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TJGO · Goiânia - 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municip · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ente federativo, visando a satisfação de crédito tributário constituído a seu favor, conforme se infere nos dados descritos na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, mostra-se imperioso destacar que o Conselho Nacional de Justiça, em razão do julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução n. 547/2024, com as alterações promovidas pela Resolução n. 617/2025, por meio da qual foram instituídas medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação dos processos de execução fiscal pendentes de julgamento perante o Poder Judiciário. Nos termos do ato normativo acima mencionado, deverão ser extintas as execuções fiscais cujo valor da causa seja inferior a R$ 10.000,00, sobretudo quando não há movimentação útil sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A extinção em questão não impede a posterior propositura de nova execução, desde que observado o prazo prescricional, notadamente porque essa providência foi inserida entre as medidas que o Conselho Nacional de Justiça instituiu para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais. Se o processo da ação de execução fiscal não possui movimentação útil para a citação do devedor ou, se após a citação, não são encontrados bens penhoráveis, não há justificativa, no entendimento dos doutos integrantes do Conselho Nacional de Justiça, para que os processos de execução permaneçam em trâmite aguardando a consumação da prescrição intercorrente. Os eminentes Conselheiros do CNJ, conforme considerações que levaram à edição da Resolução n. 547/CNJ, concluíram que “as execuções fiscais têm sido apontadas como principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa”[1]. Vale dizer, não se mostra justificável que, após tentativas frustradas de citação ou, realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis, que o processo permaneça em trâmite, consumindo recursos públicos e contribuindo para a demora do trâmite de outras ações. Nessa hipótese de extinção, o valor estipulado para que a dívida seja tida como de baixo valor é considerado para impedir a prosseguimento da ação de execução fiscal, salvo quando o município comprove ter, antes da propositura da ação, protestado a certidão da dívida ativa e tentado receber o seu crédito mediante conciliação ou outra solução administrativa. Conforme constou nas considerações da Resolução n. 547/CNJ, o Conselho Nacional de Justiça apontou o valor de R$ 10.000,00, com base nas Notas Técnicas n. 06/2023 e n. 08/2023, ambas do Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do Supremo Tribunal Federal, as quais apontaram que o custo mínimo de uma execução é de R$ 9.277,00, circunstância que não justificaria a tramitação de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00, de modo a consumir recursos públicos, se não fossem localizados os devedores e, mesmo após a concretização da citação, não fossem encontrados bens penhoráveis. Também levou em consideração o fato de que 52,3% das execuções fiscais em trâmite possuírem valor inferior a R$ 10.000,00. A permanência de processos de execução em trâmite, nas hipóteses de créditos inferiores a R$ 10.000,00, sem a perspectiva de citação do executado ou localização de bens, apenas consumiria recursos públicos em montante superior ao do crédito devido, o que não seria razoável, ante a baixa probabilidade de localização de bens penhoráveis. Assim, a vinculação ocorre em razão do valor previsto na Resolução n. 547/2024 - que é de R$ 10.000,00 -, a qual, conforme já reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, constitui ato normativo primário, decorrente da competência atribuída pela Constituição Federal ao Conselho Nacional de Justiça para editar resoluções. Note-se que, antes do ajuizamento desta execução, não foram promovidas quaisquer tentativas de conciliação ou adotadas medidas administrativas voltadas à superação consensual do conflito. A propositura da demanda judicial, sem antes buscar a resolução consensual da controvérsia, revela que a parte exequente não está empenhada - ainda que minimamente - em contribuir com a razoável duração do processo e efetividade da prestação jurisdicional[2]. Mostra-se pertinente lembrar, ainda, que a parte exequente pode alcançar a satisfação de suas pretensões executivas, sobretudo as de baixo valor, de forma mais eficaz e econômica, desenvolvendo outros mecanismos extraprocessuais para resolução de demandas, como, por exemplo, câmaras e plataformas eletrônicas para renegociação de dívidas (Lei n. 13.140/2015). Além disso, Nery Júnior e Nery definem interesse processual “quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”[3]. Tem-se, assim, que o interesse processual consiste na concretização de efetividade dentro do processo e deve preencher o binômio “necessidade e utilidade” para que a ação tenha condições de ser processada. Na hipótese dos autos, verifica-se que a tramitação da demanda causará maior despesa de recursos públicos, já que será superior ao próprio valor indicado para a execução, de modo a afetar a efetividade processual e sua consequente utilidade prática. Nesse sentido, é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. AUTONOMIA MUNICIPAL. APLICAÇÃO LIMITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo município de senador canedo contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu apelação cível, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal fundada em crédito inferior a R$ 10.000,00, à luz do tema 1.184 do STF e da resolução CNJ nº 547/2024. O agravante sustentou a validade de norma municipal que autoriza execuções fiscais a partir de R$ 500,00, além da existência de tentativa de conciliação e de legislação local de negociação. Requereu a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se é válida a norma municipal que fixa valor inferior ao previsto no tema 1.184/STF para ajuizamento de execuções fiscais; (II) estabelecer se houve observância da tentativa de conciliação prevista na resolução CNJ nº 547/2024; e (III) determinar se a decisão monocrática poderia manter a extinção da execução com base em precedente de repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, IV, b, do CPC, por se tratar de recurso contrário a entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, o que legitima o relator a decidir individualmente. 4. A tese firmada no tema 1.184 do STF aplica-se de forma ampla às execuções fiscais de baixo valor, inclusive às suspensas, estabelecendo a razoabilidade do valor mínimo de R$ 10.000,00 como critério nacional de eficiência administrativa. 5. Na resolução CNJ nº 547/2024 foram estabelecidas diretrizes de política judiciária nacional de desjudicialização da cobrança da dívida ativa, e a observância é obrigatória a todos os entes federados. 6. A fixação de valores inferiores ao mínimo nacionalmente estabelecido, sem justificativa técnica baseada na eficiência ou economicidade, infringe o art. 37 da CF/1988. 7. A ausência de fatos novos ou erro material inviabiliza a reconsideração da decisão monocrática, sendo incabível a reforma com base apenas em inconformismo do recorrente. lV. Dispositivo e teses 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A tese fixada no tema 1.184 do STF aplica-se de forma vinculante às execuções fiscais de baixo valor, inclusive às suspensas, prevalecendo sobre normas locais em sentido contrário. 2. A resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios nacionais obrigatórios para o ajuizamento de execuções fiscais e não pode ser afastada por legislação municipal. 3. O julgamento monocrático que aplica precedente de repercussão geral está autorizado pelo art. 932, IV, b, do CPC, e não viola princípios processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 932, IV, b e 1.021, § 2º. Precedentes relevantes citados: STF, tema nº 1.184, plenário, EDCL no re 1.345.553, Rel. Min. Rosa weber, j. 19.04.2024; TJGO, agint na apcív 5123115-22.2022.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da costa Ferreira, dje 16.10.2023. (TJGO; AgInt-AC 5767762-38.2023.8.09.0174; Núcleo de Justiça 4.0 - 2º Grau - Execução Fiscal Municipal; Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura; DJEGO 10/12/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO 547/CNJ. IRRETROATIVIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu execução fiscal por ter o valor da causa inferior a R$ 10.000,00. 2. O município recorrente alegou vigência e eficácia de norma local que permitia a execução fiscal para valores inferiores a seu patamar, e que os fatos processuais são anteriores ao tema 1.184 do STF e à resolução n. 547/2024 do CNJ. II. Questões em discussão3. Irretroatividade dos efeitos normativos do tema 1.184/STF e da resolução 547/CNJ. Por seu entendimento, não se os adota a fatos ocorridos antes da existência dos requisitos estabelecidos, ferindo-se a regra tempus regit actum e ato jurídico perfeito. 4. Definir a validade da norma municipal que prevê valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, em face do tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da resolução nº 547/2024 do conselho nacional de justiça, os quais estabelecem critérios de eficiência administrativa para a execução fiscal de baixo valor. III. Razões de decidir5. Absolutamente, sem qualquer afetação à regra tempus regit actum e à garantia constitucional ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF e art. 14 do CPC), o tema 1.184 do STF e a resolução n. 547/2024 do CNJ recomendam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, considerando a ineficiência da cobrança de valores a menor. 6. A jurisprudência do tribunal de justiça do estado de Goiás acompanha a orientação do STF e do CNJ, reconhecendo a validade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, em respeito aos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade. 7. O agravante não demonstrou interesse processual, pois não apresentou fatos novos ou erro material na decisão monocrática. A alegação de diversas providências administrativas para o recebimento do débito não configura interesse processual suficiente para modificar o julgado, principalmente considerando a necessidade de eficiência da gestão processual e o princípio da razoável duração do processo. A ausência de pedido de suspensão processual, com justificativa e prova documental das providências tomadas, reforça essa conclusão. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Decisão mantida. 1. A norma municipal que define valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, incompatível com o tema 1.184/STF e resolução 547/2024 do CNJ, afigura-se inválida. 2. A extinção da execução fiscal por baixo valor da causa, consoante o tema 1.184/STF e a resolução 547/2024 do CNJ, é medida adequada para garantir a eficiência da administração pública, inexistindo qualquer afetação à regra tempus regit actum e à garantia constitucional ao ato jurídico perfeito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso IV, inciso b; CF/1988, art. 37. Jurisprudências relevantes citadas: Processo nº 5123115-22.2022.8.09.0051, relator des. Marcus da costa Ferreira, dje de 16/10/2023. (TJGO; AgInt 5464762-25.2023.8.09.0006; Núcleo de Justiça 4.0 - 2º Grau - Execução Fiscal Municipal; Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior; DJEGO 21/08/2025). Sendo assim, considerando o julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça[4], outra não pode ser a solução senão a de extinguir o processo, por ausência de interesse processual da parte exequente. Por fim, REPUTO prejudicado o exame da exceção de pré-executividade antes oposta. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia do processo de conhecimento. Sem custas e honorários[5]. Registre-se que, caso o valor da causa venha a ser apurado em montante inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, poderá incidir a limitação recursal prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80, que restringe o cabimento de recursos às hipóteses de embargos infringentes e de declaração. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe e as baixas necessárias, levantando-se eventuais constrições existentes, ou, sendo o caso, PROMOVA-SE a devolução ao Juízo de Origem para respectiva finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado eletronicamente. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municipal [1] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455 [2] Execução fiscal de débitos de baixo valor: extinção judicial pela ausência de interesse de agir - RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 RG). Tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE 1.355.208/SC, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 19.12.2023. [3] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113 (artigo comentado: 485, item. 16), grifo nosso. [4] Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a RS 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [5] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PREJUDICADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra o Município de Nova Lima em face de sentença que extinguiu execução fiscal de R$ 3.373,01, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em observância ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de demanda de baixo valor. A decisão julgou prejudicada a exceção de pré-executividade apresentada e deixou de condenar as partes em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção de execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a condenação do exequente em custas e honorários advocatícios; (ii) estabelecer se é necessária a apreciação da exceção de pré-executividade quando a extinção do processo decorre de ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir em execução fiscal de baixo valor, resulta de política judiciária de racionalização processual, não havendo reconhecimento de vitória de uma parte sobre a outra, o que afasta a configuração da sucumbência. A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 decorre de decisão vinculante e cogente, não se tratando de homologação de desistência da exequente, razão pela qual não incide o art. 90 do CPC. A exceção de pré-executividade resta prejudicada, pois a falta de interesse de agir é matéria prejudicial às demais alegações defensivas, tornando desnecessária a análise das questões suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, no caso em análise, não configura sucumbência e não autoriza a condenação em honorários advocatícios. 2. A exceção de pré-executividade fica prejudicada quando a falta de interesse processual constitui fundamento suficiente e antecedente para a extinção do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.324273-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025); Execução fiscal – IPTU e "taxa de conservação" dos exercícios de 2019 a 2013 no valor total de R$6.716,44, em 02/02/2023 – Município de Guaíra – Sentença que acolheu segunda exceção de pré-executividade e extinguiu a ação reconhecendo a ausência superveniente do interesse de agir do exequente, sem, entretanto, arbitrar verba honorária sucumbencial – Insurgência do executado insistindo na necessidade de "condenação da apelada ao apagamento de honorários advocatícios de sucumbência" – Não acolhimento –Execução fiscal que foi extinta aplicando-se a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral nº 1.184 e os termos da Resolução CNJ nº 547/24 – Feito executivo extinto em virtude de uma inação do exequente no curso do processo, assim como ocorre com a prescrição intercorrente, a impedir a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme já reconhecido pelo E. STJ no Resp. nº 2.046.269-PR, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09/10/2024 (tema nº1.229) – Extinção que ocorreu por fato superveniente ao ajuizamento da ação, que foi corretamente proposta em razão do inadimplemento do executado quanto às suas obrigações fiscais, inviabilizando a condenação do exequente (credor) em verba honorária sucumbencial – Sentença mantida no capítulo impugnado – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1500282-13.2023.8.26.0210; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025).
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