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5130553-41.2018.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5130553-41.2018.8.09.0051 AUTOR: 6.1 Herdeiro - ARNALDO GALVÃO DE VELLASCO JUNIOR (sobrinho) RÉU: ANNITA GALVÃO DE VELLASCO (Espólio) DECISÃO 1. Trata-se de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens do espólio de ANNITA GALVÃO DE VELLASCO. 2. Após a sentença, sobrevieram deliberações relativas à destinação de valores depositados em contas judiciais, notadamente a decisão de mov. 839, que determinou a vinculação da conta judicial n. 2535/040/01919647-8 ao processo de curatela n. 5049986-86.2019.8.09.0051, em trâmite na 6ª Vara de Família desta Comarca, e intimou o curador da herdeira Nélia Galvão Guedes a comprovar o depósito da cota-parte da incapaz em conta judicial vinculada àquele juízo. 3. Comprovado o depósito na mov. 857 e manifestando-se o Ministério Público pelo arquivamento (mov. 861), este juízo determinou o arquivamento do feito na mov. 863, efetivado na mov. 872. 4. Na mov. 873, o inventariante requereu o desarquivamento, noticiando o lançamento de débito de Imposto de Renda de Pessoa Física, ano-calendário de 2020, imputado ao espólio pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme acórdão n. 2101-003.209, com esgotamento das instâncias administrativas. Informou a existência de declaração de crédito de R$ 146.879,57 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), relativa a Adicional por Tempo de Serviço, e requereu a abertura de conta judicial vinculada a estes autos para depósito de tais valores, com destinação prioritária à quitação do débito federal e continuidade dos repasses aos herdeiros quanto ao remanescente. 5. O Ministério Público não se opôs ao requerimento (mov. 879). Juntada a guia de desarquivamento (mov. 883) e desarquivado o feito (mov. 884), o despacho de mov. 886 determinou a expedição de ofício à Diretoria Financeira, Divisão de Cálculo e Conferência de Despesa com Pessoal, para que promovesse o depósito relativo à declaração constante do arquivo n. 11 da mov. 873 em conta judicial vinculada a estes autos, ou justificasse a inviabilidade de fazê-lo, esclarecendo se o pagamento se daria em parcela única ou de forma parcelada. 6. Administração do Tribunal (mov. 897) confirmou a apuração de crédito de R$ 146.879,57, referente ao período de 01/2016 a 12/2017, de titularidade da pensionista falecida, mas consignou que, em 25 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.606 e feitos conexos (Reclamação n. 88.319, Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.601 e 6.604 e Recursos Extraordinários n. 968.646 e 1.059.466, Temas 966 e 976 da repercussão geral), fixou diretrizes vinculantes acerca da limitação do pagamento de verbas indenizatórias a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, à luz do teto constitucional remuneratório. Informou, ainda, que em razão do Ofício Circular n. 19/26 da Presidência do Supremo Tribunal Federal, autuado no PROAD n. 202603000730546, e da necessidade de adequação dos sistemas operacionais do Tribunal, mostra-se necessário aguardar manifestação da Presidência nos autos do PROAD n. 202510000681544, no qual se solicitou orientação quanto ao procedimento a ser adotado em casos análogos. 7. Intimado a se manifestar (mov. 898), o inventariante peticionou na mov. 901, requerendo a intimação da Diretora da Divisão de Cálculo e Conferência de Despesas com Pessoal para a imediata continuação dos pagamentos, ou para que preste esclarecimentos sobre a interrupção, ao argumento de que não houve decisão judicial autorizando a suspensão e de que o despacho de mov. 886 teria transitado em julgado. É o relatório. Passo a decidir. I. Da delimitação da controvérsia 8. A pretensão deduzida na mov. 901 não versa sobre a destinação de valores já depositados em conta judicial, matéria própria deste juízo, mas sobre a exigibilidade e a imediata liquidação, pela Administração do Tribunal, de verba remuneratória apurada em favor da pensionista falecida. Cumpre, portanto, distinguir com precisão o que se insere na esfera de cognição do juízo sucessório e o que a ela é estranho. II. Da impossibilidade de determinar à Administração o pagamento da verba 9. O ofício expedido na mov. 892, em cumprimento ao despacho de mov. 886, foi formulado de modo alternativo e deliberado: ou o depósito, ou a justificativa da inviabilidade de realizá-lo. A resposta de mov. 897 apresentou justificativa, e justificativa idônea, de modo que a ordem judicial foi cumprida na exata extensão em que foi emitida. Não há, pois, descumprimento a sancionar ou a reiterar. 10. A justificativa apresentada não é ato de resistência administrativa discricionária, mas decorrência de pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferido em controle concentrado de constitucionalidade e em recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral, cuja observância se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário, na forma dos artigos 102, § 2º, da Constituição Federal e 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Não é dado a este juízo, sob pena de subversão da própria autoridade que invoca, determinar a órgão administrativo do Tribunal a prática de ato de pagamento cuja compatibilidade com o teto constitucional remuneratório está em exame por força de diretriz fixada pela Corte Suprema. 11. Acresce que a definição do an e do quantum da verba de Adicional por Tempo de Serviço, com a observância do limite do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, constitui matéria administrativa afeta à Presidência do Tribunal, ora sub examine no PROAD n. 202510000681544, e eventualmente sindicável pelas vias próprias. A competência deste juízo circunscreve-se à destinação dos valores efetivamente depositados em conta judicial vinculada ao espólio, não alcançando o reconhecimento do direito da pensionista falecida à percepção da verba, questão que refoge à cognição restrita do inventário, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que a alegação de trânsito em julgado do despacho de mov. 886 é insubsistente. Cuida-se de pronunciamento de mero expediente, destituído de conteúdo decisório e irrecorrível, na forma do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, que não produz coisa julgada e não pode ser opostoa a óbice normativo superveniente de eficácia vinculante. III. Do deferimento parcial: informação sobre o andamento administrativo 13. Se não cabe determinar o pagamento, cabe, contudo, obter da Administração informação objetiva e tempestiva sobre o alcance e a duração do óbice, providência que atende ao interesse legítimo do espólio e dos herdeiros, sem qualquer invasão de competência. Isso porque o espólio ostenta débito fiscal federal já definitivamente constituído, cuja quitação o inventariante pretende viabilizar precisamente com o crédito em questão, de modo que a indefinição indeterminada no tempo produz prejuízo concreto. 14. Defiro, assim, parcialmente o requerimento da mov. 901, não para determinar a retomada dos pagamentos, mas para que a Divisão de Cálculo e Conferência de Despesa com Pessoal e a Diretoria de Gestão de Pessoas informem, em prazo curto, se o óbice noticiado alcança especificamente o crédito apurado em favor do espólio de Annita Galvão de Vellasco, se há previsão de conclusão do PROAD n. 202510000681544 e se subsiste, no todo ou em parte, valor incontroverso passível de depósito imediato. IV. Do débito fiscal federal e da responsabilidade dos herdeiros 15. Consigno, para afastar expectativa equivocada, que a existência de débito tributário federal em nome do espólio não impõe a este juízo o dever de eleger a fonte de sua satisfação nem de compelir terceiros ao pagamento. Homologada a partilha e recebidos os quinhões, os herdeiros respondem pelas dívidas do de cujus na proporção do que couber a cada um, nos termos dos artigos 1.997, caput, e 1.792 do Código Civil, sem prejuízo de que, sobrevindo o depósito do crédito em conta judicial, seja este destinado prioritariamente à quitação do débito, conforme já delineado no despacho de mov. 886. V. Do crédito remanescente e da via da sobrepartilha 16. O crédito de Adicional por Tempo de Serviço, apurado após a sentença de homologação de mov. 536 e ainda não incorporado ao acervo, ostenta natureza de bem descoberto depois da partilha, cuja regularização se faz por sobrepartilha, na forma do artigo 669, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 670 do mesmo diploma. Fica ressalvada, portanto, a via da sobrepartilha para o oportuno processamento e divisão do crédito, tão logo se torne líquido e exigível, o que igualmente resguarda a incidência do imposto devido, que no Estado de Goiás é o ITCD, regido pela Lei Estadual n. 11.651/1991. VI. Do arquivamento provisório na hipótese de persistência do óbice 17. Não pode o feito, já sentenciado e antes arquivado, permanecer indefinidamente ativo à espera de definição administrativa cuja conclusão não se pode antever. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo sem resposta útil, os autos deverão retornar ao arquivo sem baixa na distribuição, autorizado o desarquivamento a qualquer tempo, sem novo recolhimento de custas, mediante simples petição que comprove o depósito do crédito ou a superação do óbice, providência que preserva integralmente o direito dos herdeiros e atende à racionalidade da atividade jurisdicional. VII. Deliberações 19. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado na mov. 901 no que tange à determinação de imediata retomada dos pagamentos pela Divisão de Cálculo e Conferência de Despesa com Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reconhecendo que a resposta de mov. 897 cumpriu, na modalidade alternativa, a determinação do despacho de mov. 886, e que o óbice noticiado decorre de diretriz vinculante do Supremo Tribunal Federal, matéria estranha à cognição deste juízo sucessório; b) DEFIRO PARCIALMENTE o mesmo requerimento e DETERMINO a expedição de ofício à DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS e à DIRETORIA FINANCEIRA, DIVISÃO DE CÁLCULO E CONFERÊNCIA DE DESPESA COM PESSOAL, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com referência expressa ao PROAD n. 202603000725863, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem: (i) se o óbice noticiado na mov. 897 alcança especificamente o crédito de R$ 146.879,57 apurado em favor do espólio de ANNITA GALVÃO DE VELLASCO, CPF 530.740.331-34, relativo ao período de 01/2016 a 12/2017; (ii) se há previsão de conclusão do PROAD n. 202510000681544; e (iii) se subsiste parcela incontroversa do crédito passível de depósito imediato em conta judicial vinculada a estes autos; c) CONSIGNO que a presente decisão não determina, nem autoriza, o pagamento de verba em desconformidade com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.606 e feitos conexos; d) Com a resposta, ou decorrido o prazo in albis, INTIME-SE o inventariante para manifestação em 15 (quinze) dias e, em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo; e) Persistindo a indefinição administrativa, DETERMINO, desde já, o retorno dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, ficando AUTORIZADO o desarquivamento a qualquer tempo, sem novo recolhimento de custas, mediante petição que comprove o depósito do crédito em conta judicial ou a superação do óbice noticiado na mov. 897; f) RESSALVO a via da sobrepartilha, na forma dos artigos 669, incisos III e IV, e 670 do Código de Processo Civil, para o oportuno processamento e divisão do crédito de Adicional por Tempo de Serviço, quando líquido e exigível, observada a apuração do ITCD eventualmente devido; g) CHAMO o feito à ordem para retificar, para todos os efeitos e expedientes futuros, que a curatela da herdeira Marina Gomes de Oliveira Galvão corresponde ao processo n. 5169433-05.2018.8.09.0051, da 5ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, e a curatela da herdeira Nélia Galvão Guedes ao processo n. 5049986-86.2019.8.09.0051, da 6ª Vara de Família desta Comarca; h) SERVE o presente ato como ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. 20. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 7 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5130553-41.2018.8.09.0051 AUTOR: 6.1 Herdeiro - ARNALDO GALVÃO DE VELLASCO JUNIOR (sobrinho) RÉU: ANNITA GALVÃO DE VELLASCO (Espólio) DECISÃO 1. Trata-se de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens do espólio de ANNITA GALVÃO DE VELLASCO. 2. Após a sentença, sobrevieram deliberações relativas à destinação de valores depositados em contas judiciais, notadamente a decisão de mov. 839, que determinou a vinculação da conta judicial n. 2535/040/01919647-8 ao processo de curatela n. 5049986-86.2019.8.09.0051, em trâmite na 6ª Vara de Família desta Comarca, e intimou o curador da herdeira Nélia Galvão Guedes a comprovar o depósito da cota-parte da incapaz em conta judicial vinculada àquele juízo. 3. Comprovado o depósito na mov. 857 e manifestando-se o Ministério Público pelo arquivamento (mov. 861), este juízo determinou o arquivamento do feito na mov. 863, efetivado na mov. 872. 4. Na mov. 873, o inventariante requereu o desarquivamento, noticiando o lançamento de débito de Imposto de Renda de Pessoa Física, ano-calendário de 2020, imputado ao espólio pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme acórdão n. 2101-003.209, com esgotamento das instâncias administrativas. Informou a existência de declaração de crédito de R$ 146.879,57 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), relativa a Adicional por Tempo de Serviço, e requereu a abertura de conta judicial vinculada a estes autos para depósito de tais valores, com destinação prioritária à quitação do débito federal e continuidade dos repasses aos herdeiros quanto ao remanescente. 5. O Ministério Público não se opôs ao requerimento (mov. 879). Juntada a guia de desarquivamento (mov. 883) e desarquivado o feito (mov. 884), o despacho de mov. 886 determinou a expedição de ofício à Diretoria Financeira, Divisão de Cálculo e Conferência de Despesa com Pessoal, para que promovesse o depósito relativo à declaração constante do arquivo n. 11 da mov. 873 em conta judicial vinculada a estes autos, ou justificasse a inviabilidade de fazê-lo, esclarecendo se o pagamento se daria em parcela única ou de forma parcelada. 6. Administração do Tribunal (mov. 897) confirmou a apuração de crédito de R$ 146.879,57, referente ao período de 01/2016 a 12/2017, de titularidade da pensionista falecida, mas consignou que, em 25 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.606 e feitos conexos (Reclamação n. 88.319, Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.601 e 6.604 e Recursos Extraordinários n. 968.646 e 1.059.466, Temas 966 e 976 da repercussão geral), fixou diretrizes vinculantes acerca da limitação do pagamento de verbas indenizatórias a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, à luz do teto constitucional remuneratório. Informou, ainda, que em razão do Ofício Circular n. 19/26 da Presidência do Supremo Tribunal Federal, autuado no PROAD n. 202603000730546, e da necessidade de adequação dos sistemas operacionais do Tribunal, mostra-se necessário aguardar manifestação da Presidência nos autos do PROAD n. 202510000681544, no qual se solicitou orientação quanto ao procedimento a ser adotado em casos análogos. 7. Intimado a se manifestar (mov. 898), o inventariante peticionou na mov. 901, requerendo a intimação da Diretora da Divisão de Cálculo e Conferência de Despesas com Pessoal para a imediata continuação dos pagamentos, ou para que preste esclarecimentos sobre a interrupção, ao argumento de que não houve decisão judicial autorizando a suspensão e de que o despacho de mov. 886 teria transitado em julgado. É o relatório. Passo a decidir. I. Da delimitação da controvérsia 8. A pretensão deduzida na mov. 901 não versa sobre a destinação de valores já depositados em conta judicial, matéria própria deste juízo, mas sobre a exigibilidade e a imediata liquidação, pela Administração do Tribunal, de verba remuneratória apurada em favor da pensionista falecida. Cumpre, portanto, distinguir com precisão o que se insere na esfera de cognição do juízo sucessório e o que a ela é estranho. II. Da impossibilidade de determinar à Administração o pagamento da verba 9. O ofício expedido na mov. 892, em cumprimento ao despacho de mov. 886, foi formulado de modo alternativo e deliberado: ou o depósito, ou a justificativa da inviabilidade de realizá-lo. A resposta de mov. 897 apresentou justificativa, e justificativa idônea, de modo que a ordem judicial foi cumprida na exata extensão em que foi emitida. Não há, pois, descumprimento a sancionar ou a reiterar. 10. A justificativa apresentada não é ato de resistência administrativa discricionária, mas decorrência de pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferido em controle concentrado de constitucionalidade e em recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral, cuja observância se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário, na forma dos artigos 102, § 2º, da Constituição Federal e 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Não é dado a este juízo, sob pena de subversão da própria autoridade que invoca, determinar a órgão administrativo do Tribunal a prática de ato de pagamento cuja compatibilidade com o teto constitucional remuneratório está em exame por força de diretriz fixada pela Corte Suprema. 11. Acresce que a definição do an e do quantum da verba de Adicional por Tempo de Serviço, com a observância do limite do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, constitui matéria administrativa afeta à Presidência do Tribunal, ora sub examine no PROAD n. 202510000681544, e eventualmente sindicável pelas vias próprias. A competência deste juízo circunscreve-se à destinação dos valores efetivamente depositados em conta judicial vinculada ao espólio, não alcançando o reconhecimento do direito da pensionista falecida à percepção da verba, questão que refoge à cognição restrita do inventário, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que a alegação de trânsito em julgado do despacho de mov. 886 é insubsistente. Cuida-se de pronunciamento de mero expediente, destituído de conteúdo decisório e irrecorrível, na forma do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, que não produz coisa julgada e não pode ser opostoa a óbice normativo superveniente de eficácia vinculante. III. Do deferimento parcial: informação sobre o andamento administrativo 13. Se não cabe determinar o pagamento, cabe, contudo, obter da Administração informação objetiva e tempestiva sobre o alcance e a duração do óbice, providência que atende ao interesse legítimo do espólio e dos herdeiros, sem qualquer invasão de competência. Isso porque o espólio ostenta débito fiscal federal já definitivamente constituído, cuja quitação o inventariante pretende viabilizar precisamente com o crédito em questão, de modo que a indefinição indeterminada no tempo produz prejuízo concreto. 14. Defiro, assim, parcialmente o requerimento da mov. 901, não para determinar a retomada dos pagamentos, mas para que a Divisão de Cálculo e Conferência de Despesa com Pessoal e a Diretoria de Gestão de Pessoas informem, em prazo curto, se o óbice noticiado alcança especificamente o crédito apurado em favor do espólio de Annita Galvão de Vellasco, se há previsão de conclusão do PROAD n. 202510000681544 e se subsiste, no todo ou em parte, valor incontroverso passível de depósito imediato. IV. Do débito fiscal federal e da responsabilidade dos herdeiros 15. Consigno, para afastar expectativa equivocada, que a existência de débito tributário federal em nome do espólio não impõe a este juízo o dever de eleger a fonte de sua satisfação nem de compelir terceiros ao pagamento. Homologada a partilha e recebidos os quinhões, os herdeiros respondem pelas dívidas do de cujus na proporção do que couber a cada um, nos termos dos artigos 1.997, caput, e 1.792 do Código Civil, sem prejuízo de que, sobrevindo o depósito do crédito em conta judicial, seja este destinado prioritariamente à quitação do débito, conforme já delineado no despacho de mov. 886. V. Do crédito remanescente e da via da sobrepartilha 16. O crédito de Adicional por Tempo de Serviço, apurado após a sentença de homologação de mov. 536 e ainda não incorporado ao acervo, ostenta natureza de bem descoberto depois da partilha, cuja regularização se faz por sobrepartilha, na forma do artigo 669, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 670 do mesmo diploma. Fica ressalvada, portanto, a via da sobrepartilha para o oportuno processamento e divisão do crédito, tão logo se torne líquido e exigível, o que igualmente resguarda a incidência do imposto devido, que no Estado de Goiás é o ITCD, regido pela Lei Estadual n. 11.651/1991. VI. Do arquivamento provisório na hipótese de persistência do óbice 17. Não pode o feito, já sentenciado e antes arquivado, permanecer indefinidamente ativo à espera de definição administrativa cuja conclusão não se pode antever. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo sem resposta útil, os autos deverão retornar ao arquivo sem baixa na distribuição, autorizado o desarquivamento a qualquer tempo, sem novo recolhimento de custas, mediante simples petição que comprove o depósito do crédito ou a superação do óbice, providência que preserva integralmente o direito dos herdeiros e atende à racionalidade da atividade jurisdicional. VII. Deliberações 19. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado na mov. 901 no que tange à determinação de imediata retomada dos pagamentos pela Divisão de Cálculo e Conferência de Despesa com Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reconhecendo que a resposta de mov. 897 cumpriu, na modalidade alternativa, a determinação do despacho de mov. 886, e que o óbice noticiado decorre de diretriz vinculante do Supremo Tribunal Federal, matéria estranha à cognição deste juízo sucessório; b) DEFIRO PARCIALMENTE o mesmo requerimento e DETERMINO a expedição de ofício à DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS e à DIRETORIA FINANCEIRA, DIVISÃO DE CÁLCULO E CONFERÊNCIA DE DESPESA COM PESSOAL, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com referência expressa ao PROAD n. 202603000725863, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem: (i) se o óbice noticiado na mov. 897 alcança especificamente o crédito de R$ 146.879,57 apurado em favor do espólio de ANNITA GALVÃO DE VELLASCO, CPF 530.740.331-34, relativo ao período de 01/2016 a 12/2017; (ii) se há previsão de conclusão do PROAD n. 202510000681544; e (iii) se subsiste parcela incontroversa do crédito passível de depósito imediato em conta judicial vinculada a estes autos; c) CONSIGNO que a presente decisão não determina, nem autoriza, o pagamento de verba em desconformidade com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.606 e feitos conexos; d) Com a resposta, ou decorrido o prazo in albis, INTIME-SE o inventariante para manifestação em 15 (quinze) dias e, em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo; e) Persistindo a indefinição administrativa, DETERMINO, desde já, o retorno dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, ficando AUTORIZADO o desarquivamento a qualquer tempo, sem novo recolhimento de custas, mediante petição que comprove o depósito do crédito em conta judicial ou a superação do óbice noticiado na mov. 897; f) RESSALVO a via da sobrepartilha, na forma dos artigos 669, incisos III e IV, e 670 do Código de Processo Civil, para o oportuno processamento e divisão do crédito de Adicional por Tempo de Serviço, quando líquido e exigível, observada a apuração do ITCD eventualmente devido; g) CHAMO o feito à ordem para retificar, para todos os efeitos e expedientes futuros, que a curatela da herdeira Marina Gomes de Oliveira Galvão corresponde ao processo n. 5169433-05.2018.8.09.0051, da 5ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, e a curatela da herdeira Nélia Galvão Guedes ao processo n. 5049986-86.2019.8.09.0051, da 6ª Vara de Família desta Comarca; h) SERVE o presente ato como ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. 20. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 7 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

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