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TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5130139-09.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CACIA CHRISTINA SANTOS DE MELO ADVOGADO(A): MARCELO QUEIROZ (OAB RJ128559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Executado no sentido da liberação dos valores bloqueados. O Executado fundamenta seu pedido no fato de que procedeu ao parcelamento do débito junto ao órgão Exequente. Aberta vista à parte exequente, esta se opôs ao requerimento. Passo a decidir. O parcelamento, realizado após a penhora, não implica no levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução. Neste sentido é a tese Firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.012 do STJ. O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o requerimento de desbloqueio. 2) MANTENHA-SE a suspensão da presente execução em razão da concessão de parcelamento (art. 151, VI, do CTN). 5) Aguarde-se manifestação da Exequente para eventual prosseguimento do feito ou extinção.
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