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TJGO · Senador Canedo - Juizado Especial Cível · Despacho
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR LTDA, exequente, requereu a expedição de ofícios à UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e à 99 TECNOLOGIA LTDA, a fim de verificar a existência de vínculo de prestação de serviços entre o executado e as empresas, apurar eventual faturamento médio mensal e obter, se disponível, informações relativas aos pagamentos efetuados, para possibilitar futura constrição de créditos. A exequente informou que, até o momento, não foram localizados valores ou veículos em nome do executado por meio das ferramentas disponíveis. O pedido comporta acolhimento. A execução realiza-se no interesse do exequente, sem prejuízo da observância dos direitos do executado e de terceiros. Entre os bens sujeitos à execução estão aqueles pertencentes ao devedor, ainda que se encontrem em poder de terceiros, conforme dispõe o art. 790, III, do Código de Processo Civil. Além disso, o art. 772, III, do Código de Processo Civil autoriza o Juízo a determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações relacionadas ao objeto da execução, inclusive documentos e dados que tenham em seu poder, mediante fixação de prazo razoável. A diligência requerida é adequada e proporcional, pois não determina, neste momento, a constrição de patrimônio nem impõe às empresas o pagamento de dívida alheia. Busca apenas esclarecer a existência de relação econômica entre o executado e as destinatárias dos ofícios, identificar eventual crédito e permitir que o Juízo avalie, posteriormente, a adoção da medida executiva cabível. A providência também se harmoniza com a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no sentido de admitir a expedição de ofícios a aplicativos quando frustradas tentativas de localização do devedor, em atenção ao princípio da cooperação e à máxima efetividade da execução: Agravo de Instrumento. Execução. Expedição de ofícios a aplicativos. Busca de endereço. Possibilidade. Verificadas inúmeras tentativas infrutíferas de localização da devedora/agravada, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, deve ser admitida a busca da localização em aplicativos como Ifood e Uber, p. ex., a fim de possibilitar a citação da parte requerida, com base no princípio da cooperação (artigo 6º, CPC) e na máxima efetividade da execução. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO 5339916-44.2023.8.09.0067, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2023) Embora o precedente trate da localização da parte, sua razão de decidir é aplicável à presente diligência: diante da notícia de pesquisas patrimoniais infrutíferas, a obtenção de informações junto a empresas que podem manter relação contratual com o executado constitui medida concreta, limitada e útil ao prosseguimento da execução. Também se mostra legítima a renovação ou ampliação das diligências executivas quando as pesquisas anteriores não localizaram bens. O TJGO reconhece a possibilidade de reiteração de pesquisas de bens em sistemas integrados após tentativa frustrada, independentemente da comprovação de alteração da situação financeira do devedor, quando presente intervalo razoável e justificada a busca pela efetividade da execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PESQUISA DE BENS NOS SISTEMAS INTEGRADOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 44 DA SÚMULA DO TJGO. 1. Em conformidade com jurisprudência do STJ, é possível a reiteração do pedido de penhora on-line após decorrido prazo razoável desde a última tentativa frustrada, independente de comprovação de modificação da situação financeira do devedor. 2. Na hipótese, evidenciado que a última pesquisa de bens via sistemas conveniados se deu há quase quatro anos, não há óbice à repetição da medida pretendida, notadamente diante da atual possibilidade de reiterações automáticas pelo sistema e, ainda, levando em consideração o teor do enunciado 44 da Súmula do TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 57026170920228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso, a providência ora determinada é ainda mais restrita, pois se limita à requisição de informações diretamente relacionadas à possível fonte de rendimentos do executado, sem autorização para devassa de dados estranhos à execução. Caso as empresas informem a existência de créditos em favor do executado, a futura constrição deverá observar o procedimento legal próprio, com a delimitação do crédito, a intimação dos interessados e a preservação do contraditório. Assim, fica desde logo autorizada a análise de eventual penhora de créditos decorrentes dos serviços prestados pelo executado, desde que identificados pela resposta aos ofícios e observado o procedimento previsto no Código de Processo Civil. A autorização não alcança, por ora, bloqueio automático, desconto genérico ou retenção de valores sem a prévia individualização do crédito e sem a observância das garantias processuais pertinentes. A ressalva é necessária porque a penhora de eventual crédito contratual não se confunde com desconto em folha ou retenção irrestrita de remuneração. O próprio TJGO já decidiu que a penhora diretamente na fonte pagadora, em débito não alimentar, não pode ser determinada como simples desconto em folha sem anuência do devedor ou fundamento legal específico: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA DE VALORES DIRETAMENTE NA FONTE PAGADORA DO DEVEDOR. DÉBITO NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. - Como expressamente asseverado no aresto ora agravado, o desconto em folha (diretamente na fonte pagadora) só é admitido quando há anuência do próprio devedor ou se o débito exigido for decorrente de pagamento de prestação alimentícia (artigo 529 do CPC), o que não é o caso dos autos, vez que o título exequendo se trata de cédula de crédito bancário. - Assim, não obstante o agravante insista na possibilidade de constrição na forma por ele pleitada, o ordenamento jurídico, por sua vez, é claro ao preconizar a impossibilidade de penhora, o quanto basta para se manter hígido o provimento jurisdicional verberado. 2. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. - Não infirmados pela recorrente os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55602662020238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) A presente decisão, portanto, defere a pesquisa e a requisição de informações, bem como admite a possibilidade de futura penhora de crédito certo e identificado, mas condiciona qualquer bloqueio ou transferência ao exame da resposta, à observância do regime jurídico aplicável e à prévia ciência dos sujeitos processuais atingidos. No presente momento, contudo, não há elementos suficientes para fixar percentual ou determinar penhora sobre faturamento. A resposta das empresas é necessária para esclarecer se existe crédito individualizável, qual sua natureza e qual a forma de pagamento, evitando-se medida mais gravosa do que a necessária. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e determino: Expeçam-se ofícios à UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e à 99 TECNOLOGIA LTDA, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se o executado mantém ou manteve vínculo cadastral ou contratual de prestação de serviços com a respectiva empresa; b) em caso positivo, o período do vínculo e a modalidade de prestação de serviços; c) o faturamento médio mensal ou os valores médios pagos ao executado nos últimos 6 (seis) meses, ou em período disponível, discriminando-se, se possível, os valores brutos e líquidos; d) a existência de créditos vencidos ou vincendos em favor do executado e a respectiva forma de pagamento; e) os dados bancários ou meio de pagamento utilizados para os repasses, exclusivamente na extensão necessária à identificação e eventual constrição de créditos pertencentes ao executado; As empresas deverão encaminhar as respostas diretamente a este Juízo, com indicação do número do processo, resguardando-se informações de terceiros estranhos à execução e limitando-se a resposta aos dados necessários ao cumprimento desta decisão; Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se a exequente para requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 2
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