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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goianira - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira
Vara de Família e Sucessões
Processo nº: 5130163-85.2025.8.09.0064
Requerente: Leandro Bueno Da Silva (inventariante)
Requerido: Geisilene Borges Mendes -> De Cujus
DECISÃO
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.
Trata-se de Inventário Judicial dos bens deixados por Geisilene Borges Mendes, no qual sobreveio sentença de deliberação da partilha (Evento 157), homologando o plano de adjudicação em favor do herdeiro único, Leandro Bueno da Silva, e CONDICIONANDO a expedição da Carta de Adjudicação (i) à comprovação do pagamento da dívida trabalhista de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), objeto do acordo homologado no processo nº 0001793-62.2025.5.18.0004, em favor de Wendell Rosas Cardoso, e (ii) à inexistência de custas processuais pendentes.
Opostos embargos de declaração pelo inventariante (Evento 164), estes foram acolhidos, com efeitos infringentes, na decisão de Evento 169, que autorizou o inventariante a praticar atos em nome da empresa Borges Mendes Representações Ltda. e determinou a expedição de alvará/ofício ao Banco Bradesco para transferência direta do valor devido ao credor trabalhista.
Expedido o respectivo alvará judicial (Evento 178), sobreveio a petição de Evento 184, na qual o inventariante informa e comprova o cumprimento da obrigação, juntando comprovante de transferência bancária, no valor de R$ 25.235,42 (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) — já computados os encargos legais incidentes —, em favor de Wendell Rosas Cardoso, bem como extrato da conta da empresa Borges Mendes Representações Ltda. evidenciando a baixa do respectivo bloqueio judicial, requerendo, ao final, a expedição da Carta de Adjudicação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as condições resolutivas fixadas na sentença de Evento 157, e reiteradas na decisão de Evento 169, foram integralmente cumpridas.
Com efeito, os documentos acostados ao Evento 184 comprovam a efetiva transferência bancária da quantia de R$ 25.235,42 à conta do credor trabalhista Wendell Rosas Cardoso, valor este superior ao originalmente fixado de R$ 23.000,00, computados os encargos legais incidentes (FGTS e demais verbas do acordo homologado), em estrita observância à determinação exarada no Evento 169 e ao alvará expedido no Evento 178.
Quanto à segunda condição — inexistência de custas processuais pendentes —, observo que ao inventariante foi deferida a gratuidade da justiça (Evento 120), circunstância que afasta, no âmbito deste feito, a exigibilidade de custas processuais, restando também sob esse aspecto satisfeita a condição estabelecida.
Dessa forma, exauridas as condições fixadas para a expedição do título de propriedade, impõe-se o cumprimento integral do comando sentencial de Evento 157, nos termos dos arts. 655 e 659 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
1. HOMOLOGO o pagamento comprovado no Evento 184 e DECLARO CUMPRIDAS as condições estabelecidas na sentença de Evento 157 e reiteradas na decisão de Evento 169;
2. DETERMINO a expedição da CARTA DE ADJUDICAÇÃO em favor de LEANDRO BUENO DA SILVA, CPF nº 009.305.776-80, relativa à totalidade dos bens e direitos deixados por GEISILENE BORGES MENDES, ressalvados eventuais direitos de terceiros, erro de fato ou omissão, e observada a exclusão do veículo VW/Voyage, placa PZD0129, já objeto de alvará específico expedido em favor de Geizy Cristina do Nascimento;
3. Expeçam-se, ainda, os formais de partilha, se necessários;
4. Cumpridas as diligências acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, a cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura digital.
Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela
Juíza de Direito
TJGO · Goianira - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira
Vara de Família e Sucessões
Processo nº: 5130163-85.2025.8.09.0064
Requerente: Leandro Bueno Da Silva (inventariante)
Requerido: Geisilene Borges Mendes -> De Cujus
DECISÃO
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.
Trata-se de Inventário Judicial dos bens deixados por Geisilene Borges Mendes, no qual sobreveio sentença de deliberação da partilha (Evento 157), homologando o plano de adjudicação em favor do herdeiro único, Leandro Bueno da Silva, e CONDICIONANDO a expedição da Carta de Adjudicação (i) à comprovação do pagamento da dívida trabalhista de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), objeto do acordo homologado no processo nº 0001793-62.2025.5.18.0004, em favor de Wendell Rosas Cardoso, e (ii) à inexistência de custas processuais pendentes.
Opostos embargos de declaração pelo inventariante (Evento 164), estes foram acolhidos, com efeitos infringentes, na decisão de Evento 169, que autorizou o inventariante a praticar atos em nome da empresa Borges Mendes Representações Ltda. e determinou a expedição de alvará/ofício ao Banco Bradesco para transferência direta do valor devido ao credor trabalhista.
Expedido o respectivo alvará judicial (Evento 178), sobreveio a petição de Evento 184, na qual o inventariante informa e comprova o cumprimento da obrigação, juntando comprovante de transferência bancária, no valor de R$ 25.235,42 (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) — já computados os encargos legais incidentes —, em favor de Wendell Rosas Cardoso, bem como extrato da conta da empresa Borges Mendes Representações Ltda. evidenciando a baixa do respectivo bloqueio judicial, requerendo, ao final, a expedição da Carta de Adjudicação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as condições resolutivas fixadas na sentença de Evento 157, e reiteradas na decisão de Evento 169, foram integralmente cumpridas.
Com efeito, os documentos acostados ao Evento 184 comprovam a efetiva transferência bancária da quantia de R$ 25.235,42 à conta do credor trabalhista Wendell Rosas Cardoso, valor este superior ao originalmente fixado de R$ 23.000,00, computados os encargos legais incidentes (FGTS e demais verbas do acordo homologado), em estrita observância à determinação exarada no Evento 169 e ao alvará expedido no Evento 178.
Quanto à segunda condição — inexistência de custas processuais pendentes —, observo que ao inventariante foi deferida a gratuidade da justiça (Evento 120), circunstância que afasta, no âmbito deste feito, a exigibilidade de custas processuais, restando também sob esse aspecto satisfeita a condição estabelecida.
Dessa forma, exauridas as condições fixadas para a expedição do título de propriedade, impõe-se o cumprimento integral do comando sentencial de Evento 157, nos termos dos arts. 655 e 659 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
1. HOMOLOGO o pagamento comprovado no Evento 184 e DECLARO CUMPRIDAS as condições estabelecidas na sentença de Evento 157 e reiteradas na decisão de Evento 169;
2. DETERMINO a expedição da CARTA DE ADJUDICAÇÃO em favor de LEANDRO BUENO DA SILVA, CPF nº 009.305.776-80, relativa à totalidade dos bens e direitos deixados por GEISILENE BORGES MENDES, ressalvados eventuais direitos de terceiros, erro de fato ou omissão, e observada a exclusão do veículo VW/Voyage, placa PZD0129, já objeto de alvará específico expedido em favor de Geizy Cristina do Nascimento;
3. Expeçam-se, ainda, os formais de partilha, se necessários;
4. Cumpridas as diligências acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, a cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura digital.
Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela
Juíza de Direito