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TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros Processo: 5130545-52.2025.8.09.0105 DESPACHO Verifica-se que a parte ré apresentou contestação por intermédio de advogada constituída (mov. 31), cuja procuração, todavia, não contém assinatura da outorgante, circunstância já apontada no despacho de ev. 45, que determinou a regularização da representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de ineficácia dos atos praticados em nome da parte ré. Não havendo nos autos certidão do decurso desse prazo, e considerando que a intimação anterior foi dirigida à própria advogada cuja representação está sob questionamento, determino a intimação pessoal da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante instrumento de mandato devidamente assinado, sob pena de ser considerada revel e de a contestação de mov. 31 ser reputada ineficaz, nos termos dos arts. 76, §1º, II, e 104, §2º, do CPC. Regularizada a representação, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente 6
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros Processo: 5130545-52.2025.8.09.0105 DESPACHO Verifica-se que a parte ré apresentou contestação por intermédio de advogada constituída (mov. 31), cuja procuração, todavia, não contém assinatura da outorgante, circunstância já apontada no despacho de ev. 45, que determinou a regularização da representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de ineficácia dos atos praticados em nome da parte ré. Não havendo nos autos certidão do decurso desse prazo, e considerando que a intimação anterior foi dirigida à própria advogada cuja representação está sob questionamento, determino a intimação pessoal da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante instrumento de mandato devidamente assinado, sob pena de ser considerada revel e de a contestação de mov. 31 ser reputada ineficaz, nos termos dos arts. 76, §1º, II, e 104, §2º, do CPC. Regularizada a representação, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente 6
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