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5130100-30.2022.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5130100-30.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRIDA: BEATRICE LUIZA DE MATOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 79, arq. 2 pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 75 pelo Núcleo 4.0 – 2º Grau – Execução Fiscal Municipal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Sebastião José de Assis Neto, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR BAIXO VALOR. REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Aparecida de Goiânia contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível em Ação de Execução Fiscal. A apelação questionava a legitimidade da extinção da execução fiscal com base no baixo valor da causa, em face do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, contrapondo-se à autonomia municipal e à existência de lei local específica (Lei Complementar Municipal nº 215/2023). A decisão monocrática havia mantido a extinção, fundamentando-se na ausência de interesse processual pela antieconomicidade da cobrança de débitos de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao manter a extinção da execução fiscal por baixo valor, desconsiderou a autonomia federativa do Município e a legislação municipal específica (Lei Complementar Municipal nº 215/2023), que estabelece um piso para o ajuizamento de execuções fiscais inferiores ao parâmetro nacional (Tema 1.184/STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravante não apresentou elementos fático-jurídicos novos capazes de ensejar a retratação da decisão monocrática. 4. Os argumentos reiterados no Agravo Interno já foram devidamente analisados e rechaçados na decisão monocrática, que se baseou em interpretação razoável do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/CNJ. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do agravo interno quando não são apresentados elementos fático-jurídicos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, caracterizando mera reiteração de teses já analisadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; Lei Complementar Municipal nº 215/2023; Tema 1.184 do STF; Resolução nº 547/2024 do CNJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.007.380/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5097125-05.2017.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 27/04/2020, DJe de 27/04/2020.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 9º, 10, 183, § 1º, 485, inciso VI, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, 1º, 25 e 40 da Lei nº 6.830/80 e 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por isenção legal (art. 1.007, § 1º, do CPC). Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização das partes. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto às matérias invocadas pelo recorrente, verifico que o acórdão vergastado reconheceu as hipóteses autorizadoras da extinção do feito por ausência de interesse de processual, estabelecidas na Resolução nº 547/24 do CNJ, aplicando o Tema 1.184 do STF. Sabido que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1184 (RE n. 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, sedimentou a seguinte tese: TESE 1184: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Destarte, considerando que o entendimento adotado no comando judicial impugnado está em consonância com a tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral no Tema 1184, não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Em asserção derradeira, consigno que o presente entendimento encontra amparo no Enunciado n. 16 do III Encontro dos Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiças e Tribunais Regionais Federais, verbo ad verbum: “16. Os temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicados no juízo de conformidade do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I a III, do CPC, com finalidade de [AP9.1] negativa de seguimento, devolução para juízo de retratação ou sobrestamento, independentemente da interposição simultânea de recurso extraordinário.” Posto isso, nego seguimento ao recurso, com fulcro no Tema 1184 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 23/01

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