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5130434-85.2021.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5130434-85.2021.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE BARBOSA DO ROSARIO ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de reafirmação da DER; e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: a) Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 138.867.138-4, para que o tempo de contribuição seja alterado para 43 anos, 6 meses e 15 dias; b) Revisar o valor da RENDA MENSAL INICIAL do referido benefício, considerando o novo tempo de contribuição; c) Condenar o INSS a pagar as diferenças devidas ao autor desde 13/12/2016 (prescrição quinquenal), corrigidas segundo os seguintes parâmetros: c.1 - até 8/12/2021, a correção monetária será pelo INPC; c.2 - de 9/12/2021 até 9/9/2025, aplica-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021; c.3 - a partir de 10/9/2025, com a alteração promovida na redação do artigo 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, que modificou a redação do art. 3º da EC 113/2021, que passou a disciplinar apenas a correção e os juros aplicados a partir das requisições de pagamento (precatório ou RPV), do vencimento de cada prestação até a expedição do requisitório, e, desta em diante, aplicam-se nas condenações previdenciárias os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do ACÓRDÃO CJF nº 0882268 (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal). Nos termos do parágrafo dos §§ 3º e 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora em honorários no percentual de 10% do valor da condenação, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; e condeno o INSS a pagar honorários de advogado à parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação (diferenças devidas ao autor da ação, devendo ser aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege. P.R.I.

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