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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Mara Rosa - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível
Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176
E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Processo nº: 5130376-16.2021.8.09.0102
Promovente(s): MANOEL PRIMO ALVES e CREUZA BARBOSA ALVES
Promovido(s): MARCOS DE ALENCASTRO CURADO e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião, em fase de conhecimento, na qual ainda se encontra pendente a regular angularização da relação processual, diante da ausência de citação de alguns dos requeridos.
No mov. 278, foi determinada a intimação da parte autora para promover o regular andamento do feito, mediante indicação de meios concretos destinados à localização e citação dos réus ainda não citados.
O mandado de intimação pessoal expedido no mov. 285 retornou sem cumprimento, tendo o Oficial de Justiça certificado, no mov. 293, que se dirigiu ao endereço indicado, porém encontrou o imóvel desocupado, inclusive com placa de “vende-se”.
Não obstante, a parte autora, por intermédio de seu patrono, promoveu o andamento do processo. Após determinação para especificação das providências pretendidas, apresentou a petição do mov. 291, na qual indicou endereços para tentativa de citação dos requeridos MANOEL PAIVA, ANTONIO RICARDO SILVEIRA MAIA e WALKER AFONSO TORRES CUOCO, bem como requereu novas pesquisas de endereço em relação a SAMUEL PINTO RABELO, DIVINO ALVES DA SILVA, ELÓI FELIZ, CARLOS DE PINA e ONOFRE REZENDE.
É o breve relatório. Decido.
Considerando que a parte autora, embora não localizada pessoalmente no endereço constante dos autos, promoveu posteriormente o regular andamento da demanda por intermédio de seu advogado, com indicação concreta das diligências necessárias à formação da relação processual, mostra-se desnecessária, neste momento, a renovação da intimação pessoal determinada anteriormente.
Quanto aos requeridos MANOEL PAIVA, ANTONIO RICARDO SILVEIRA MAIA e WALKER AFONSO TORRES CUOCO, a parte autora indicou endereços específicos para realização das diligências citatórias, razão pela qual devem ser realizadas as respectivas tentativas de citação nos locais informados no mov. 291.
No tocante ao pedido de novas pesquisas de endereço, contudo, verifico que o processo já conta com diligências anteriormente realizadas por meio dos sistemas conveniados, devendo-se evitar a repetição desnecessária de atos processuais.
Com efeito, no mov. 183 foram juntadas pesquisas destinadas à localização de diversos integrantes do polo passivo, inclusive consultas realizadas pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. O próprio relatório demonstra que as requisições realizadas via SISBAJUD tiveram por objeto a obtenção de endereços.
Especificamente quanto a SAMUEL PINTO RABELO, consta pesquisa pelo INFOJUD e consulta pelo SISBAJUD, esta última com indicação de endereços em Paracatu/MG, entre eles Rua Zelina Martins de Oliveira e Travessa Calixto Rabelo.
Da mesma forma, ONOFRE REZENDE já foi objeto de pesquisa, constando do INFOJUD endereço situado na Avenida São Paulo, Quadra 12, Casa 17, Planaltina, Brasília/DF, além de consulta realizada pelo SISBAJUD.
Desse modo, antes da renovação das pesquisas quanto a esses dois requeridos, devem ser aproveitados os resultados já existentes nos autos, promovendo-se a tentativa de citação nos endereços eventualmente ainda não diligenciados.
Situação diversa se verifica quanto a DIVINO ALVES DA SILVA e CARLOS DE PINA. Embora ambos integrem formalmente o polo passivo, não se identifica, na documentação de pesquisas juntada aos autos, resultado individualizado de consulta em seus nomes. Assim, havendo nos autos CPF ou outros dados suficientes à individualização de cada requerido, mostra-se pertinente a realização das pesquisas de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
Por fim, quanto a ELÓI FELIZ, embora igualmente figure no polo passivo da demanda, não consta pesquisa individualizada em seu nome na documentação examinada. Além disso, não há, até o momento, CPF ou outro dado qualificativo suficiente que permita a realização segura das consultas eletrônicas pretendidas, de modo que a pesquisa exclusivamente pelo nome, desacompanhada de elementos mínimos de individualização, mostra-se inviável.
Diante do exposto, DETERMINO:
a) proceda-se à tentativa de citação dos requeridos MANOEL PAIVA, ANTONIO RICARDO SILVEIRA MAIA e WALKER AFONSO TORRES CUOCO nos endereços indicados pela parte autora no mov. 291, expedindo-se os atos necessários, inclusive carta precatória, se for o caso;
b) Quanto ao requerido SAMUEL PINTO RABELO, verifica-se que sua citação já foi regularmente efetivada no mov. 211, no endereço localizado em Paracatu/MG, razão pela qual não subsiste qualquer providência citatória a ser adotada em relação a ele, devendo o feito prosseguir quanto aos requeridos cuja citação ainda permanece pendente.
c) Quanto ao requerido ONOFRE REZENDE, considerando a necessidade de esgotamento das tentativas de localização antes da adoção de modalidade ficta de citação, determino nova tentativa de citação de ONOFRE REZENDE no endereço Avenida São Paulo, Quadra 12, Casa C-17, Setor Tradicional (Planaltina), Brasília/DF, CEP 73330-007, devendo o expediente ser confeccionado sem a indicação de “nº 0”.
d) quanto a DIVINO ALVES DA SILVA e CARLOS DE PINA, havendo nos autos CPF ou dados qualificativos suficientes, realizem-se pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, juntando-se os respectivos resultados;
e) quanto a ELÓI FELIZ, diante da ausência, até o momento, de CPF ou outros elementos qualificativos suficientes para realização segura das pesquisas eletrônicas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer, se possível, CPF, filiação, data de nascimento ou outro dado apto à sua individualização, ou indicar outro meio concreto para sua localização e citação;
f) obtidos novos endereços em cumprimento ao item “d”, proceda-se às tentativas de citação dos respectivos requeridos, desde que se trate de endereço ainda não diligenciado, independentemente de nova conclusão.
Cumpridas as diligências e juntados os respectivos resultados, certifique a serventia, de forma individualizada, a situação citatória de cada integrante do polo passivo, indicando aqueles já citados e aqueles cuja citação permanece pendente.
Após, voltem os autos conclusos para análise das providências subsequentes, inclusive eventual citação por edital, se presentes os respectivos pressupostos legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mara Rosa/GO, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
DANILO CORDEIRO
Juiz de Direito - Respondente
Estado de Goiás
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível
Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176
E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Processo nº: 5130376-16.2021.8.09.0102
Promovente(s): MANOEL PRIMO ALVES e CREUZA BARBOSA ALVES
Promovido(s): MARCOS DE ALENCASTRO CURADO e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião, em fase de conhecimento, na qual ainda se encontra pendente a regular angularização da relação processual, diante da ausência de citação de alguns dos requeridos.
No mov. 278, foi determinada a intimação da parte autora para promover o regular andamento do feito, mediante indicação de meios concretos destinados à localização e citação dos réus ainda não citados.
O mandado de intimação pessoal expedido no mov. 285 retornou sem cumprimento, tendo o Oficial de Justiça certificado, no mov. 293, que se dirigiu ao endereço indicado, porém encontrou o imóvel desocupado, inclusive com placa de “vende-se”.
Não obstante, a parte autora, por intermédio de seu patrono, promoveu o andamento do processo. Após determinação para especificação das providências pretendidas, apresentou a petição do mov. 291, na qual indicou endereços para tentativa de citação dos requeridos MANOEL PAIVA, ANTONIO RICARDO SILVEIRA MAIA e WALKER AFONSO TORRES CUOCO, bem como requereu novas pesquisas de endereço em relação a SAMUEL PINTO RABELO, DIVINO ALVES DA SILVA, ELÓI FELIZ, CARLOS DE PINA e ONOFRE REZENDE.
É o breve relatório. Decido.
Considerando que a parte autora, embora não localizada pessoalmente no endereço constante dos autos, promoveu posteriormente o regular andamento da demanda por intermédio de seu advogado, com indicação concreta das diligências necessárias à formação da relação processual, mostra-se desnecessária, neste momento, a renovação da intimação pessoal determinada anteriormente.
Quanto aos requeridos MANOEL PAIVA, ANTONIO RICARDO SILVEIRA MAIA e WALKER AFONSO TORRES CUOCO, a parte autora indicou endereços específicos para realização das diligências citatórias, razão pela qual devem ser realizadas as respectivas tentativas de citação nos locais informados no mov. 291.
No tocante ao pedido de novas pesquisas de endereço, contudo, verifico que o processo já conta com diligências anteriormente realizadas por meio dos sistemas conveniados, devendo-se evitar a repetição desnecessária de atos processuais.
Com efeito, no mov. 183 foram juntadas pesquisas destinadas à localização de diversos integrantes do polo passivo, inclusive consultas realizadas pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. O próprio relatório demonstra que as requisições realizadas via SISBAJUD tiveram por objeto a obtenção de endereços.
Especificamente quanto a SAMUEL PINTO RABELO, consta pesquisa pelo INFOJUD e consulta pelo SISBAJUD, esta última com indicação de endereços em Paracatu/MG, entre eles Rua Zelina Martins de Oliveira e Travessa Calixto Rabelo.
Da mesma forma, ONOFRE REZENDE já foi objeto de pesquisa, constando do INFOJUD endereço situado na Avenida São Paulo, Quadra 12, Casa 17, Planaltina, Brasília/DF, além de consulta realizada pelo SISBAJUD.
Desse modo, antes da renovação das pesquisas quanto a esses dois requeridos, devem ser aproveitados os resultados já existentes nos autos, promovendo-se a tentativa de citação nos endereços eventualmente ainda não diligenciados.
Situação diversa se verifica quanto a DIVINO ALVES DA SILVA e CARLOS DE PINA. Embora ambos integrem formalmente o polo passivo, não se identifica, na documentação de pesquisas juntada aos autos, resultado individualizado de consulta em seus nomes. Assim, havendo nos autos CPF ou outros dados suficientes à individualização de cada requerido, mostra-se pertinente a realização das pesquisas de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
Por fim, quanto a ELÓI FELIZ, embora igualmente figure no polo passivo da demanda, não consta pesquisa individualizada em seu nome na documentação examinada. Além disso, não há, até o momento, CPF ou outro dado qualificativo suficiente que permita a realização segura das consultas eletrônicas pretendidas, de modo que a pesquisa exclusivamente pelo nome, desacompanhada de elementos mínimos de individualização, mostra-se inviável.
Diante do exposto, DETERMINO:
a) proceda-se à tentativa de citação dos requeridos MANOEL PAIVA, ANTONIO RICARDO SILVEIRA MAIA e WALKER AFONSO TORRES CUOCO nos endereços indicados pela parte autora no mov. 291, expedindo-se os atos necessários, inclusive carta precatória, se for o caso;
b) Quanto ao requerido SAMUEL PINTO RABELO, verifica-se que sua citação já foi regularmente efetivada no mov. 211, no endereço localizado em Paracatu/MG, razão pela qual não subsiste qualquer providência citatória a ser adotada em relação a ele, devendo o feito prosseguir quanto aos requeridos cuja citação ainda permanece pendente.
c) Quanto ao requerido ONOFRE REZENDE, considerando a necessidade de esgotamento das tentativas de localização antes da adoção de modalidade ficta de citação, determino nova tentativa de citação de ONOFRE REZENDE no endereço Avenida São Paulo, Quadra 12, Casa C-17, Setor Tradicional (Planaltina), Brasília/DF, CEP 73330-007, devendo o expediente ser confeccionado sem a indicação de “nº 0”.
d) quanto a DIVINO ALVES DA SILVA e CARLOS DE PINA, havendo nos autos CPF ou dados qualificativos suficientes, realizem-se pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, juntando-se os respectivos resultados;
e) quanto a ELÓI FELIZ, diante da ausência, até o momento, de CPF ou outros elementos qualificativos suficientes para realização segura das pesquisas eletrônicas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer, se possível, CPF, filiação, data de nascimento ou outro dado apto à sua individualização, ou indicar outro meio concreto para sua localização e citação;
f) obtidos novos endereços em cumprimento ao item “d”, proceda-se às tentativas de citação dos respectivos requeridos, desde que se trate de endereço ainda não diligenciado, independentemente de nova conclusão.
Cumpridas as diligências e juntados os respectivos resultados, certifique a serventia, de forma individualizada, a situação citatória de cada integrante do polo passivo, indicando aqueles já citados e aqueles cuja citação permanece pendente.
Após, voltem os autos conclusos para análise das providências subsequentes, inclusive eventual citação por edital, se presentes os respectivos pressupostos legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mara Rosa/GO, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
DANILO CORDEIRO
Juiz de Direito - Respondente