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5130858-67.2024.8.09.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5130858-67.2024.8.09.0066 Polo Ativo: Luciene Mendes De Oliveira Fernandes Do Carmo Polo Passivo: Samuel Marques Ribeiro De Freitas DECISÃO Trata-se de “execução de título extrajudicial” proposta por Luciene Mendes De Oliveira Fernandes Do Carmo em face de Samuel Marques Ribeiro De Freitas, partes qualificadas. O imóvel de matrícula n. 17.369 foi penhorado e arrematado pelo coproprietário, Lucas Marques Ribeiro de Freitas, pelo valor de R$ 102.000,00, de forma parcelada, com quitação integral comprovada nos autos (evento 175). A exequente pleiteou o levantamento do saldo remanescente em seu favor (evento 178). Sobre o mesmo imóvel, recaem penhoras registradas em favor de terceiros credores, notadamente Jair Raimundo de Oliveira Júnior e Euclides Alcantara de Almeida Neto (processo n. 5552351-35.2024.8.09.0066), que suscitaram direito de preferência. O Juízo suscitou dúvida (evento 185) sobre o valor a ser levantado pela exequente e o destino de eventual saldo sobressalente, face à concorrência de penhoras. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à definição da preferência na satisfação do crédito oriundo da arrematação do imóvel de matrícula n. 17.369. O Código de Processo Civil, em seus arts. 797 e 908, estabelece que, na pluralidade de credores, a preferência é regida pela anterioridade da constrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a penhora se formaliza com a lavratura do termo nos autos, sendo o registro imobiliário mera providência de publicidade para terceiros. Conforme certidões acostadas, verifico a existência de penhoras anteriores à penhora realizada nestes autos, cujos termos foram lavrados em processos distintos movidos contra o mesmo executado. Assim, o produto da arrematação deve satisfazer os créditos em ordem cronológica de penhora. No caso em tela, a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 17.369, objeto da arrematação, em favor da exequente Luciene Mendes De Oliveira Fernandes do Carmo, foi formalizada por termo de penhora lavrado em 23 de abril de 2024 (evento 26). Por sua vez, o credor Jair Raimundo de Oliveira Júnior, embora tenha alegado direito de preferência (evento 187), informou que a penhora em seu favor sobre o mesmo imóvel foi realizada em 16 de setembro de 2024, nos autos n. 5098716-13.2024.8.09.0065. Em relação ao credor Euclides Alcantara de Almeida Neto, verifica-se que o processo n. 5552351-35.2024.8.09.0066, por ele promovido, discute a arrematação de outro imóvel (matrícula n. 17.373). Por seu turno, nos autos n. 5110484-33, desta Vara Cível, foi determinada a penhora dos imóveis de n. 17.371, 17.372 e 17.373, ainda em fase de avaliação, embora já tenha havido a arrematação deste último bem nos autos n. 5552351-35. Nesse entendimento, considerando o teor do art. 797, parágrafo único, CPC e que a penhora da exequente Luciene é cronologicamente anterior à penhora do credor Jair, é cristalino o seu direito de preferência no recebimento do produto da arrematação, devendo o crédito de Luciene ser satisfeito integralmente antes de qualquer destinação ao segundo credor. Desta forma, assiste preferência à exequente Luciene Mendes De Oliveira Fernandes Do Carmo para receber a integralidade de seu crédito, incluindo o principal, juros, correção monetária e as despesas processuais já admitidas na decisão do evento 180. Somente após a satisfação completa de seu crédito, o saldo remanescente do produto da arrematação deverá ser destinado ao credor subsequente na ordem de preferência, no caso, o peticionante Jair Raimundo De Oliveira Júnior, devendo o referido valor ser transferido para os autos de sua execução (processo n. 5098716-13.2024.8.09.0065). A alegação de anterioridade do peticionante não se sustenta diante da prova documental por ele mesmo produzida, devendo seu pedido ser acolhido apenas parcialmente, para lhe garantir o direito sobre o saldo que eventualmente sobejar. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 797, 908 e 909 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no ev. 187 para: a) Reconhecer o direito de preferência da exequente Luciene Mendes De Oliveira Fernandes Do Carmo sobre o produto da arrematação, em razão da anterioridade de sua penhora (R.5-17.369); b) Expeça alvará judicial para transferência do saldo remanescente disponível na conta judicial vinculada a este processo em favor da exequente, até o limite de seu crédito satisfeito, com os acréscimos legais devidos, conforme manifestação de ev. 178; c) Após a quitação integral do crédito da exequente, determino que o saldo porventura sobejante seja transferido para uma conta judicial vinculada ao processo n. 5098716-13.2024.8.09.0065, em trâmite na Vara Cível desta Comarca, a fim de garantir o crédito do peticionante Jair Raimundo De Oliveira Júnior, segundo na ordem de preferência. d) Expeça-se a Carta de Arrematação e ofício ao CRI para baixa da hipoteca, conforme já determinado no ev. 180, caso ainda não tenha sido cumprido. Cumpridas todas as determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G4/G8 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5130858-67.2024.8.09.0066 Polo Ativo: Luciene Mendes De Oliveira Fernandes Do Carmo Polo Passivo: Samuel Marques Ribeiro De Freitas DECISÃO Trata-se de “execução de título extrajudicial” proposta por Luciene Mendes De Oliveira Fernandes Do Carmo em face de Samuel Marques Ribeiro De Freitas, partes qualificadas. O imóvel de matrícula n. 17.369 foi penhorado e arrematado pelo coproprietário, Lucas Marques Ribeiro de Freitas, pelo valor de R$ 102.000,00, de forma parcelada, com quitação integral comprovada nos autos (evento 175). A exequente pleiteou o levantamento do saldo remanescente em seu favor (evento 178). Sobre o mesmo imóvel, recaem penhoras registradas em favor de terceiros credores, notadamente Jair Raimundo de Oliveira Júnior e Euclides Alcantara de Almeida Neto (processo n. 5552351-35.2024.8.09.0066), que suscitaram direito de preferência. O Juízo suscitou dúvida (evento 185) sobre o valor a ser levantado pela exequente e o destino de eventual saldo sobressalente, face à concorrência de penhoras. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à definição da preferência na satisfação do crédito oriundo da arrematação do imóvel de matrícula n. 17.369. O Código de Processo Civil, em seus arts. 797 e 908, estabelece que, na pluralidade de credores, a preferência é regida pela anterioridade da constrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a penhora se formaliza com a lavratura do termo nos autos, sendo o registro imobiliário mera providência de publicidade para terceiros. Conforme certidões acostadas, verifico a existência de penhoras anteriores à penhora realizada nestes autos, cujos termos foram lavrados em processos distintos movidos contra o mesmo executado. Assim, o produto da arrematação deve satisfazer os créditos em ordem cronológica de penhora. No caso em tela, a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 17.369, objeto da arrematação, em favor da exequente Luciene Mendes De Oliveira Fernandes do Carmo, foi formalizada por termo de penhora lavrado em 23 de abril de 2024 (evento 26). Por sua vez, o credor Jair Raimundo de Oliveira Júnior, embora tenha alegado direito de preferência (evento 187), informou que a penhora em seu favor sobre o mesmo imóvel foi realizada em 16 de setembro de 2024, nos autos n. 5098716-13.2024.8.09.0065. Em relação ao credor Euclides Alcantara de Almeida Neto, verifica-se que o processo n. 5552351-35.2024.8.09.0066, por ele promovido, discute a arrematação de outro imóvel (matrícula n. 17.373). Por seu turno, nos autos n. 5110484-33, desta Vara Cível, foi determinada a penhora dos imóveis de n. 17.371, 17.372 e 17.373, ainda em fase de avaliação, embora já tenha havido a arrematação deste último bem nos autos n. 5552351-35. Nesse entendimento, considerando o teor do art. 797, parágrafo único, CPC e que a penhora da exequente Luciene é cronologicamente anterior à penhora do credor Jair, é cristalino o seu direito de preferência no recebimento do produto da arrematação, devendo o crédito de Luciene ser satisfeito integralmente antes de qualquer destinação ao segundo credor. Desta forma, assiste preferência à exequente Luciene Mendes De Oliveira Fernandes Do Carmo para receber a integralidade de seu crédito, incluindo o principal, juros, correção monetária e as despesas processuais já admitidas na decisão do evento 180. Somente após a satisfação completa de seu crédito, o saldo remanescente do produto da arrematação deverá ser destinado ao credor subsequente na ordem de preferência, no caso, o peticionante Jair Raimundo De Oliveira Júnior, devendo o referido valor ser transferido para os autos de sua execução (processo n. 5098716-13.2024.8.09.0065). A alegação de anterioridade do peticionante não se sustenta diante da prova documental por ele mesmo produzida, devendo seu pedido ser acolhido apenas parcialmente, para lhe garantir o direito sobre o saldo que eventualmente sobejar. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 797, 908 e 909 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no ev. 187 para: a) Reconhecer o direito de preferência da exequente Luciene Mendes De Oliveira Fernandes Do Carmo sobre o produto da arrematação, em razão da anterioridade de sua penhora (R.5-17.369); b) Expeça alvará judicial para transferência do saldo remanescente disponível na conta judicial vinculada a este processo em favor da exequente, até o limite de seu crédito satisfeito, com os acréscimos legais devidos, conforme manifestação de ev. 178; c) Após a quitação integral do crédito da exequente, determino que o saldo porventura sobejante seja transferido para uma conta judicial vinculada ao processo n. 5098716-13.2024.8.09.0065, em trâmite na Vara Cível desta Comarca, a fim de garantir o crédito do peticionante Jair Raimundo De Oliveira Júnior, segundo na ordem de preferência. d) Expeça-se a Carta de Arrematação e ofício ao CRI para baixa da hipoteca, conforme já determinado no ev. 180, caso ainda não tenha sido cumprido. Cumpridas todas as determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G4/G8 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

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