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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5130759-89.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: JAIME DE CASTRO
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ RIBEIRO ALVES (OAB RJ165898)
DESPACHO/DECISÃO
Ausente, por motivo de força maior, a única testemunha arrolada pelo autor, ficou frustrada a tentativa de complementação instrutória do feito, por meio de audiência.
São razoáveis as ponderações de que o dilargado tempo decorrido desde o fato a ser comprovado – que sucedeu há quase 60 anos – torna difícil a reconstituição probatória cabal.
Por outro lado, o único elemento de prova apresentado pelo autor é a CTPS ao evento 1, item 14, que, parcialmente descosida, não traz nenhuma indicação de quem é seu titular.
Ora, é lícito supor que, tendo o autor a posse do documento, seja ele o seu titular; a suposição, contudo, não é suficiente para firmar a titularidade, nem para imputar, ao seu portador, os vínculos que ali vão registrados.
O manejo da dinâmica do ônus da prova, à luz dos princípios inscritos no código de processo civil, não pode ser tal que, por um lado, exija à parte um esforço de comprovação superior às suas possibilidades, e, por outro lado, admita tanta flexibilidade em sua produção que tome por certo um direito que é apenas provável.
A ponderação extraída a esses dois extremos aconselha que, na espécie, se procure exaurir o conteúdo probatório da única peça documental disponível nos autos; sob essa orientação, verifica-se que a CTPS trazida ao processo apresenta, à página 29, a indicação de que o portador “permaneceu afastado, para fins de prestação do serviço militar no período de 04/01/1969 a 22/12/1979” (evento 1, item 14, fl.4).
Uma vez que se consiga identificar a pessoa que se manteve conscrita ao serviço militar naquele período, vai-se conhecer quem é o titular do documento, uma vez que lhe detenha a posse.
Assim, intime-se o autor a juntar, em até 20 (vinte) dias, qualquer documento idôneo, de emissão oficial, que certifique a prestação de serviço militar no período de janeiro a dezembro de 1969.
Com a juntada, abra-se vista ao INSS por 5 (cinco) dias e, depois, volte o feito à conclusão.