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TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5130733-58.2025.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Polo Ativo: Ricardo Jorge Viana Lobo Gomes Polo Passivo: Alphaville Marketing Imobiliario Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por RICARDO JORGE VIANA LOBO GOMES em face de ALPHAVILLE MARKETING IMOBILIARIO LTDA, partes qualificadas. A fim de dar prosseguimento ao feito, e considerando que a decisão de saneamento deferiu a produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15-10-2026 às 15h30, a ser realizada presencialmente na sede desta Comarca, no Fórum local. Não obstante, fica desde logo autorizada a participação virtual de Advogados, partes e testemunhas que não tenham domicílio na zona urbana deste Município. Nesse caso, o acesso se dará pela plataforma ZOOM, mediante acesso ao link: https://tjgo.zoom.us/j/3286192567 O aplicativo da plataforma de videoconferência ZOOM poderá ser baixado para desktop, através do link https://zoom.us/download, ou, em caso de smartphone, gratuitamente, através do "Playstore" ou "Appstore". A estabilidade e a qualidade da conexão de internet são de responsabilidade exclusiva de cada participante, sendo indispensáveis para a regular realização do ato. Caso o participante não disponha de conexão de internet adequada para garantir sua efetiva participação por meio virtual, deverá comparecer pessoalmente ao Fórum local ou ao Ponto de Inclusão Digital, no dia, horário e local designados, sob pena de eventuais prejuízos decorrentes de falhas técnicas serem suportados pela própria parte. Os participantes que residam no Distrito de Marajó/Campos Lindos poderão comparecer ao PID – Ponto de Inclusão Digital da Comarca para participação na audiência. Endereço do PID: Centro Administrativo Dilemo Machado Guimarães; Gleba D, Quadra 01 – Área Especial; Marajó/Campos Lindos – Cristalina/GO. Na audiência, serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora no evento 63, até o máximo de três testemunhas, considerando a delimitação efetivada na decisão de saneamento. Nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo”. Na hipótese de intimação realizada por carta com aviso de recebimento, deverá o advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do respectivo comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC), sob pena de desistência da oitiva da testemunha (art. 455, §3º, CPC). Comprometendo-se a parte a conduzir a testemunha à audiência, independentemente de intimação judicial, presume-se, em caso de não comparecimento, a desistência da inquirição (art. 455, §2º, CPC). Existindo alguma das hipóteses previstas no art. 455, § 4º, incisos I a V, do CPC, intime-se judicialmente a testemunha. As substituições de testemunhas deverão obedecer às hipóteses previstas no art. 451 do Código de Processo Civil. Proceda-se aos expedientes necessários à realização do ato. Por fim, verifica-se que a decisão de saneamento determinou a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Cristalina/GO para determinar que informasse o histórico de titularidade fiscal e o ano exato em que os imóveis foram transferidos para o nome de terceiros nos registros cadastrais do IPTU, bem como para que informasse se houve emissão de guias ou pagamentos efetuados pela requerida Alphaville Marketing Imobiliário Ltda nas últimas duas décadas. Em resposta, o Município de Cristalina, no evento 62, afirmou que, após consulta aos seus arquivos administrativos, constatou não possuir o histórico de titularidade dos imóveis para fins de IPTU, juntando apenas extratos de lançamentos tributários em débito, o que foi reputado como insuficiente pela parte requerente no evento 63. Com efeito, em que pese a afirmação de inexistência de documentação sobre o histórico de titularidade dos imóveis, é necessário reiterar a determinação dirigida ao Município para que complemente a resposta e informe sobre a eventual existência de emissão de guias, pagamentos, parcelamentos ou recolhimentos de IPTU efetuados pela requerida Alphaville Marketing Imobiliário Ltda nas últimas duas décadas, o que não foi suficientemente esclarecido. Portanto, intime-se o Município de Cristalina para complementar as informações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
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