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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5130358-03.2023.8.21.0001/RS (originário: processo nº 52180369020228210001/RS)RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO COITINHO
EXEQUENTE: RUBEM VOGT DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARLI DILCE MRAS (OAB RS016765)
ADVOGADO(A): RUBEM VOGT DE OLIVEIRA (OAB RS016841)
EXEQUENTE: FERNANDO KARAM BOABAID (Espólio)
ADVOGADO(A): MARLI DILCE MRAS (OAB RS016765)
ADVOGADO(A): RUBEM VOGT DE OLIVEIRA (OAB RS016841)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 251 - 03/09/2026 - RESPOSTA
TJRS · 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5130358-03.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: RUBEM VOGT DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARLI DILCE MRAS (OAB RS016765)
ADVOGADO(A): RUBEM VOGT DE OLIVEIRA (OAB RS016841)
EXEQUENTE: FERNANDO KARAM BOABAID (Espólio)
ADVOGADO(A): MARLI DILCE MRAS (OAB RS016765)
ADVOGADO(A): RUBEM VOGT DE OLIVEIRA (OAB RS016841)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença originário do processo n° 52180369020228210001/RS, em que o Juízo determinou o registro da desapropriação relativa a frações de terrenos situados na Avenida Baltazar de Oliveira Garcia, nesta Capital, incidentes sobre as matrículas n° 13.747, 13.748, 13.749, 13.750 e 13.751, todas do Livro 2 do Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre.
Em um primeiro momento, o Registro de Imóveis da 6ª Zona, por meio do Ofício n° 572/2025 (evento 135, OFIC1), condicionou o prosseguimento dos atos ao depósito prévio de emolumentos no valor de R$ 3.286,40, nos termos do art. 3° da Lei Estadual n° 12.692/2006. O Município de Porto Alegre providenciou o depósito e comunicou o fato ao Juízo (evento 140). Ato contínuo, o registrador informou que a desapropriação recaia sobre frações dos terrenos, e não sobre a totalidade dos imóveis, razão pela qual solicitou esclarecimentos quanto à extensão exata de cada fração desapropriada (evento 158, OFIC1). O Município juntou croqui e as fichas cadastrais com a descrição individual de cada imóvel (evento 171), contendo os dados relativos às matrículas n° 13.747, 13.748, 13.749, 13.750 e 13.751, com a descrição das áreas atingidas e das áreas remanescentes em cada terreno.
Com esse suporte documental, o Registro de Imóveis procedeu ao registro das frações desapropriadas às margens das cinco matrículas originais, mas verificou, ao término do ato, que o valor dos emolumentos efetivamente cobrados superava o depósito anterior, restando uma diferença de R$ 942,88 a ser complementada (evento 179). O Município reconheceu a pendência e comprovou o recolhimento da diferença (evento 200) e requereu que o Registro de Imóveis juntasse as certidões de matrícula atualizadas. O registrador atendeu à diligência no evento 201, informando que os atos registrais haviam sido procedidos às margens das matrículas n° 13.747, 13.748, 13.749, 13.750 e 13.751, com juntada das certidões atualizadas.
Nesse ponto, o Município de Porto Alegre, ao tomar vista das certidões acostadas, verificou que o registrador havia procedido apenas à averbação da redução das áreas originais nas matrículas de origem, sem proceder à abertura de matrículas próprias em nome do Município para as frações desapropriadas, conforme, a seu ver, exigiria o art. 176-A da Lei n° 6.015/1973. O executado postulou então que o Registro de Imóveis juntasse também as certidões das matrículas abertas em nome do Município (evento 215), esclarecendo que a questão não era apenas de obtenção de certidões por meios próprios, mas de verificação sobre se o ato registral havia sido executado de forma completa, ou seja, se foram abertas matrículas próprias para as frações desapropriadas na forma do art. 176, § 8°, e do art. 176-A da Lei n° 6.015/1973 (evento 221).
Expedido ofício ao Registro de Imóveis para que esclarecesse se foram geradas matrículas das frações desapropriadas, aquela Serventia informou que a desapropriação havia sido registrada às margens das matrículas originais n° 13.747, 13.748, 13.749, 13.750 e 13.751, porém não foram abertas novas matrículas. O registrador ainda consignou que, para proceder à abertura das novas matrículas, seria necessário novo depósito prévio de emolumentos no valor de R$ 2.200,00 (evento 230).
Intimado da resposta do Registro de Imóveis, o Município de Porto Alegre sustentou que o ato registral não foi concluído de forma integral, pois a desapropriação, por se tratar de modo de aquisição originária da propriedade, impõe a abertura de matrícula própria para as frações adquiridas, nos termos do art. 176-A da Lei n° 6.015/1973. O executado argumentou ainda que não deve arcar com novos emolumentos para completar o ato, uma vez que os valores já recolhidos cobririam o registro integral da desapropriação, incluindo a abertura das matrículas.
Decido.
A Lei n° 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) disciplina de forma específica o registro de aquisições originárias de propriedade imóvel. O seu art. 176-A dispõe, de forma direta, que o registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido quando a aquisição atingir parte de imóvel objeto de registro anterior ou quando atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior.
O caso dos autos se enquadra de forma precisa em ambas as hipóteses descritas no art. 176-A, I e II, da Lei n° 6.015/1973. Com efeito, a desapropriação recaiu sobre frações de cinco imóveis distintos. Cada desapropriação atingiu parte do imóvel objeto do registro anterior, consoante demonstra a própria documentação técnica juntada pelo Município no evento 171, que descreve com precisão as áreas atingidas e as áreas remanescentes de cada lote. As fichas cadastrais elaboradas pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre (Escritório de Desapropriações, IIIª Perimetral, n° 41145) descrevem, para cada matrícula, a fração atingida pelo alargamento viário da Avenida Baltazar de Oliveira Garcia e o remanescente que permanece sob domínio dos proprietários originais. Assim, a abertura de matrículas próprias para as áreas adquiridas pelo Município não representa ato opcional ou acessório, mas consequência necessária e legalmente imposta do próprio registro da desapropriação.
O § 1° do art. 176-A da Lei n° 6.015/1973 prevê que a matrícula será aberta com base na planta e no memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição, documentos que, no caso dos autos, encontram-se integralmente disponíveis no processo, conforme os elementos acostados no evento 171. O § 2° do mesmo artigo determina que as matrículas atingidas devem, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente.
Diante desse quadro normativo, a conclusão que se impõe é que o ato registral realizado pelo Ofício de Registro de Imóveis da 6ª Zona, consistente exclusivamente na averbação da redução das áreas às margens das matrículas originais (n° 13.747 a 13.751), sem a correspondente abertura de matrículas individuais para as frações desapropriadas, foi parcialmente executado, não tendo cumprido integralmente a determinação judicial de registro da desapropriação nos moldes exigidos pela legislação vigente.
Reconhecida a obrigatoriedade de abertura das matrículas próprias para as frações desapropriadas, surge a questão relativa ao custeio dos emolumentos correspondentes ao ato ainda não praticado.
Da leitura do recibo de emolumentos n° 049143 (evento 201, OUT7), verifica-se que os atos praticados foram registros com valor declarado, retificações e certidões. Não há, no referido recibo, nenhuma referência a emolumentos relativos à abertura de novas matrículas, o que reforça a conclusão de que o ato de abertura das matrículas das frações desapropriadas em nome do Município não foi cobrado nem praticado na ocasião. Nesse sentido, a pretensão do Município de que os valores anteriormente pagos cubram também a abertura das matrículas carece de amparo factual, pois esses valores foram justamente os cobrados para os registros efetivamente realizados, não para os que deveriam ter sido realizados e não foram.
Por outro lado, é preciso analisar se há responsabilidade do registrador por não ter procedido à abertura das matrículas de ofício, como deveria ter feito ao cumprir o mandado de registro de desapropriação, considerando que o art. 176-A da Lei n° 6.015/1973 vincula a abertura de matrícula à própria natureza do ato. Se o ato de abertura das matrículas era consequência legal necessária do mandado de registro já apresentado, caberia ao registrador praticá-lo quando da execução do mandado, cobrando os emolumentos correspondentes naquela ocasião, e não omiti-lo e, posteriormente, condicionar sua realização a novo depósito.
Assim, determino ao Registro de Imóveis da 6ª Zona que proceda à abertura das matrículas próprias para as frações desapropriadas, com base nas plantas, memoriais descritivos e fichas cadastrais já acostados nos autos (evento 171), e que informe ao Juízo, com detalhamento, o valor exato dos emolumentos devidos pelo ato, apresentando a memória de cálculo correspondente.
Após, à vista dos valores já recolhidos, o Juízo decidirá sobre a necessidade ou não de complementação e sobre quem deve suportá-la. Essa providência é necessária para que o cumprimento de sentença alcance seu fim, qual seja, a completa transferência registral das frações desapropriadas para o patrimônio do Município de Porto Alegre.
Ante todo o exposto, oficie-se ao Ofício de Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à abertura das matrículas próprias para as cinco frações de terreno desapropriadas, em nome do Município de Porto Alegre, com base nas plantas, memoriais descritivos e fichas cadastrais já instruídos no processo e disponibilizados por mandado judicial, nos termos do art. 176-A e seus parágrafos da Lei n° 6.015/1973, tendo em vista que a desapropriação constitui modo de aquisição originária da propriedade, tratando-se de atos cujos registros de origem correspondem às matrículas n° 13.747, 13.748, 13.749, 13.750 e 13.751 do Livro 2 do Registro Geral desse Ofício. O Registro de Imóveis deverá, ao responder, informar o valor dos emolumentos correspondentes ao ato de abertura das novas matrículas, com apresentação da memória de cálculo detalhada, para que este Juízo possa deliberar sobre o custeio da diferença, considerando os valores já pagos.
Após a resposta do Registro de Imóveis, renove-se a vista ao Município de Porto Alegre e aos exequentes.
Quanto ao objeto principal do presente cumprimento, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto.
Intimem-se.