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TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5130622-49.2025.8.21.0001/RSREQUERENTE: NILZA AVILA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): MATHEUS SPRENGER NEUBAUER DA COSTA (OAB RS096769) SENTENÇA a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por incompetência deste juízo para análise do pedido contra o Estado da Paraíba, na forma do artigo 51, inciso III da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09; b) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação Instituto de Previdência de Estado de Rio Grande de Sul, nos termos do artigo 485, inciso vi, do Código de Processo Civil e c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: c.1) CONDENAR a ré ASSOCIAÇÃO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (PAAP) a restituir à autora, na forma dobrada, o valor total de R$ 3.117,90 (três mil cento e dezessete reais e noventa centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados (R$ 1.558,95). O valor deverá ser corrigido pelo IPCA, a contar desde cada desconto, e juros pela taxa Selic, descontada a correção monetária (na forma dos §§ do art. 406, do CC, com redação pela mesma lei), a contar da citação. CONDENAR a ré PAAP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ - janeiro de 2025) e c.2) CONDENAR o réu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a restituir à autora os valores descontados na forma simples, referente às competência de abril e maio de 2025. O valor deverá ser corrigido pela taxa Selic como único critério de mora. A partir da EC 136/2025 (10/09/2025), o valor deverá ser corrigido conforme o Tema 810/STF, já que o art. 3º da EC 113/2021 foi revogado totalmente pela EC 136/2025, observando-se que a referida emenda definiu os índices aplicáveis apenas aos requisitórios. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da demora injustificada para cessar os descontos nos meses de abril e maio de 2025, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ - março 2025).
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