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5130838-10.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5130838-10.2025.8.21.0001/RS RECORRENTE: UNITED AIRLINES, INC. (RÉU) ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DE LEMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE GONÇALVES MARTINS (OAB MG245251) DESPACHO/DECISÃO A análise dos autos evidencia que a controvérsia deduzida no presente feito se insere no âmbito do Tema 1.417 de repercussão geral, afetado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244. Conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos naquele recurso, a determinação de suspensão dos processos restringe-se às hipóteses em que se discute a caracterização de caso fortuito ou força maior nos termos taxativos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso concreto, a parte ré atribui o evento danoso a condições meteorológicas adversas, caracterizando-as como hipótese de caso fortuito ou força maior, circunstância que, em tese, pode se enquadrar na hipótese prevista no inciso I do § 3º do art. 2561 do Código Brasileiro de Aeronáutica, configurando o núcleo da controvérsia submetida à sistemática da repercussão geral. Dessa forma, a solução da demanda depende diretamente da definição da tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244 (Tema 1.417). Intimem-se, incumbindo às partes comunicar o eventual julgamento do paradigma. 1. Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: (...) II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).

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