Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Corumbá de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Corumbá de Goiás
Processo nº: 5130398-11.2026.8.09.0034
Promovente: Aparecida Eva França
Promovido: Banco Mercantil Do Brasil Sa
Natureza: Cumprimento de sentença
DECISÃO
Tendo em conta o adimplemento da obrigação (movs. 98 e 99), JULGO EXTINTO com resolução de mérito o cumprimento de sentença instaurado por DOUGLAS RAMON DOS SANTOS VIEIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL (CPC, art. 924, II).
Providencie-se o desbloqueio dos valores constritos em mov. 86.
Homologo a renúncia apresentada em mov. 98.
Expeça-se imediatamente alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados em mov. 99.
À Serventia para excluir DOUGLAS RAMON DOS SANTOS VIEIRA do polo ativo do feito.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.
Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
Juiz de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Corumbá de Goiás
Processo nº: 5130398-11.2026.8.09.0034
Promovente: Aparecida Eva França
Promovido: Banco Mercantil Do Brasil Sa
Natureza: Cumprimento de sentença
DECISÃO
Tendo em conta o adimplemento da obrigação (movs. 98 e 99), JULGO EXTINTO com resolução de mérito o cumprimento de sentença instaurado por DOUGLAS RAMON DOS SANTOS VIEIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL (CPC, art. 924, II).
Providencie-se o desbloqueio dos valores constritos em mov. 86.
Homologo a renúncia apresentada em mov. 98.
Expeça-se imediatamente alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados em mov. 99.
À Serventia para excluir DOUGLAS RAMON DOS SANTOS VIEIRA do polo ativo do feito.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.
Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
Juiz de Direito