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TRF2 · 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5130377-28.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SANDRA LOPES DA SILVA ROSA ADVOGADO(A): THIAGO ALVES DA SILVA (OAB RJ174872) DESPACHO/DECISÃO De início, me reporto aos termos da decisão de evento 59, DESPADEC1. No evento 63, a exequente alega e requer o seguinte: (...) a impetrante deu entrada no requerimento administrativo denominado “SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIDO”, informando todo o ocorrido e requerendo o pagamento dos atrasados desde a DER (22/05/2024) até o início do pagamento (01/04/2026). Contudo, a autarquia previdenciária abriu uma tarefa de exigência, que ora segue em anexo, informando: “- Foi identificado que o benefício é derivado de uma ordem judicial e a responsabilidade de pagamentos por parte do INSS, Data do Início do Pagamento, DIP, é partir de 01/04/2026. - Quaisquer pagamentos anteriores a 01/04/2026 deverão ser solicitados junto a instância judicial responsável pelo julgamento do caso. - Se foi identificado algum erro nos parâmetros de implatação do benefício, como DIB ou DIP, deverá ser peticionado no processo judicial de origem a solicitação de correção para que seja determinado a devida adequação.” Ao analisar a sentença, foi observado que a TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB constante ao final da sentença, sem qualquer justificativa, constou como data de início de pagamento “Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício” (...). Resta claro que houve um equívoco nos parâmetros de implantação do benefício informados ao INSS para cumprimento da sentença, razão pela qual é necessário que seja feito o ajuste com a devida informação à autarquia previdenciária, a fim de que a requerente possa cumprir a exigência no requerimento administrativo e, enfim, possa receber os valores que lhe são devidos. Diante do exposto, requer a autora que este r. juízo, data máxima vênia, corrija a data de início do pagamento (DIP) na “TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB” constante na sentença, para que conste a DIP de 22/05/2024, enviando ao INSS a intimação devidamente corrigida para o regular cumprimento, referente ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 44236.839344/2024-07, pela 15ª Junta de Recursos [evento 1, OUT17], com máxima urgência, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Nada obstante, a DIP é fixada, invariavelmente, no primeiro dia do mês da prolação da sentença (01/04/2026), sendo certo que também constou corretamente na 'TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB' a DIB em 22/05/2024. No mais, encontra-se de acordo com o julgado o cumprimento da obrigação de fazer aqui veiculada (evento 57, CCON2), cabendo, ainda, ao interessado buscar socorro na via própria, administrativa ou judicial, para cobrança dos valores que entende devidos. Por todo o exposto, indefiro o requerimento do exequente/impetrante. Intime-se e após, dê-se baixa no feito.
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