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5130817-31.2018.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5130817-31.2018.8.13.0024/MG AUTOR: ANGELA MARIA DE AQUINO GUIMARAES ADVOGADO(A): ENILSON BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MG141984) RÉU: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A): EVELISE CORREA PIRES DE CARVALHO TAKAHASSI (OAB SP242110) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB SP120410) ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682) DECISÃO Vistos, etc. O réu impugnou o laudo pericial revisado, alegando que o perito novamente não observou os parâmetros definidos pela Súmula 564 do STJ e pela decisão judicial de evento 99, DOC1. A impugnação, acompanhada de parecer técnico, sustenta que o perito não deduziu o VRG contratado nem o saldo devedor das contraprestações em aberto, resultando em um crédito indevido para a autora. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito manifestou-se no evento 111, DOC1, afirmando que seu laudo observou a dedução sobre o total do VRG contratado e que a metodologia está em conformidade com o título executivo. A autora, por sua vez, argumenta que o réu não apresentou o comprovante de alienação do veículo, o que, segundo a sentença, implicaria na restituição integral do VRG, sem compensações. DECIDO. Após analisar os autos, tenho que assiste razão ao réu em sua impugnação. A decisão de evento 99, DOC1 foi clara ao determinar a metodologia a ser seguida: "...eventual restituição de valores à autora decorrerá da apuração do resultado da adição do valor do VRG já pago à quantia obtida com a venda do veículo, deduzido do valor do VRG contratado e das parcelas vencidas e inadimplidas, sem a incidência dos encargos moratórios..." O laudo revisado do perito (evento 101, DOC1), que apurou um crédito de R$ 79.634,56 em favor da autora, não demonstra a aplicação dessa fórmula. A planilha de cálculo (evento 101, DOC2) parece apenas atualizar os valores das parcelas pagas, sem realizar a compensação com o VRG contratado e o saldo devedor, como determinado. Apesar disso, a questão levantada pela autora sobre a ausência de comprovação da venda do veículo é prejudicial à análise do cálculo. A sentença condicionou a forma de restituição do VRG à comprovação do valor obtido no leilão. O parecer técnico do réu utiliza o valor de venda de R$ 29.355,00, ocorrida em 27/09/2010 (evento 105, DOC2), mas a autora contesta a existência de prova dessa alienação nos autos. Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo réu, pois o laudo pericial de evento 101, DOC1 não atendeu à metodologia de cálculo determinada na decisão de evento 99, DOC1. Não obstante, determino a intimação do réu para, no prazo de 15 dias, apresentar o documento que comprove a alienação do veículo e o valor obtido com a venda, sob pena de ser aplicada a determinação da sentença para a hipótese de não comprovação (restituição integral do VRG pago, devidamente corrigido). Após a juntada do documento ou o decurso do prazo, intime-se o perito judicial para que, em 15 dias, apresente novo laudo pericial, observando estritamente: a) Caso o réu comprove a venda: aplicar a fórmula determinada no evento 99, DOC1 (VRG pago + valor da venda) - (VRG contratado + parcelas vencidas e inadimplidas), detalhando cada um desses componentes em sua planilha. b) Caso o réu não comprove a venda: calcular o valor da restituição integral do VRG pago pela autora, devidamente corrigido, conforme a sentença. Com a apresentação do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. M

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