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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5130745-95.2023.8.09.0051 Exequente: Juliana Pereira Freitas Executado(a,s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JULIANA PEREIRA FREITAS em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificados (as) nos autos. Embora devidamente intimado, o INSS não efetuou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 140. Na sequência, a exequente requereu a intimação do INSS e o sequestro dos valores (ev. 159). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que o prazo para pagamento das RPVs é improrrogável e, uma vez escoado, é cabível a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, dentre elas o sequestro de valores, consoante dispõe o art. 17, §2º, da Lei nº 10.259/2001, bem como o art. 100, §6º, da Constituição Federal. Não obstante, antes da adoção de medida mais gravosa, revela-se razoável a intimação do gestor responsável pelo cumprimento da requisição para que tome ciência do decurso do prazo constitucional e adote, com a máxima brevidade, as providências necessárias ao efetivo adimplemento da obrigação, prestando informações nos autos. O princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e o dever de colaboração das partes (art. 6º, CPC) justificam a intervenção judicial para identificar as razões do represamento do pagamento, visando a regularização do fluxo administrativo. Ante o exposto, DETERMINO à serventia, em primeiro lugar, que verifique se houve o efetivo cumprimento da RPV anteriormente expedida. Em caso positivo, certifique-se o pagamento e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo legal. Não havendo comprovação de quitação, DETERMINO a expedição de mandado/ofício para intimação da Gerência Executiva ou Superintendência Regional do INSS em Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre o pagamento da RPV referente a estes autos, comprovando a adoção de providências para a efetiva quitação, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. A intimação deverá ser realizada preferencialmente pelo sistema PREVJUD ou, subsidiariamente, por ofício, direcionada à Procuradoria Federal, situada na Rua 10, nº 718, Setor Oeste, CEP 74120-020, Goiânia/GO, conforme as diretrizes do Despacho da Presidência do PROAD nº 202510000678192. Restando inexitosas as diligências determinadas acima, fica deferido, desde já, o sequestro da quantia expressa na RPV expedida nos autos, a ser efetuado nas contas bancárias vinculadas ao CNPJ do executado, via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 17, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Frutífero o sequestro, PROMOVA-SE, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos. Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) ke O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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