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TJRS · 4º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5130651-65.2026.8.21.0001/RS EXECUTADO: FR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO(A): MAURICIO BASTIANI PASA (OAB RS048662) DESPACHO/DECISÃO 1. DO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no evento 28, IMPUGNAÇÃO1. A impugnação é tempestiva. Os autos demonstram que a executada somente tomou conhecimento da demanda em razão da constrição de seus ativos financeiros realizada via SISBAJUD (R$ 11.672,23), momento a partir do qual seu comparecimento aos autos se deu pela primeira vez. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da nulidade da citação na fase de conhecimento A executada alega, com fundamento no art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil, que a citação realizada no processo de conhecimento nº 5314079-84.2025.8.21.0001 foi dirigida a endereço que não corresponde ao seu domicílio, razão pela qual jamais teve efetivo conhecimento da demanda, sendo-lhe suprimida, por completo, a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. O exame dos autos revela que a citação na fase de conhecimento foi encaminhada ao endereço Rua Riachuelo, nº 1409, indicado na petição inicial pela autora. Ocorre que tal endereço, conforme demonstrado documentalmente nos autos, não corresponde ao estabelecimento da executada. O cartão do CNPJ da executada (evento 28, doc. 5) indica expressamente como endereço do estabelecimento a Rua Riachuelo, nº 1423, Bairro Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP 90.010-271. O contrato social alterado, registrado na Junta Comercial do Rio Grande do Sul sob o nº 10902410, em 11/02/2025 (evento 28, doc. 4), igualmente fixa o endereço da sociedade na Rua Riachuelo, nº 1423. Os documentos fotográficos juntados (evento 28, docs. 6 e 8) demonstram visualmente que no endereço Rua Riachuelo, nº 1409 funciona estabelecimento comercial distinto, identificado como Confeitaria Paris, não havendo qualquer relação com a executada. Assim, a correspondência citatória foi encaminhada a endereço que não pertence à executada, sendo recebida por terceiro estranho à relação jurídica. Não houve, portanto, citação válida apta a integrar a executada à relação processual. A citação é ato processual de natureza indispensável à validade do processo. Nos termos do art. 239, caput, do Código de Processo Civil, sem a citação válida do réu, o processo não se forma regularmente. A decretação de revelia, o prosseguimento do feito sem defesa e a prolação de sentença condenatória foram todos praticados sem que a executada tivesse qualquer ciência da demanda, o que configura violação manifesta às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Reconhecida a nulidade da citação, os atos subsequentes que dela dependem são igualmente nulos, conforme prevê expressamente o art. 281 do Código de Processo Civil, segundo o qual "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam." 2.2. Da nulidade da intimação para o cumprimento de sentença Registre-se, ainda, que a irregularidade não se restringiu à fase de conhecimento. A intimação para cumprimento da sentença (evento 10, AR1) foi igualmente encaminhada ao endereço Rua Riachuelo, nº 1409. Há, portanto, dupla violação ao contraditório: na citação da fase de conhecimento e na intimação da fase de cumprimento de sentença, ambas dirigidas a endereço que não pertence à executada. 2.3. Da inexistência de título executivo válido e da extinção do cumprimento de sentença Diante da nulidade absoluta da citação realizada na fase de conhecimento, é consequência necessária o reconhecimento de que a sentença proferida nos autos do processo nº 5314079-84.2025.8.21.0001 foi constituída sem a válida participação da ré, o que compromete a formação regular do título executivo judicial que lastreia o presente cumprimento de sentença. Sem título executivo válido, o cumprimento de sentença não pode subsistir. Assim, reconheço a nulidade da citação realizada no processo de conhecimento nº 5314079-84.2025.8.21.0001, realizada no endereço Riachuelo, 1409, que não corresponde ao enderço da executada, bem como de todos os atos processuais subsequentes que dela dependam, incluindo a decretação de revelia, a sentença homologatória e o respectivo trânsito em julgado, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença. 3. DO DISPOSITIVO a) Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença; b) Acolho a impugnação, com fundamento no art. 525, § 1º, I, c/c arts. 239, 280 e 281, todos do Código de Processo Civil, para declarar nula a citação realizada no processo de conhecimento nº 5314079-84.2025.8.21.0001; c) Declaro nulos todos os atos processuais subsequentes à citação inválida, especialmente a decretação de revelia, a sentença condenatória e o respectivo trânsito em julgado, por força do art. 281 do CPC; d) Extingo o presente cumprimento de sentença, ante a inexistência de título executivo judicial válido; e) Determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 11.672,23). f) Determino a designação de audiência de conciliação no processo de conhecimento nº 5314079-84.2025.8.21.0001. Cadastre-se o CNPJ da executada e o seu procurador naqueles autos, considerando que o comparecimento atual dispensa nova citação. Procedo à juntada da presente decisão no processo de conhecimento nº 5314079-84.2025.8.21.0001. Intimem-se. Após, baixe-se.
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