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5130152-08.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5130152-08.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIA ARINETE ARAUJO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALTER RIBEIRO DA SILVA FILHO (OAB RJ244075) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 339/STF. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida por esta Turma Recursal (evento 54, DESPADEC1), que manteve a sentença recorrida que julgara improcedente pedido de concessão de benefício assistencial a idoso (evento 39, SENT1). Nos embargos de declaração (evento 60, EMBDECL1), sustentou a ocorrência de omissão quanto ao art. 20-B, III, da Lei n. 8.742/93, em razão da não apreciação da tese sobre a necessidade de se considerar o comprometimento do orçamento familiar com medicamentos particulares essenciais (R$ 458,00) e gás (R$ 137,00), absorvendo R$ 595,00 da renda de R$ 600,00 do Bolsa Família (restando apenas R$ 5,00 para subsistência). Aduziu a incompatibilidade entre as premissas fáticas admitidas (gastos quase integrais da renda, precariedade habitacional, necessidade de doações para alimentação e vestuário) e a conclusão de ausência de grave escassez econômica. Disse não ter sido examinado que a autora reside sozinha e de que seus filhos não possuem condições de prestar auxílio financeiro. Apontou erro material na identificação equivocada da matéria no relatório/ementa como benefício à pessoa com deficiência, quando a lide versa sobre BPC à pessoa idosa. Analisando os autos verifico que não merece prosperar a irresignação da parte embargante, haja vista que a decisão ora recorrida, de forma clara e unívoca, tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “existindo fundamentação idônea na decisão objurgada, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento” (STJ-EDecl no AgRg no AREsp nº 454.148, 6ª T., Min. NEFI CORDEIRO, DJe 09/12/2019), e este é exatamente o fundamento da irresignação do embargante. Importante salientar que “o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, inexistindo dever de responder a espécie de “questionário” formulado pelas partes” (STJ-AgInt no AREsp n. 2.869.116/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF). Em relação à identificação da ementa do julgado referenciando "benefício assistencial à pessoa com deficiência", conquanto se identifique mero equívoco (já que se cuida de BPC à pessoa idosa), isto não tem o condão de modificar o julgado, já que indeferido o benefício sob o fundamento de não estar cumprido o requisito da miserabilidade, que é comum a ambos. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza erro material; eventual imprecisão periférica em ementa não compromete o conteúdo decisório, nem altera a conclusão colegiada firmada em fundamentos independentes e suficientes" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.162.817/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) O provimento parcial do recurso, dessa forma, justifica-se apenas para esclarecer que a causa cuida da concesão de benenfício assistencial a pessoa idosa. Diante do exposto, visando maior celeridade processual, em vista da autorização do art. 7º, IX e X do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região – RITRRJ, submeto a presente decisão monocrática a referendo pela Turma. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, nos termos do §2º do art. 7º do RITRRJ. Conforme o §7º do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Após o referendo da Turma Recursal, intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

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