Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação Cível Nº 5130849-65.2020.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5130849-65.2020.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Indenização do Prejuízo
RELATOR: Juiz de Direito JOSE MAURICIO CANTARINO VILLELA
APELANTE: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): ISABELLA MARTINS BRAZOLIN (OAB SP461663)
ADVOGADO(A): GUILHERME CÉSAR MAURO PONTES (OAB SP419320)
ADVOGADO(A): PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO (OAB SP137599)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE EINSFELD (OAB RJ114584)
ADVOGADO(A): LUCIANA BRANDÃO (OAB SP314371)
APELADO: INGRID DRESSLER PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA REIS (OAB MG158955)
EMENTA
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO PRODUTO. IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS DE SILICONE. RECALL VOLUNTÁRIO GLOBAL. ASSOCIAÇÃO COM LINFOMA ANAPLÁSICO DE GRANDES CÉLULAS (BIA-ALCL). DEFEITO DE SEGURANÇA CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por fabricante de próteses mamárias contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré ao custeio da cirurgia de retirada das próteses mamárias (R$ 13.500,00) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00).
2. A autora implantou próteses mamárias de silicone texturizadas fabricadas pela ré em 2012. Em julho de 2019, a própria fabricante promoveu o recolhimento voluntário global de seus implantes da linha Natrelle Biocell, comunicando às autoridades sanitárias de todo o mundo — inclusive à ANVISA — que os produtos não seriam mais distribuídos ou vendidos em nenhum mercado e que os cirurgiões não deveriam mais utilizá-los, em razão da constatação de incidência incomum de linfoma anaplásico de grandes células (BIA-ALCL) associado aos implantes. A autora, diante do recall e de exame de imagem com alterações, buscou a retirada das próteses, mas a ré recusou o custeio do procedimento.
3. A tutela de urgência foi deferida, determinando o depósito do valor da cirurgia. A sentença tornou definitiva a tutela e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recall voluntário global promovido pela fabricante configura defeito de segurança do produto apto a ensejar sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 12 do CDC; (ii) saber se o cumprimento do dever de informação mediante advertência no manual de instruções sobre o risco de BIA-ALCL elide a responsabilidade da ré; e (iii) saber se os danos morais alegados pela autora — decorrentes da angústia de conviver com próteses objeto de recall global por risco de doença grave — configuram dano indenizável ou mero aborrecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fabricante prevista no art. 12 do CDC, independentemente da comprovação de culpa.
6. O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. A retirada voluntária global das próteses do mercado mundial, com expressa proibição de uso pelos profissionais de saúde e determinação de devolução dos estoques, não é gesto de quem age por mera cautela diante de dúvida científica menor. É a admissão de que o produto apresenta risco que supera o razoavelmente esperado de um implante mamário, configurando defeito de segurança nos termos do art. 12, §1º, II, do CDC.
7. A magnitude do recall — global, abrangendo todos os estoques, com proibição de uso pelos médicos — e os dados estatísticos comunicados pela própria ré às autoridades sanitárias (481 dos 573 casos mundiais de BIA-ALCL vinculados aos seus implantes) revelam que o risco envolvido não é tão diminuto quanto a ré sustenta, afastando a tese de que se trataria de mera precaução.
8. O cumprimento do dever de informação mediante advertência genérica no manual de instruções sobre o risco de BIA-ALCL não elide a responsabilidade da ré. A advertência sobre risco raro e inerente a qualquer prótese texturizada é qualitativamente distinta do reconhecimento público, pela própria fabricante, de que a incidência do linfoma associado especificamente a seus implantes era incomum e superior ao esperado — risco que só veio a ser identificado após anos de comercialização e que motivou o recolhimento global. São riscos de natureza e magnitude distintas, e o cumprimento do dever de informação sobre o primeiro não exonera a ré da responsabilidade decorrente do segundo.
9. A prova pericial, embora tenha afastado defeito físico intrínseco nas próteses da autora e nexo causal com o BIA-ALCL, não tem o condão de desconstituir o fato jurídico do recall nem de afastar a responsabilidade objetiva do fabricante que decorre da retirada global do produto do mercado. O plano técnico-médico e o plano jurídico-consumerista são distintos: a perícia avalia o estado atual do produto e a condição clínica da paciente; a responsabilidade consumerista decorre do defeito de segurança revelado pelo próprio comportamento da fabricante ao promover o recolhimento global.
10. A autora não pode ser compelida a manter em seu corpo produto retirado do mercado mundial por risco grave à saúde, arcando sozinha com os custos do procedimento necessário para se ver livre desse risco. O custeio da cirurgia de retirada das próteses é consequência direta da responsabilidade objetiva da ré.
11. A angústia de descobrir, pelos meios de comunicação, que o produto implantado no próprio corpo foi retirado do mercado mundial porque pode causar câncer — doença que, nos casos avançados, tem potencial fatal — não é mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. É sofrimento real, concreto e duradouro, que interfere intensamente no bem-estar psicológico da pessoa e configura dano moral indenizável.
12. O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais é adequado, proporcional e razoável às circunstâncias do caso, observando os critérios de compensação à vítima e de desestímulo à conduta lesiva, sem configurar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento: O recall voluntário global de próteses mamárias, promovido pela própria fabricante em razão da constatação de incidência incomum de linfoma anaplásico de grandes células (BIA-ALCL) associado aos implantes, configura defeito de segurança do produto nos termos do art. 12, §1º, II, do CDC, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de defeito físico intrínseco na unidade específica implantada na consumidora ou de manifestação da doença. O cumprimento do dever de informação mediante advertência genérica no manual de instruções sobre risco inerente ao produto não elide a responsabilidade do fabricante pelo risco aumentado e específico identificado após a comercialização, que motivou o recolhimento global do produto. A angústia decorrente da descoberta de que produto implantado no próprio corpo foi retirado do mercado mundial por risco de doença grave e potencialmente fatal configura dano moral indenizável, por superar os limites do mero aborrecimento cotidiano e interferir intensamente no bem-estar psicológico da consumidora.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, I, III e VI, 8º, 10, 12, §1º, II, e §3º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 489, §1º; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.044101-0/002, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 27/03/2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.238615-1/001, Rel. Desa. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 01/11/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.337859-0/001, Rel. Desa. Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, j. 23/03/2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.356424-9/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 12/11/2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.184233-5/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 11/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.