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5130366-70.2025.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Apelação nº 5130366-70.2025.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas Apelante: Arlete dos Reis Martins e outro Apelado: Luiz Carlos de Ávila Souza Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira V O T O Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Arlete dos Reis Martins e José Batista de Souza objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Luiz Carlos de Ávila Souza. A sentença recorrida teve a sua parte dispositiva redigida da seguinte forma: Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória do evento 60 e, por conseguinte, condenar os requeridos, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em promover a imediata e completa reparação, reforço, dreno e impermeabilização do muro de arrimo/contenção e das demais obras que se fizerem necessárias em seu imóvel para cessar por completo os danos e riscos ao imóvel do autor, conforme as especificações técnicas apontadas nos laudos da Defesa Civil e da Prefeitura Municipal, a ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de manutenção da multa diária já fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou conversão em perdas e danos, caso necessário. b) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em: b.1) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos emergentes, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (03/01/2025) e acrescidos de juros de mora da taxa SELIC ao mês a partir da citação, abatido o IPCA acumulado no período; b) O valor necessário para a reparação integral de todos os danos causados na edícula do autor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento. c) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora da taxa SELIC ao mês a partir da citação, abatido o IPCA acumulado no período. d) Condenar os requeridos, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma das obrigações de pagar e do proveito econômico da obrigação de fazer), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, o trabalho realizado e a duração da demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformados, os réus interpõem recurso de apelação na movimentação de nº 82, sob alegação, em resumo, de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial e da impossibilidade de produção de prova oral, bem como irregularidades na realização da audiência de instrução, sustentando que a sentença se baseou em laudos particulares e elementos unilaterais. Defendem a ausência de comprovação do nexo causal entre a obra realizada e os danos estruturais alegados, impugnam a obrigação de fazer e os valores fixados a título de danos materiais e morais e requerem a anulação da sentença para reabertura da instrução, com produção de prova pericial e nova audiência, ou, subsidiariamente, a reforma da condenação e redução da reparação moral. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais da apelação, passo a analisá-la. Primeiramente, os apelantes alegam cerceamento de defesa, por não ter sido realizada prova pericial. Como cediço, o requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial e na contestação, por meio do qual pode ser feito até mesmo o protesto genérico de produção de provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria se torna controvertida. Por isso, na linha de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, preclui o direito à prova quando, a despeito da existência de requerimento na petição inicial e/ou na contestação, a parte se omite quando intimada para sua especificação. A propósito, confira os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado, o que não se verifica no caso. 2. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.779.589/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE OITIVA DE REQUERENTES. REQUERIMENTO NA CONTESTAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DO PEDIDO NA PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. RENÚNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.1.A petição de especificação de provas é o momento processual oportuno para as partes requererem todas as provas que pretendem produzir. 2. Ainda que as provas pretendidas sejam descritas na exordial ou na contestação, trata-se de mero pedido genérico que deve ser devidamente apresentado no momento processual adequado. 3. O silêncio da parte quanto a quaisquer meios probatórios após intimação para especificação de provas implica em desistência do pedido genérico anteriormente formulado e faz precluir o direito a todas as provas não mencionadas. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5343015-92.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). No caso concreto, conquanto os apelantes tenham requerido a produção de todos os tipos de prova em contestação, operou-se a preclusão do direito de realização da prova pericial, tendo em vista que, concedido prazo para especificação de provas, se limitaram a requerer a produção de prova oral, consoante se vê da movimentação de nº 39. Assim sendo, quedando-se inerte a parte ré/apelante quanto ao requerimento da produção de prova pericial na fase de especificação de provas, não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa por ausência de sua produção. Quanto à alegação de irregularidade na realização da audiência de instrução, consubstanciada na ausência de registro/agendamento do ato no sistema do cartório e impossibilidade de comparecimento da patrona dos réus por incapacidade temporária, sem razão os apelantes. Do exame dos autos, verifica-se que o condutor do feito designou a audiência de instrução para o dia 03/12/2025, às 15h30, (mov. 41), sendo os réus/apelantes devidamente intimados para comparecerem ao ato instrutório com suas respectivas testemunhas. Todavia, a prova oral somente deixou de ser realizada em razão do não comparecimento dos réus e de suas testemunhas na audiência designada. Nessa oportunidade ocorreu a preclusão da prova testemunhal, consoante previsão do art. 362, § 2º do Código de Processo Civil. Como sabido, nos termos do art. 362, II e §1º, do Código de Processo Civil (CPC), a ausência de qualquer das partes ou de seu procurador deve ser justificada e comprovada pelo interessado até a abertura da audiência de instrução e julgamento, para que esta possa ser adiada. No caso em deslinde, como bem consignado no ato sentencial, o atestado médico da primeira requerida, datado de 02/10/2025, somente foi apresentado em 08/12/2025, após a realização do ato em 03/12/2025. Caberia à parte e sua procuradora comunicar previamente ao juízo qualquer impedimento, o que não ocorreu, caracterizando a apresentação da justificativa como extemporânea. Logo, a aplicação do art. 362, § 2º, do Código de Processo Civil decorreu do não comparecimento da advogada e da parte ré/apelante à audiência de instrução, restando precluso, igualmente, o direito de produzir a prova testemunhal requerida, não ocorrendo, portanto, o alegado cerceamento de defesa. Nesse sentido, confira-se precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O não comparecimento da parte importa em preclusão na produção da prova oral, sem que importe cerceamento de defesa. 2. A mera falta de despacho saneador não inquina o processo de nulidade se foram declinados os fatos e fundamentos nos quais o julgador pautou sua convicção. 3. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC), no caso, que o réu atuou de forma negligente ou imprudente, e que a sua conduta tenha sido determinante para causar os danos alegados, a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0350255-10.2008.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) A alegação de que a audiência foi realizada enquanto pendente apreciação de embargos de declaração não caracteriza a presença de vício processual. Veja que após a oposição de embargos de declaração pelo autor/apelado na movimentação de nº 49, os réus/apelantes foram devidamente intimados, apresentaram contrarrazões, e os aclaratórios foram apreciados na audiência, constando seu julgamento do Termo de Assentada acostados ao movimento de nº 60, o que implica concluir pela regularidade do ato e ausência de prejuízo para as partes. Sustentam os apelantes, ainda, que a sentença está embasada em provas produzidas unilateralmente e sem submissão ao contraditório, razão pela qual defendem, novamente, a necessidade de realização de prova pericial. Pelo sistema processual pátrio, a produção de provas depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade de produção de novas provas (artigo 370 do CPC). Assim, cabe ao magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas e determinar, ou não, a sua realização. A fase de instrução do processo encontra-se condicionada não apenas à possibilidade jurídica da prova, como, também, ao interesse e à relevância de sua produção, motivo pelo qual o julgamento da lide somente resulta em cerceamento de defesa se a produção de novas provas se mostrar apta para alterar a convicção do Julgador. Sobre o tema, dispõe o Enunciado n. 28 da Súmula deste Tribunal: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. No caso concreto, verifica-se a desnecessidade da produção de outras provas, em especial a prova pericial judicial, porque os autos foram instruídos com três laudos técnicos, laudo particular do engenheiro contratado pelo autor, Relatório de Vistoria da Defesa Civil, órgão público dotado de fé pública, e o Parecer Técnico da Secretaria de Obras do Município, este último elaborado por determinação judicial, todos eles convergindo entre si, fato suficiente para justificar a desnecessidade de produção de prova pericial judicial. Desta forma, não há falar em cerceamento de defesa. Rejeitadas as questões prévias suscitadas, passo ao julgamento dos temas recursais remanescentes. Pretendem os apelantes reformar a sentença no capítulo em que o magistrado a quo reconheceu que a obra realizada pelos réus/apelantes causou danos estruturais no imóvel vizinho de propriedade do autor/apelado. É cediço que na esfera probatória visualiza-se a distribuição do ônus de comprovação dos fatos alegados, objetivando o convencimento do magistrado, por prevalecer o princípio do livre convencimento motivado, com previsão no artigo 371 do Código de Processo Civil. Com espeque no brocardo nemo iudex ex officio, a norma processual civil elencou no artigo 373 as principais regras de produção de provas, valendo-se de critérios objetivos. Preleciona o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Aplicando-se o artigo 373 do Digesto Processual Civil Brasileiro, acima transcrito, percebe-se que os requisitos contidos em seu inciso I foram preenchidos, por ter sido comprovado pelo autor que as obras realizadas no imóvel dos réus/apelantes causaram ao imóvel de sua propriedade, por serem vizinhos de fundo, rachaduras, afundamento de pisos e infiltrações, dentre outros estragos, chegando a correr risco de desabamento da construção nele edificada. Nos três laudos técnicos acostados aos autos, as conclusões dos profissionais especializados em engenharia civil foram convergentes e uníssonas, no sentido de que, após a início das obras realizadas pelos réus, o imóvel de propriedade do apelado passou a sofrer danos em sua estrutura, causados pela construção de um muro de contenção e aterro realizada pelos apelantes, notadamente pela falta de um sistema de drenagem adequado. Vejamos o que consta das conclusões dos trabalhos técnicos: Laudo que instrui a inicial 4. Conclusão: A obra situada a Rua 02, Quadra 04, lote 22, encontra-se regular na prefeitura de caldas novas, com alvará de construção desde 11/03/2008. Portanto consolidada naquele local. Foi constatado em vistoria que o imóvel encontra-se em divisa com terreno do vizinho, onde foi executado um muro de contenção de construção recente. Ao visitar a obra do vizinho confrontante situada a Rua 1, Quadra 04, lote 12, estancia Itaja foi verificado a construção e que existe um projeto no local da obra, porém ate a presente data desse Laudo não havia registro da obra e do determinado muro de contenção registrados no CREA – GO e prefeitura municipal de Caldas Novas; Portanto não fica claro se a referida obra foi acompanhada pelo profissional constado nesse projeto. Foi observado em loco que não foi executado nenhum tipo de ralo para escoamento de águas pluviais no fundo do terreno. A obra situada a Rua 02, Quadra 04, lote 22, apresenta patologias de grau médio a critico, tais como Rachaduras em Paredes, afundamento de piso, deslocamento de piso cerâmico, infiltrações e precisam ser reparadas imediatamente por conta do risco de desabamento. Foi verificado em local que as rachaduras são recentes e que o muro de contenção vizinho foi executado a pouco tempo, portanto concluo que o muro de contenção, assim como o aterro do mesmo, a fata de drenagem da água foram o principal causador das patologias encontradas na obra vistoriada e consolidada desde o ano de 2008; Concluo também que será necessário a elaboração de projeto de reforço estrutural, impermeabilização, drenagem e que o problema deverá ser resolvido primeiramente no muro de contenção e posteriormente na construção da Edicula. Relatório de Vistoria da Defesa Civil Após verificação in loco, foram constatadas rachaduras nas paredes e pisos, além de recalques nos pisos. Concluímos que a avaliação realizada pelo engenheiro Dhione H. A. Galvão, profissional habilitado privado, por meio de um laudo técnico pericial da obra em questão, está em conformidade com a avaliação desta equipe da Defesa Civil. Concluímos, ainda, que é necessário acompanhar a evolução das patologias identificadas visualmente, para monitorar a situação e evitar que chegue a um ponto crítico, como o desabamento. Reitera-se a necessidade urgente de corrigir as causas destas patologias verificadas na casa mencionada. Essas causas são oriundas da execução do muro de arrimo no fundo do lote da Rua 01, Quadra 04, Lote 12, Estância Itajá. Ressalta-se que a edícula no Lote 22 da Rua 02 foi aprovada e executada desde 2008, conforme fotos presentes no laudo técnico do engenheiro Dhione H. A. Galvão. Parecer Técnico de Engenharia da Secretaria de Obras de Caldas Novas 5. CONCLUSÃO Com base nas vistorias realizadas, nos documentos analisados e na literatura técnica aplicável, conclui-se que: 1. A edícula situada na Rua 02, Quadra 04, Lote 22 é uma edificação regular, consolidada desde 2008; 2. As patologias atualmente existentes apresentam nexo causal direto com a execução do muro de arrimo e do aterro no lote confrontante de fundo; 3. A ausência de soluções adequadas de drenagem no muro de contenção contribuiu de forma significativa para o surgimento e agravamento das patologias; 4. Existe risco progressivo à estabilidade da edificação caso as causas não sejam corrigidas; 5. É imprescindível a adoção de medidas técnicas corretivas, iniciando-se pela adequação estrutural e drenagem do muro de arrimo, para somente após serem executadas as intervenções de recuperação da edícula afetada. Outrossim, as fotos reproduzidas no laudo técnico juntadas pelo autor/apelado na inicial também mostram os danos causados na sua propriedade, como as rachaduras nas paredes e piso e infiltrações. Foi constatado que a obra dos réus/apelantes, consistente na construção de um muro de arrimo em lote vizinho de fundo com o imóvel de propriedade do autor/apelado, foi realizada de forma irregular, pois não havia registro junto à Prefeitura de Caldas Novas, além de ter sido comprovado que a obra não possuía ralo para o escoamento de águas pluviais no fundo do terreno, fatos que tem ligação direta com as avarias causadas no imóvel do autor/apelado. Vê-se, pois, que o autor/apelado se desincumbiu do ônus da produção de provas do fato constitutivo de seu direito, por ter comprovado nos autos a responsabilidade dos réus/apelantes pelos danos estruturais ocorridos em seu imóvel. A matéria em debate é regida pelo direito de vizinhança, cuja responsabilidade por danos decorrentes de obras é de natureza objetiva, conforme se extrai dos artigos 1.299 e 1.311 do Código Civil, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação da conduta (obra), do dano e do nexo de causalidade entre eles, prescindindo-se da análise de culpa. O artigo e 1.299 do Código Civil, dispõe que: Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Por sua vez o artigo 1.311, caput e parágrafo único, prescrevem que: Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. Desta forma, não merece reforma a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, porquanto está comprovado nos autos que os réus/apelados são os responsáveis pelos danos estruturais causados no imóvel de propriedade do autor/apelado. Sobre o tema, eis a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS CAUSADOS PELA CONSTRUÇÃO EDIFICADA EM IMÓVEL VIZINHO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do parágrafo único, do artigo 1.311, do Código Civil, 'o proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.' 2. Restando comprovado por meio de laudo pericial e outras provas a irregularidade na construção da obra vizinha, ocasionando-lhe prejuízos, patente é o dever de indenizar. Inteligência dos artigos 186 e 927, do Código Civil. 3. Comprovado o dever de indenizar, fica claro que não se tratou de mero aborrecimento, mas sim de lesão evidente, pois o ato transgressor foi de razoável significância e transbordou os limites da tolerabilidade, sendo grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento e intranquilidade aos recorridos. 4. Para a fixação da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano, razão pela qual o importe fixado no primeiro grau mostra-se adequado. 5. Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 0221868-18.2016.8.09.0049, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) Da mesma forma, não há razão para modificação da sentença no que concerne à obrigação de fazer, consistente na realização imediata e completa da reparação dos danos, com reforço, dreno e impermeabilização do muro de arrimo/contenção e das demais obras que se fizerem necessárias no imóvel para cessar por completo os danos e riscos ao imóvel do autor, por ter restado comprovado nos autos que as irregularidades do muro construído no fundo do seu imóvel é que estão causando danos à propriedade do autor/apelado, de modo que compete aos apelantes regularizar sua obra com urgência, especialmente porque há risco de desabamento da propriedade do autor/apelado, bem como promover os reparos necessários no imóvel do autor/recorrido. Quanto ao pedido de redução do valor da indenização por danos morais, arbitrada na sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem razão os apelantes. A indenização por abalo moral deve ser arbitrada conforme a capacidade econômica do agente causador do dano, a gravidade e os efeitos dele decorrentes. Ademais, a verba indenizatória do dano moral arbitrada na origem somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, nos termos da Súmula n. 32 do TJGO. De acordo com as peculiaridades do caso, a condenação solidária dos apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil e reais), compensa pecuniariamente a dor e os prejuízos causados, posto que razoável. Portanto, a reparação moral deve ser mantida de acordo com o valor fixado na sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS CAUSADOS A IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO TÉCNICO NÃO DESCONSTITUÍDO. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. A legitimidade ativa é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, os legitimados são aqueles descritos como titulares de uma relação jurídica material.2. Nos termos do parágrafo único, do artigo 1.311, do Código Civil, “o proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.” 3. Comprovada a ocorrência de avarias no imóvel da parte autora, em razão de obras realizadas no imóvel vizinho do requerido, impõe-se a condenação da parte requerida à reparação do dano material, no valor referente à reparação do bem.4. Os transtornos e a angústia vivenciados pelos Autores, com a deterioração de seu imóvel, com o surgimento dos inúmeros problemas na sua estrutura, prejudicando, de forma inconteste, a segurança, o sossego e a saúde daqueles que ali habitam, ultrapassa a esfera do mero dissabor, e caracteriza danos morais.5. A relação de causalidade resta comprovada quando evidenciado que os danos morais decorrem do ato do agente ao construir causando danos ao imóvel do vizinho.6. Comprovado o ato ilícito, o dano moral e a relação de causalidade entre o primeiro e o segundo, impõe-se a obrigação da respectiva reparação.7. Deve ser mantido valor da indenização por dano moral arbitrado de acordo com a extensão do dano, as condições pessoais dos envolvidos, de forma que não propicie o enriquecimento ilícito, nem frustre a intenção da lei (prevenção e reparação), observando, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.6. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0091708-93.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024). Por derradeiro, os apelantes alegam necessidade de exclusão da condenação por danos materiais no montante de R$ 1.500,00, quantia paga pela contratação do perito particular. O laudo técnico foi contratado pelo autor antes do ajuizamento da ação, como medida necessária para documentar e comprovar os danos do imóvel e sua extensão. Trata-se de uma despesa extrajudicial, incorrida como consequência direta do ato ilícito praticado pelo réu. No caso, deve ser aplicada a teoria da reparação integral, com a condenação dos réus ao ressarcimento dos gastos efetuados pelo autor, necessários à propositura da ação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A SEREM LIQUIDADOS E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR, TOTALIZANDO R$ 9.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGALIDADE DA INCLUSÃO DOS CUSTOS COM A PERÍCIA PARTICULAR NA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; (II) A ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (III) A NECESSIDADE DE SE DECLARAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO APELANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PARTICULAR NO CÁLCULO DOS DANOS MATERIAIS É LEGÍTIMA, POIS CONSTITUI DESPESA EXTRAJUDICIAL INCORRIDA COMO CONSEQUÊNCIA DIRETA DO ATO ILÍCITO, NÃO SE CONFUNDINDO COM AS DESPESAS PROCESSUAIS DISCIPLINADAS PELO ART. 95 DO CPC. 2. O VALOR DESEMBOLSADO PARA A CONTRATAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARTICULAR QUALIFICA-SE COMO DANO EMERGENTE, SENDO UM PREJUÍZO MATERIAL E DIRETO SOFRIDO PELOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, NECESSÁRIO PARA A DEMONSTRAÇÃO DOS PROBLEMAS. 3. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER REDUZIDA PARA O TOTAL DE R$ 6.000,00, CONSIDERANDO A COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, E O FATO DE QUE OS AUTORES NÃO MAIS RESIDEM NO IMÓVEL . 4. A CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR É FATOR RELEVANTE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, POIS A INDENIZAÇÃO NÃO PODE LEVAR À SUA RUÍNA FINANCEIRA, DESVIRTUANDO SUA FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. 5. A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVE SER SUSPENSA EM RELAÇÃO AO APELANTE, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC, PELO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O MONTANTE TOTAL DE R$ 6 .000,00, SENDO R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR, E PARA DECLARAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO: 1. OS HONORÁRIOS DE PERITO PARTICULAR CONTRATADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA DOCUMENTAR VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTITUEM DANO MATERIAL INDENIZÁVEL, POR SEREM DESPESA EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DIRETAMENTE DO ATO ILÍCITO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 186, 402 E 927; CPC/2015, ARTS. 95 E 98, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 54; STJ, SÚMULA 362 .(Apelação Cível, Nº 50018262920158210021, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 13-11-2025) (TJ-RS - Apelação: 50018262920158210021 OUTRA, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Data de Julgamento: 13/11/2025, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2025) sublinhei Na confluência do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 02 Apelação nº 5130366-70.2025.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas Apelante: Arlete dos Reis Martins e outro Apelado: Luiz Carlos de Ávila Souza Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 5130366-70.2025.8.09.0024. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-02 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL VIZINHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando os réus à reparação, reforço, drenagem e impermeabilização do muro de arrimo e das demais obras necessárias à cessação dos danos e riscos ao imóvel vizinho, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O imóvel afetado, consolidado desde 2008, apresentou rachaduras, afundamento e deslocamento de pisos, infiltrações e risco de desabamento após a construção do muro de contenção e do aterro no imóvel confrontante. Três laudos técnicos convergentes apontaram nexo causal entre as patologias e a execução do muro sem sistema adequado de drenagem. II. Questão em debate. 2. Há cinco questões em debate: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial e testemunhal; (ii) saber se houve irregularidade na audiência de instrução e julgamento; (iii) saber se está comprovado o nexo causal entre a construção do muro de arrimo e os danos estruturais no imóvel vizinho; (iv) saber se devem ser afastadas a obrigação de fazer e a indenização por danos morais; e (v) saber se a despesa de R$ 1.500,00 com a contratação de perito particular constitui dano material indenizável. III. Razões de decidir. 3. A prova pericial precluiu porque, embora tenha havido requerimento genérico na contestação, os recorrentes, intimados para especificar as provas, limitaram-se a requerer prova oral. Além disso, os autos foram instruídos com laudo particular, relatório da Defesa Civil e parecer técnico da Secretaria de Obras, todos convergentes quanto às causas e aos efeitos das patologias, o que torna desnecessária nova perícia judicial. 4. A prova testemunhal também precluiu em razão do não comparecimento dos recorrentes e de suas testemunhas à audiência regularmente designada. A justificativa médica foi apresentada posteriormente à realização do ato, sem comunicação prévia ao juízo, não configurando motivo para adiamento da audiência. 5. A realização da audiência enquanto pendentes embargos de declaração não acarretou nulidade, pois os recorrentes foram intimados dos aclaratórios, apresentaram manifestação e o recurso foi apreciado na própria audiência, sem demonstração de prejuízo. 6. Os três laudos técnicos produzidos nos autos demonstram, de forma convergente, que a construção do muro de arrimo e do aterro no imóvel confrontante, especialmente pela deficiência do sistema de drenagem, provocou ou agravou as rachaduras, os afundamentos, as infiltrações e o risco de desabamento verificados no imóvel vizinho. O ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC foi satisfeito. 7. A responsabilidade por danos decorrentes de obra no âmbito do direito de vizinhança é objetiva. Comprovados a obra, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de reparar, independentemente da demonstração de culpa, nos termos dos arts. 1.299 e 1.311 do CC. 8. Mantém-se a obrigação de fazer consistente na reparação, reforço, drenagem e impermeabilização do muro de arrimo e na realização das intervenções necessárias à cessação dos danos e riscos ao imóvel afetado, diante da comprovação de que as irregularidades da obra constituíram a causa dos danos estruturais. 9. A despesa de R$ 1.500,00 com perito particular contratado antes do ajuizamento da ação possui natureza extrajudicial e decorre diretamente do ato ilícito, constituindo dano material indenizável. 10. O dano moral decorre do comprometimento da segurança do imóvel, das patologias estruturais e do risco de desabamento, ultrapassando os limites do mero dissabor. O valor de R$ 8.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e deve ser mantido. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2% na fase recursal, totalizando 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A parte que, intimada para especificar as provas que pretende produzir, deixa de requerer a prova pericial, não pode alegar cerceamento de defesa pela sua não realização. 2. O não comparecimento à audiência de instrução, sem justificativa apresentada tempestivamente, acarreta a preclusão da prova testemunhal. 3. No direito de vizinhança, comprovados a obra, o dano e o nexo de causalidade, configura-se a responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados ao imóvel vizinho. 4. A despesa com perito particular contratado antes do ajuizamento da ação para documentar os danos constitui dano material indenizável quando decorrente diretamente do ato ilícito. 5. A indenização por dano moral deve ser mantida quando o valor arbitrado observa a proporcionalidade e a razoabilidade diante da extensão dos danos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, 85, § 11, 95, 362, II e §§ 1º e 2º, 370, 371 e 373, I; CC, arts. 1.299 e 1.311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.779.589/SP; STJ, AgRg no AREsp nº 645.985/SP; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5343015-92.2024.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível nº 0350255-10.2008.8.09.0024; TJGO, Apelação nº 0221868-18.2016.8.09.0049; TJGO, Apelação nº 0091708-93.2016.8.09.0051; TJRS, Apelação nº 50018262920158210021.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Apelação nº 5130366-70.2025.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas Apelante: Arlete dos Reis Martins e outro Apelado: Luiz Carlos de Ávila Souza Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira V O T O Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Arlete dos Reis Martins e José Batista de Souza objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Luiz Carlos de Ávila Souza. A sentença recorrida teve a sua parte dispositiva redigida da seguinte forma: Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória do evento 60 e, por conseguinte, condenar os requeridos, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em promover a imediata e completa reparação, reforço, dreno e impermeabilização do muro de arrimo/contenção e das demais obras que se fizerem necessárias em seu imóvel para cessar por completo os danos e riscos ao imóvel do autor, conforme as especificações técnicas apontadas nos laudos da Defesa Civil e da Prefeitura Municipal, a ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de manutenção da multa diária já fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou conversão em perdas e danos, caso necessário. b) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em: b.1) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos emergentes, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (03/01/2025) e acrescidos de juros de mora da taxa SELIC ao mês a partir da citação, abatido o IPCA acumulado no período; b) O valor necessário para a reparação integral de todos os danos causados na edícula do autor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento. c) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora da taxa SELIC ao mês a partir da citação, abatido o IPCA acumulado no período. d) Condenar os requeridos, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma das obrigações de pagar e do proveito econômico da obrigação de fazer), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, o trabalho realizado e a duração da demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformados, os réus interpõem recurso de apelação na movimentação de nº 82, sob alegação, em resumo, de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial e da impossibilidade de produção de prova oral, bem como irregularidades na realização da audiência de instrução, sustentando que a sentença se baseou em laudos particulares e elementos unilaterais. Defendem a ausência de comprovação do nexo causal entre a obra realizada e os danos estruturais alegados, impugnam a obrigação de fazer e os valores fixados a título de danos materiais e morais e requerem a anulação da sentença para reabertura da instrução, com produção de prova pericial e nova audiência, ou, subsidiariamente, a reforma da condenação e redução da reparação moral. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais da apelação, passo a analisá-la. Primeiramente, os apelantes alegam cerceamento de defesa, por não ter sido realizada prova pericial. Como cediço, o requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial e na contestação, por meio do qual pode ser feito até mesmo o protesto genérico de produção de provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria se torna controvertida. Por isso, na linha de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, preclui o direito à prova quando, a despeito da existência de requerimento na petição inicial e/ou na contestação, a parte se omite quando intimada para sua especificação. A propósito, confira os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado, o que não se verifica no caso. 2. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.779.589/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE OITIVA DE REQUERENTES. REQUERIMENTO NA CONTESTAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DO PEDIDO NA PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. RENÚNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.1.A petição de especificação de provas é o momento processual oportuno para as partes requererem todas as provas que pretendem produzir. 2. Ainda que as provas pretendidas sejam descritas na exordial ou na contestação, trata-se de mero pedido genérico que deve ser devidamente apresentado no momento processual adequado. 3. O silêncio da parte quanto a quaisquer meios probatórios após intimação para especificação de provas implica em desistência do pedido genérico anteriormente formulado e faz precluir o direito a todas as provas não mencionadas. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5343015-92.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). No caso concreto, conquanto os apelantes tenham requerido a produção de todos os tipos de prova em contestação, operou-se a preclusão do direito de realização da prova pericial, tendo em vista que, concedido prazo para especificação de provas, se limitaram a requerer a produção de prova oral, consoante se vê da movimentação de nº 39. Assim sendo, quedando-se inerte a parte ré/apelante quanto ao requerimento da produção de prova pericial na fase de especificação de provas, não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa por ausência de sua produção. Quanto à alegação de irregularidade na realização da audiência de instrução, consubstanciada na ausência de registro/agendamento do ato no sistema do cartório e impossibilidade de comparecimento da patrona dos réus por incapacidade temporária, sem razão os apelantes. Do exame dos autos, verifica-se que o condutor do feito designou a audiência de instrução para o dia 03/12/2025, às 15h30, (mov. 41), sendo os réus/apelantes devidamente intimados para comparecerem ao ato instrutório com suas respectivas testemunhas. Todavia, a prova oral somente deixou de ser realizada em razão do não comparecimento dos réus e de suas testemunhas na audiência designada. Nessa oportunidade ocorreu a preclusão da prova testemunhal, consoante previsão do art. 362, § 2º do Código de Processo Civil. Como sabido, nos termos do art. 362, II e §1º, do Código de Processo Civil (CPC), a ausência de qualquer das partes ou de seu procurador deve ser justificada e comprovada pelo interessado até a abertura da audiência de instrução e julgamento, para que esta possa ser adiada. No caso em deslinde, como bem consignado no ato sentencial, o atestado médico da primeira requerida, datado de 02/10/2025, somente foi apresentado em 08/12/2025, após a realização do ato em 03/12/2025. Caberia à parte e sua procuradora comunicar previamente ao juízo qualquer impedimento, o que não ocorreu, caracterizando a apresentação da justificativa como extemporânea. Logo, a aplicação do art. 362, § 2º, do Código de Processo Civil decorreu do não comparecimento da advogada e da parte ré/apelante à audiência de instrução, restando precluso, igualmente, o direito de produzir a prova testemunhal requerida, não ocorrendo, portanto, o alegado cerceamento de defesa. Nesse sentido, confira-se precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O não comparecimento da parte importa em preclusão na produção da prova oral, sem que importe cerceamento de defesa. 2. A mera falta de despacho saneador não inquina o processo de nulidade se foram declinados os fatos e fundamentos nos quais o julgador pautou sua convicção. 3. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC), no caso, que o réu atuou de forma negligente ou imprudente, e que a sua conduta tenha sido determinante para causar os danos alegados, a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0350255-10.2008.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) A alegação de que a audiência foi realizada enquanto pendente apreciação de embargos de declaração não caracteriza a presença de vício processual. Veja que após a oposição de embargos de declaração pelo autor/apelado na movimentação de nº 49, os réus/apelantes foram devidamente intimados, apresentaram contrarrazões, e os aclaratórios foram apreciados na audiência, constando seu julgamento do Termo de Assentada acostados ao movimento de nº 60, o que implica concluir pela regularidade do ato e ausência de prejuízo para as partes. Sustentam os apelantes, ainda, que a sentença está embasada em provas produzidas unilateralmente e sem submissão ao contraditório, razão pela qual defendem, novamente, a necessidade de realização de prova pericial. Pelo sistema processual pátrio, a produção de provas depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade de produção de novas provas (artigo 370 do CPC). Assim, cabe ao magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas e determinar, ou não, a sua realização. A fase de instrução do processo encontra-se condicionada não apenas à possibilidade jurídica da prova, como, também, ao interesse e à relevância de sua produção, motivo pelo qual o julgamento da lide somente resulta em cerceamento de defesa se a produção de novas provas se mostrar apta para alterar a convicção do Julgador. Sobre o tema, dispõe o Enunciado n. 28 da Súmula deste Tribunal: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. No caso concreto, verifica-se a desnecessidade da produção de outras provas, em especial a prova pericial judicial, porque os autos foram instruídos com três laudos técnicos, laudo particular do engenheiro contratado pelo autor, Relatório de Vistoria da Defesa Civil, órgão público dotado de fé pública, e o Parecer Técnico da Secretaria de Obras do Município, este último elaborado por determinação judicial, todos eles convergindo entre si, fato suficiente para justificar a desnecessidade de produção de prova pericial judicial. Desta forma, não há falar em cerceamento de defesa. Rejeitadas as questões prévias suscitadas, passo ao julgamento dos temas recursais remanescentes. Pretendem os apelantes reformar a sentença no capítulo em que o magistrado a quo reconheceu que a obra realizada pelos réus/apelantes causou danos estruturais no imóvel vizinho de propriedade do autor/apelado. É cediço que na esfera probatória visualiza-se a distribuição do ônus de comprovação dos fatos alegados, objetivando o convencimento do magistrado, por prevalecer o princípio do livre convencimento motivado, com previsão no artigo 371 do Código de Processo Civil. Com espeque no brocardo nemo iudex ex officio, a norma processual civil elencou no artigo 373 as principais regras de produção de provas, valendo-se de critérios objetivos. Preleciona o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Aplicando-se o artigo 373 do Digesto Processual Civil Brasileiro, acima transcrito, percebe-se que os requisitos contidos em seu inciso I foram preenchidos, por ter sido comprovado pelo autor que as obras realizadas no imóvel dos réus/apelantes causaram ao imóvel de sua propriedade, por serem vizinhos de fundo, rachaduras, afundamento de pisos e infiltrações, dentre outros estragos, chegando a correr risco de desabamento da construção nele edificada. Nos três laudos técnicos acostados aos autos, as conclusões dos profissionais especializados em engenharia civil foram convergentes e uníssonas, no sentido de que, após a início das obras realizadas pelos réus, o imóvel de propriedade do apelado passou a sofrer danos em sua estrutura, causados pela construção de um muro de contenção e aterro realizada pelos apelantes, notadamente pela falta de um sistema de drenagem adequado. Vejamos o que consta das conclusões dos trabalhos técnicos: Laudo que instrui a inicial 4. Conclusão: A obra situada a Rua 02, Quadra 04, lote 22, encontra-se regular na prefeitura de caldas novas, com alvará de construção desde 11/03/2008. Portanto consolidada naquele local. Foi constatado em vistoria que o imóvel encontra-se em divisa com terreno do vizinho, onde foi executado um muro de contenção de construção recente. Ao visitar a obra do vizinho confrontante situada a Rua 1, Quadra 04, lote 12, estancia Itaja foi verificado a construção e que existe um projeto no local da obra, porém ate a presente data desse Laudo não havia registro da obra e do determinado muro de contenção registrados no CREA – GO e prefeitura municipal de Caldas Novas; Portanto não fica claro se a referida obra foi acompanhada pelo profissional constado nesse projeto. Foi observado em loco que não foi executado nenhum tipo de ralo para escoamento de águas pluviais no fundo do terreno. A obra situada a Rua 02, Quadra 04, lote 22, apresenta patologias de grau médio a critico, tais como Rachaduras em Paredes, afundamento de piso, deslocamento de piso cerâmico, infiltrações e precisam ser reparadas imediatamente por conta do risco de desabamento. Foi verificado em local que as rachaduras são recentes e que o muro de contenção vizinho foi executado a pouco tempo, portanto concluo que o muro de contenção, assim como o aterro do mesmo, a fata de drenagem da água foram o principal causador das patologias encontradas na obra vistoriada e consolidada desde o ano de 2008; Concluo também que será necessário a elaboração de projeto de reforço estrutural, impermeabilização, drenagem e que o problema deverá ser resolvido primeiramente no muro de contenção e posteriormente na construção da Edicula. Relatório de Vistoria da Defesa Civil Após verificação in loco, foram constatadas rachaduras nas paredes e pisos, além de recalques nos pisos. Concluímos que a avaliação realizada pelo engenheiro Dhione H. A. Galvão, profissional habilitado privado, por meio de um laudo técnico pericial da obra em questão, está em conformidade com a avaliação desta equipe da Defesa Civil. Concluímos, ainda, que é necessário acompanhar a evolução das patologias identificadas visualmente, para monitorar a situação e evitar que chegue a um ponto crítico, como o desabamento. Reitera-se a necessidade urgente de corrigir as causas destas patologias verificadas na casa mencionada. Essas causas são oriundas da execução do muro de arrimo no fundo do lote da Rua 01, Quadra 04, Lote 12, Estância Itajá. Ressalta-se que a edícula no Lote 22 da Rua 02 foi aprovada e executada desde 2008, conforme fotos presentes no laudo técnico do engenheiro Dhione H. A. Galvão. Parecer Técnico de Engenharia da Secretaria de Obras de Caldas Novas 5. CONCLUSÃO Com base nas vistorias realizadas, nos documentos analisados e na literatura técnica aplicável, conclui-se que: 1. A edícula situada na Rua 02, Quadra 04, Lote 22 é uma edificação regular, consolidada desde 2008; 2. As patologias atualmente existentes apresentam nexo causal direto com a execução do muro de arrimo e do aterro no lote confrontante de fundo; 3. A ausência de soluções adequadas de drenagem no muro de contenção contribuiu de forma significativa para o surgimento e agravamento das patologias; 4. Existe risco progressivo à estabilidade da edificação caso as causas não sejam corrigidas; 5. É imprescindível a adoção de medidas técnicas corretivas, iniciando-se pela adequação estrutural e drenagem do muro de arrimo, para somente após serem executadas as intervenções de recuperação da edícula afetada. Outrossim, as fotos reproduzidas no laudo técnico juntadas pelo autor/apelado na inicial também mostram os danos causados na sua propriedade, como as rachaduras nas paredes e piso e infiltrações. Foi constatado que a obra dos réus/apelantes, consistente na construção de um muro de arrimo em lote vizinho de fundo com o imóvel de propriedade do autor/apelado, foi realizada de forma irregular, pois não havia registro junto à Prefeitura de Caldas Novas, além de ter sido comprovado que a obra não possuía ralo para o escoamento de águas pluviais no fundo do terreno, fatos que tem ligação direta com as avarias causadas no imóvel do autor/apelado. Vê-se, pois, que o autor/apelado se desincumbiu do ônus da produção de provas do fato constitutivo de seu direito, por ter comprovado nos autos a responsabilidade dos réus/apelantes pelos danos estruturais ocorridos em seu imóvel. A matéria em debate é regida pelo direito de vizinhança, cuja responsabilidade por danos decorrentes de obras é de natureza objetiva, conforme se extrai dos artigos 1.299 e 1.311 do Código Civil, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação da conduta (obra), do dano e do nexo de causalidade entre eles, prescindindo-se da análise de culpa. O artigo e 1.299 do Código Civil, dispõe que: Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Por sua vez o artigo 1.311, caput e parágrafo único, prescrevem que: Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. Desta forma, não merece reforma a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, porquanto está comprovado nos autos que os réus/apelados são os responsáveis pelos danos estruturais causados no imóvel de propriedade do autor/apelado. Sobre o tema, eis a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS CAUSADOS PELA CONSTRUÇÃO EDIFICADA EM IMÓVEL VIZINHO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do parágrafo único, do artigo 1.311, do Código Civil, 'o proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.' 2. Restando comprovado por meio de laudo pericial e outras provas a irregularidade na construção da obra vizinha, ocasionando-lhe prejuízos, patente é o dever de indenizar. Inteligência dos artigos 186 e 927, do Código Civil. 3. Comprovado o dever de indenizar, fica claro que não se tratou de mero aborrecimento, mas sim de lesão evidente, pois o ato transgressor foi de razoável significância e transbordou os limites da tolerabilidade, sendo grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento e intranquilidade aos recorridos. 4. Para a fixação da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano, razão pela qual o importe fixado no primeiro grau mostra-se adequado. 5. Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 0221868-18.2016.8.09.0049, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) Da mesma forma, não há razão para modificação da sentença no que concerne à obrigação de fazer, consistente na realização imediata e completa da reparação dos danos, com reforço, dreno e impermeabilização do muro de arrimo/contenção e das demais obras que se fizerem necessárias no imóvel para cessar por completo os danos e riscos ao imóvel do autor, por ter restado comprovado nos autos que as irregularidades do muro construído no fundo do seu imóvel é que estão causando danos à propriedade do autor/apelado, de modo que compete aos apelantes regularizar sua obra com urgência, especialmente porque há risco de desabamento da propriedade do autor/apelado, bem como promover os reparos necessários no imóvel do autor/recorrido. Quanto ao pedido de redução do valor da indenização por danos morais, arbitrada na sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem razão os apelantes. A indenização por abalo moral deve ser arbitrada conforme a capacidade econômica do agente causador do dano, a gravidade e os efeitos dele decorrentes. Ademais, a verba indenizatória do dano moral arbitrada na origem somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, nos termos da Súmula n. 32 do TJGO. De acordo com as peculiaridades do caso, a condenação solidária dos apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil e reais), compensa pecuniariamente a dor e os prejuízos causados, posto que razoável. Portanto, a reparação moral deve ser mantida de acordo com o valor fixado na sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS CAUSADOS A IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO TÉCNICO NÃO DESCONSTITUÍDO. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. A legitimidade ativa é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, os legitimados são aqueles descritos como titulares de uma relação jurídica material.2. Nos termos do parágrafo único, do artigo 1.311, do Código Civil, “o proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.” 3. Comprovada a ocorrência de avarias no imóvel da parte autora, em razão de obras realizadas no imóvel vizinho do requerido, impõe-se a condenação da parte requerida à reparação do dano material, no valor referente à reparação do bem.4. Os transtornos e a angústia vivenciados pelos Autores, com a deterioração de seu imóvel, com o surgimento dos inúmeros problemas na sua estrutura, prejudicando, de forma inconteste, a segurança, o sossego e a saúde daqueles que ali habitam, ultrapassa a esfera do mero dissabor, e caracteriza danos morais.5. A relação de causalidade resta comprovada quando evidenciado que os danos morais decorrem do ato do agente ao construir causando danos ao imóvel do vizinho.6. Comprovado o ato ilícito, o dano moral e a relação de causalidade entre o primeiro e o segundo, impõe-se a obrigação da respectiva reparação.7. Deve ser mantido valor da indenização por dano moral arbitrado de acordo com a extensão do dano, as condições pessoais dos envolvidos, de forma que não propicie o enriquecimento ilícito, nem frustre a intenção da lei (prevenção e reparação), observando, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.6. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0091708-93.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024). Por derradeiro, os apelantes alegam necessidade de exclusão da condenação por danos materiais no montante de R$ 1.500,00, quantia paga pela contratação do perito particular. O laudo técnico foi contratado pelo autor antes do ajuizamento da ação, como medida necessária para documentar e comprovar os danos do imóvel e sua extensão. Trata-se de uma despesa extrajudicial, incorrida como consequência direta do ato ilícito praticado pelo réu. No caso, deve ser aplicada a teoria da reparação integral, com a condenação dos réus ao ressarcimento dos gastos efetuados pelo autor, necessários à propositura da ação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A SEREM LIQUIDADOS E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR, TOTALIZANDO R$ 9.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGALIDADE DA INCLUSÃO DOS CUSTOS COM A PERÍCIA PARTICULAR NA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; (II) A ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (III) A NECESSIDADE DE SE DECLARAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO APELANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PARTICULAR NO CÁLCULO DOS DANOS MATERIAIS É LEGÍTIMA, POIS CONSTITUI DESPESA EXTRAJUDICIAL INCORRIDA COMO CONSEQUÊNCIA DIRETA DO ATO ILÍCITO, NÃO SE CONFUNDINDO COM AS DESPESAS PROCESSUAIS DISCIPLINADAS PELO ART. 95 DO CPC. 2. O VALOR DESEMBOLSADO PARA A CONTRATAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARTICULAR QUALIFICA-SE COMO DANO EMERGENTE, SENDO UM PREJUÍZO MATERIAL E DIRETO SOFRIDO PELOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, NECESSÁRIO PARA A DEMONSTRAÇÃO DOS PROBLEMAS. 3. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER REDUZIDA PARA O TOTAL DE R$ 6.000,00, CONSIDERANDO A COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, E O FATO DE QUE OS AUTORES NÃO MAIS RESIDEM NO IMÓVEL . 4. A CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR É FATOR RELEVANTE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, POIS A INDENIZAÇÃO NÃO PODE LEVAR À SUA RUÍNA FINANCEIRA, DESVIRTUANDO SUA FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. 5. A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVE SER SUSPENSA EM RELAÇÃO AO APELANTE, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC, PELO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O MONTANTE TOTAL DE R$ 6 .000,00, SENDO R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR, E PARA DECLARAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO: 1. OS HONORÁRIOS DE PERITO PARTICULAR CONTRATADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA DOCUMENTAR VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTITUEM DANO MATERIAL INDENIZÁVEL, POR SEREM DESPESA EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DIRETAMENTE DO ATO ILÍCITO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 186, 402 E 927; CPC/2015, ARTS. 95 E 98, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 54; STJ, SÚMULA 362 .(Apelação Cível, Nº 50018262920158210021, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 13-11-2025) (TJ-RS - Apelação: 50018262920158210021 OUTRA, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Data de Julgamento: 13/11/2025, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2025) sublinhei Na confluência do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 02 Apelação nº 5130366-70.2025.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas Apelante: Arlete dos Reis Martins e outro Apelado: Luiz Carlos de Ávila Souza Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 5130366-70.2025.8.09.0024. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-02 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL VIZINHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando os réus à reparação, reforço, drenagem e impermeabilização do muro de arrimo e das demais obras necessárias à cessação dos danos e riscos ao imóvel vizinho, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O imóvel afetado, consolidado desde 2008, apresentou rachaduras, afundamento e deslocamento de pisos, infiltrações e risco de desabamento após a construção do muro de contenção e do aterro no imóvel confrontante. Três laudos técnicos convergentes apontaram nexo causal entre as patologias e a execução do muro sem sistema adequado de drenagem. II. Questão em debate. 2. Há cinco questões em debate: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial e testemunhal; (ii) saber se houve irregularidade na audiência de instrução e julgamento; (iii) saber se está comprovado o nexo causal entre a construção do muro de arrimo e os danos estruturais no imóvel vizinho; (iv) saber se devem ser afastadas a obrigação de fazer e a indenização por danos morais; e (v) saber se a despesa de R$ 1.500,00 com a contratação de perito particular constitui dano material indenizável. III. Razões de decidir. 3. A prova pericial precluiu porque, embora tenha havido requerimento genérico na contestação, os recorrentes, intimados para especificar as provas, limitaram-se a requerer prova oral. Além disso, os autos foram instruídos com laudo particular, relatório da Defesa Civil e parecer técnico da Secretaria de Obras, todos convergentes quanto às causas e aos efeitos das patologias, o que torna desnecessária nova perícia judicial. 4. A prova testemunhal também precluiu em razão do não comparecimento dos recorrentes e de suas testemunhas à audiência regularmente designada. A justificativa médica foi apresentada posteriormente à realização do ato, sem comunicação prévia ao juízo, não configurando motivo para adiamento da audiência. 5. A realização da audiência enquanto pendentes embargos de declaração não acarretou nulidade, pois os recorrentes foram intimados dos aclaratórios, apresentaram manifestação e o recurso foi apreciado na própria audiência, sem demonstração de prejuízo. 6. Os três laudos técnicos produzidos nos autos demonstram, de forma convergente, que a construção do muro de arrimo e do aterro no imóvel confrontante, especialmente pela deficiência do sistema de drenagem, provocou ou agravou as rachaduras, os afundamentos, as infiltrações e o risco de desabamento verificados no imóvel vizinho. O ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC foi satisfeito. 7. A responsabilidade por danos decorrentes de obra no âmbito do direito de vizinhança é objetiva. Comprovados a obra, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de reparar, independentemente da demonstração de culpa, nos termos dos arts. 1.299 e 1.311 do CC. 8. Mantém-se a obrigação de fazer consistente na reparação, reforço, drenagem e impermeabilização do muro de arrimo e na realização das intervenções necessárias à cessação dos danos e riscos ao imóvel afetado, diante da comprovação de que as irregularidades da obra constituíram a causa dos danos estruturais. 9. A despesa de R$ 1.500,00 com perito particular contratado antes do ajuizamento da ação possui natureza extrajudicial e decorre diretamente do ato ilícito, constituindo dano material indenizável. 10. O dano moral decorre do comprometimento da segurança do imóvel, das patologias estruturais e do risco de desabamento, ultrapassando os limites do mero dissabor. O valor de R$ 8.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e deve ser mantido. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2% na fase recursal, totalizando 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A parte que, intimada para especificar as provas que pretende produzir, deixa de requerer a prova pericial, não pode alegar cerceamento de defesa pela sua não realização. 2. O não comparecimento à audiência de instrução, sem justificativa apresentada tempestivamente, acarreta a preclusão da prova testemunhal. 3. No direito de vizinhança, comprovados a obra, o dano e o nexo de causalidade, configura-se a responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados ao imóvel vizinho. 4. A despesa com perito particular contratado antes do ajuizamento da ação para documentar os danos constitui dano material indenizável quando decorrente diretamente do ato ilícito. 5. A indenização por dano moral deve ser mantida quando o valor arbitrado observa a proporcionalidade e a razoabilidade diante da extensão dos danos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, 85, § 11, 95, 362, II e §§ 1º e 2º, 370, 371 e 373, I; CC, arts. 1.299 e 1.311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.779.589/SP; STJ, AgRg no AREsp nº 645.985/SP; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5343015-92.2024.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível nº 0350255-10.2008.8.09.0024; TJGO, Apelação nº 0221868-18.2016.8.09.0049; TJGO, Apelação nº 0091708-93.2016.8.09.0051; TJRS, Apelação nº 50018262920158210021.

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