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5130288-05.2019.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5130288-05.2019.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: INBEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA Requerido: ESTADO DE GOIÁS D E C I S Ã O/ O F Í C I O/ M A N D A D O Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, já extinto por pagamento integral (evento 208), no qual foi determinada, por despacho de evento 189 e reiterada no evento 214, a transferência dos valores depositados em juízo para a execução fiscal nº 5243574-82.2024.8.09.0051, movida em desfavor da própria parte exequente, tendo sido a INBEC devidamente intimada sobre o pedido do Estado (evento 184) e permanecido silente, o que já foi certificado nos autos (evento 187) como aquiescência quanto ao pagamento integral do débito, nos termos do próprio despacho de evento 189. Apesar da expedição e de sucessivas reiterações do ofício à Caixa Econômica Federal (eventos 200, 222, 223, 224 e 225), a instituição financeira não promoveu a transferência determinada, remanescendo o valor de R$ 22.037,12 (vinte e dois mil, trinta e sete reais e doze centavos) depositado na conta judicial vinculada a estes autos (extrato do evento 230, com saldo apurado em 29/07/2026), circunstância que motivou o desarquivamento do feito (evento 229) e nova intimação das partes (evento 230), tendo somente o Estado se manifestado, no evento 234, requerendo a comprovação do cumprimento da ordem judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. A determinação de transferência dos valores depositados para a execução fiscal nº 5243574-82.2024.8.09.0051 já está consolidada nos autos. Não há, portanto, questão de mérito pendente de reapreciação, remanescendo apenas a efetivação bancária da ordem já emitida, que se arrasta por mais de um ano sem resposta da instituição financeira depositária, apesar das reiterações administrativas promovidas pela Secretaria. Diante da inércia da Caixa Econômica Federal em cumprir determinação judicial que lhe foi regularmente comunicada, e considerando o poder geral de efetivação das decisões judiciais previsto no art. 139, IV, do CPC, cabe ao Juízo adotar medida mais direta e eficaz do que a simples reiteração por ofício, de modo a assegurar o cumprimento em prazo certo. Ante o exposto, determino a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal, desta vez com prazo certo de 20 (vinte) dias para que promova a efetiva transferência dos valores depositados na conta judicial nº 1637394-8, vinculada a estes autos, para a execução fiscal nº 5243574-82.2024.8.09.0051, sob pena de comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça e à agência reguladora competente para as providências cabíveis quanto à reiterada inércia na execução de ordens judiciais. Comprovada a transferência, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 4

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