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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Hidrolândia
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000/
Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5130093-23.2020.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões PROCEDIMENTO Cumprimento de sentença POLO ATIVO Leila Santos Da Silva POLO PASSIVO Joquizan Ricardo Dos Santos
D E C I S Ã O
COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Leila Santos Da Silva em face de Joquizan Ricardo Dos Santos, ambos qualificados nos autos.
A sentença proferida em mov. 110, transitada em julgado, julgou procedente o pedido para determinar a partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel do ex-casal, na proporção de 50% para cada parte, com valor total estabelecido em R$ 383.000,00. O dispositivo concedeu ao executado o prazo de 30 dias para exercer seu direito de preferência, indenizando a exequente no valor de R$ 191.500,00, sob pena de o bem ser levado à alienação judicial.
Em decisão de mov. 165, foi indeferido um pedido da exequente para intimação do executado ao pagamento imediato da meação, sob o fundamento de que se tratava de uma faculdade, não de uma obrigação. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação formal do executado para, no prazo de 30 dias, exercer o direito de preferência, com a advertência de que seu silêncio ou negativa ensejaria a alienação judicial do bem. A decisão previu ainda que, ultrapassado o prazo sem o exercício da preferência, as partes seriam intimadas a se manifestar sobre a forma de alienação.
A certidão de mov. 177 atesta que o executado, embora devidamente intimado para se manifestar sobre a modalidade de alienação judicial, permaneceu inerte.
Na petição de mov. 176, a exequente requer que a alienação judicial seja realizada por leilão judicial eletrônico. Requer também que, enquanto o executado permanecer no imóvel, seja ele intimado a pagar aluguel mensal no valor de meio salário-mínimo, correspondente a R$ 810,50.
Vieram os autos conclusos.
Relatado, DECIDO.
No que se refere ao pedido de arbitramento de aluguel mensal em desfavor do executado pelo uso exclusivo do imóvel partilhado, tem-se que a pretensão não comporta acolhimento no bojo deste cumprimento de sentença.
A presente fase processual subordina-se de modo estrito ao princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, c/c art. 513 do CPC). A sentença proferida no mov. 110 transitou em julgado e limitou-se a deliberar sobre a divisão dos direitos possessórios e a alienação judicial do bem comum. O pronunciamento judicial não estabeleceu, portanto, qualquer condenação do requerido ao pagamento de indenização ou locativos por ocupação exclusiva.
A fixação de aluguel decorre de causa de pedir autônoma, alicerçada na regra condominial insculpida no art. 1.319 do Código Civil. Tal pretensão indenizatória ostenta feição de direito material não submetida à cognição na fase de conhecimento e, com efeito, a postulação direta nesta fase executória configura indevida inovação da lide e afronta a imutabilidade da coisa julgada (art. 508 do CPC).
Falta ao requerimento título executivo judicial dotado de certeza e exigibilidade com relação a essa prestação pecuniária (art. 783 do CPC). Incumbe à parte interessada pleitear o arbitramento dos locativos e a apuração do respectivo valor de mercado por meio de ação autônoma, nas vias ordinárias, onde haverá dilação probatória ampla e eventual compensação de despesas inerentes ao bem.
Em relação à alienação judicial do bem, a sentença já estabeleceu que, não exercido o direito de preferência, o bem seria levado à alienação judicial.
A decisão de mov. 165, por sua vez, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a forma de alienação, em observância ao art. 730 do CPC. A exequente manifestou sua preferência pelo leilão judicial eletrônico (mov. 176), ao passo que o executado permaneceu silente, conforme certificado em mov. 177.
Diante da ausência de consenso e da manifestação da parte interessada, o leilão judicial eletrônico se apresenta como a via adequada, por conferir ampla publicidade e transparência ao ato, em conformidade com o art. 882 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arbitramento e fixação de aluguel mensal formulado pela exequente no mov. 176, ante a ausência de título executivo judicial condenatório e a inadequação da via eleita (art. 509, § 4º, c/c art. 783 do CPC), ressalvada a faculdade de postular a indenização pela fruição exclusiva mediante ação própria nas vias ordinárias.
DEFIRO o pedido de mov. 176 para determinar que a alienação judicial dos direitos possessórios partilhados na sentença de mov. 110 seja realizada por meio de leilão judicial eletrônico, observando-se as seguintes diretrizes:
1. Nomeação e Intimação do(a) Leiloeiro(a)
NOMEIO o leiloeiro oficial Álvaro Sérgio Fuzo que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCEG (n° 35) e habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
O(a) leiloeiro(a) deverá ser intimado(a) para dizer se tem interesse na condução do ato e, em caso positivo, indicar as datas do primeiro e do segundo leilão, comunicando-as imediatamente a este Juízo, em observância ao art. 885 do CPC.
2. Publicidade do Edital
PUBLIQUE-SE o edital de leilão no Diário Oficial e no mural do Fórum desta Comarca, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do leilão. Fica dispensada a divulgação em jornal de grande circulação (art. 887, §3º, CPC), sem prejuízo de outros meios facultados ao credor ou ao(à) leiloeiro(a) para ampliar a publicidade.
O(a) leiloeiro(a) deverá ainda publicar o Edital no referido sítio eletrônico (www.leiloesjudiciaisgo.com.br), com a mesma antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
DETERMINO que conste expressamente do edital de alienação que a arrematação transfere apenas os direitos possessórios e de ocupação do imóvel, inexistindo transmissão de propriedade tabular definitiva de domínio, ficando eventuais custos de regularização fundiária ou imissão fática sob a responsabilidade do adquirente.
3. Intimações
INTIMEM-SE as pessoas mencionadas no art. 889 do CPC (executado, coproprietários, titulares de direito real etc.), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do leilão, caso ainda não tenham sido regularmente notificadas.
Observação: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante dos autos, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
4. Diretrizes para Realização do Leilão
Desde logo, para a realização do ato, FIXO as seguintes diretrizes
4.1. Datas dos Pregões
a) A data do primeiro e segundo leilão deverá ser designada pelo(a) leiloeiro(a) no mesmo dia, comunicando-se imediatamente este Juízo (art. 885, CPC).
b) O(a) leiloeiro(a) deverá informar as datas e horários dos pregões, cumprindo as formalidades legais, inclusive quanto a intervalos, se houver, conforme o CPC.
c) O leilão ocorrerá eletronicamente, por meio do sítio www.leiloesjudiciaisgo.com.br, facultando-se também a participação presencial na unidade deste Fórum, para ampliar a publicidade e a concorrência.
4.2. Avaliação e Lances Mínimos
a) Primeiro pregão: o lance não poderá ser inferior ao valor da avaliação (R$ 383.000,00).
b) Segundo pregão: o lance mínimo será de 65% da avaliação atualizada ou, se se tratar de imóvel de incapaz, 80%.
4.3. Pagamento Parcelado (art. 895, CPC)
a) Cumpre ao interessado apresentar lance com pagamento de entrada de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) à vista.
b) Até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com a prestação de caução idônea pelo arrematante, considerando que a alienação judicial recai de forma estrita sobre direitos possessórios desprovidos de registro imobiliário individualizado, razão pela qual não há falar em constituição de garantia hipotecária sobre o bem arrematado.
c) A primeira parcela deve ser paga em até 3 (três) dias após a arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias. As parcelas serão atualizadas pelo IPCA e as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.
d) A comissão do(a) leiloeiro(a) deve ser paga imediatamente.
e) A carta de arrematação ou mandado de entrega somente serão emitidos após o pagamento integral das parcelas.
f) Em caso de segunda tentativa de leilão, apenas ocorrerá se o primeiro não tiver qualquer lance válido.
g) A atualização monetária será feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para débitos judiciais comuns.
4.4. Comissão do(a) Leiloeiro(a)
a) Arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, pago pelo arrematante e não incluso no lance.
b) Adjudicação: 1% (um por cento) sobre o valor da avaliação, pago pelo exequente.
c) Remição ou Transação: 1% (um por cento) sobre o valor da avaliação, pago pelo executado.
4.5. Acesso e Lances On-line
a) Os interessados deverão realizar cadastro prévio no portal do(a) leiloeiro(a) para ofertar lances.
b) Os lances serão apresentados on-line, em tempo real, respeitando-se as regras previstas na legislação e no Edital.
5. Especificações do Edital
Deverá constar no Edital que:
a) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, cabendo ao interessado verificar as suas condições antes das datas designadas.
b) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (conforme art. 130, parágrafo único, CTN), bem como os débitos de condomínio, que ficam sub-rogados no preço da arrematação.
6. Autorizações Especiais
Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a:
a) Providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem a ser alienado/direitos possessórios, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos visitantes, designando-se datas para as visitas.
b) Obter material fotográfico do bem, para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra.
Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A escrivania promoverá o imediato cumprimento das determinações e expedirá as vias físicas necessárias com a respectiva autenticação por código alfanumérico, dispensada a confecção de expedientes apartados.
Cumpra-se.
HIDROLÂNDIA, nesta data.
Eduardo Perez Oliveira
Juiz de Direito
______________________
1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...].
AUTOS N.: 5130093-23.2020.8.09.0071
VALOR DA CAUSA: 250.000,00
PROCEDIMENTO: Cumprimento de sentença
POLO ATIVO
Leila Santos Da Silva | Endereço: Rua Alfredo Nasser casa 11, S/N, VILA GRIMPAS, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340000
POLO PASSIVO
Joquizan Ricardo Dos Santos | Endereço: 1ª Travessa Sandes casa número 05, 05, Distrito de Malhador, IPIRA, BA, CEP 45658540
TJGO · Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Hidrolândia
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000/
Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5130093-23.2020.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões PROCEDIMENTO Cumprimento de sentença POLO ATIVO Leila Santos Da Silva POLO PASSIVO Joquizan Ricardo Dos Santos
D E C I S Ã O
COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Leila Santos Da Silva em face de Joquizan Ricardo Dos Santos, ambos qualificados nos autos.
A sentença proferida em mov. 110, transitada em julgado, julgou procedente o pedido para determinar a partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel do ex-casal, na proporção de 50% para cada parte, com valor total estabelecido em R$ 383.000,00. O dispositivo concedeu ao executado o prazo de 30 dias para exercer seu direito de preferência, indenizando a exequente no valor de R$ 191.500,00, sob pena de o bem ser levado à alienação judicial.
Em decisão de mov. 165, foi indeferido um pedido da exequente para intimação do executado ao pagamento imediato da meação, sob o fundamento de que se tratava de uma faculdade, não de uma obrigação. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação formal do executado para, no prazo de 30 dias, exercer o direito de preferência, com a advertência de que seu silêncio ou negativa ensejaria a alienação judicial do bem. A decisão previu ainda que, ultrapassado o prazo sem o exercício da preferência, as partes seriam intimadas a se manifestar sobre a forma de alienação.
A certidão de mov. 177 atesta que o executado, embora devidamente intimado para se manifestar sobre a modalidade de alienação judicial, permaneceu inerte.
Na petição de mov. 176, a exequente requer que a alienação judicial seja realizada por leilão judicial eletrônico. Requer também que, enquanto o executado permanecer no imóvel, seja ele intimado a pagar aluguel mensal no valor de meio salário-mínimo, correspondente a R$ 810,50.
Vieram os autos conclusos.
Relatado, DECIDO.
No que se refere ao pedido de arbitramento de aluguel mensal em desfavor do executado pelo uso exclusivo do imóvel partilhado, tem-se que a pretensão não comporta acolhimento no bojo deste cumprimento de sentença.
A presente fase processual subordina-se de modo estrito ao princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, c/c art. 513 do CPC). A sentença proferida no mov. 110 transitou em julgado e limitou-se a deliberar sobre a divisão dos direitos possessórios e a alienação judicial do bem comum. O pronunciamento judicial não estabeleceu, portanto, qualquer condenação do requerido ao pagamento de indenização ou locativos por ocupação exclusiva.
A fixação de aluguel decorre de causa de pedir autônoma, alicerçada na regra condominial insculpida no art. 1.319 do Código Civil. Tal pretensão indenizatória ostenta feição de direito material não submetida à cognição na fase de conhecimento e, com efeito, a postulação direta nesta fase executória configura indevida inovação da lide e afronta a imutabilidade da coisa julgada (art. 508 do CPC).
Falta ao requerimento título executivo judicial dotado de certeza e exigibilidade com relação a essa prestação pecuniária (art. 783 do CPC). Incumbe à parte interessada pleitear o arbitramento dos locativos e a apuração do respectivo valor de mercado por meio de ação autônoma, nas vias ordinárias, onde haverá dilação probatória ampla e eventual compensação de despesas inerentes ao bem.
Em relação à alienação judicial do bem, a sentença já estabeleceu que, não exercido o direito de preferência, o bem seria levado à alienação judicial.
A decisão de mov. 165, por sua vez, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a forma de alienação, em observância ao art. 730 do CPC. A exequente manifestou sua preferência pelo leilão judicial eletrônico (mov. 176), ao passo que o executado permaneceu silente, conforme certificado em mov. 177.
Diante da ausência de consenso e da manifestação da parte interessada, o leilão judicial eletrônico se apresenta como a via adequada, por conferir ampla publicidade e transparência ao ato, em conformidade com o art. 882 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arbitramento e fixação de aluguel mensal formulado pela exequente no mov. 176, ante a ausência de título executivo judicial condenatório e a inadequação da via eleita (art. 509, § 4º, c/c art. 783 do CPC), ressalvada a faculdade de postular a indenização pela fruição exclusiva mediante ação própria nas vias ordinárias.
DEFIRO o pedido de mov. 176 para determinar que a alienação judicial dos direitos possessórios partilhados na sentença de mov. 110 seja realizada por meio de leilão judicial eletrônico, observando-se as seguintes diretrizes:
1. Nomeação e Intimação do(a) Leiloeiro(a)
NOMEIO o leiloeiro oficial Álvaro Sérgio Fuzo que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCEG (n° 35) e habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
O(a) leiloeiro(a) deverá ser intimado(a) para dizer se tem interesse na condução do ato e, em caso positivo, indicar as datas do primeiro e do segundo leilão, comunicando-as imediatamente a este Juízo, em observância ao art. 885 do CPC.
2. Publicidade do Edital
PUBLIQUE-SE o edital de leilão no Diário Oficial e no mural do Fórum desta Comarca, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do leilão. Fica dispensada a divulgação em jornal de grande circulação (art. 887, §3º, CPC), sem prejuízo de outros meios facultados ao credor ou ao(à) leiloeiro(a) para ampliar a publicidade.
O(a) leiloeiro(a) deverá ainda publicar o Edital no referido sítio eletrônico (www.leiloesjudiciaisgo.com.br), com a mesma antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
DETERMINO que conste expressamente do edital de alienação que a arrematação transfere apenas os direitos possessórios e de ocupação do imóvel, inexistindo transmissão de propriedade tabular definitiva de domínio, ficando eventuais custos de regularização fundiária ou imissão fática sob a responsabilidade do adquirente.
3. Intimações
INTIMEM-SE as pessoas mencionadas no art. 889 do CPC (executado, coproprietários, titulares de direito real etc.), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do leilão, caso ainda não tenham sido regularmente notificadas.
Observação: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante dos autos, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
4. Diretrizes para Realização do Leilão
Desde logo, para a realização do ato, FIXO as seguintes diretrizes
4.1. Datas dos Pregões
a) A data do primeiro e segundo leilão deverá ser designada pelo(a) leiloeiro(a) no mesmo dia, comunicando-se imediatamente este Juízo (art. 885, CPC).
b) O(a) leiloeiro(a) deverá informar as datas e horários dos pregões, cumprindo as formalidades legais, inclusive quanto a intervalos, se houver, conforme o CPC.
c) O leilão ocorrerá eletronicamente, por meio do sítio www.leiloesjudiciaisgo.com.br, facultando-se também a participação presencial na unidade deste Fórum, para ampliar a publicidade e a concorrência.
4.2. Avaliação e Lances Mínimos
a) Primeiro pregão: o lance não poderá ser inferior ao valor da avaliação (R$ 383.000,00).
b) Segundo pregão: o lance mínimo será de 65% da avaliação atualizada ou, se se tratar de imóvel de incapaz, 80%.
4.3. Pagamento Parcelado (art. 895, CPC)
a) Cumpre ao interessado apresentar lance com pagamento de entrada de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) à vista.
b) Até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com a prestação de caução idônea pelo arrematante, considerando que a alienação judicial recai de forma estrita sobre direitos possessórios desprovidos de registro imobiliário individualizado, razão pela qual não há falar em constituição de garantia hipotecária sobre o bem arrematado.
c) A primeira parcela deve ser paga em até 3 (três) dias após a arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias. As parcelas serão atualizadas pelo IPCA e as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.
d) A comissão do(a) leiloeiro(a) deve ser paga imediatamente.
e) A carta de arrematação ou mandado de entrega somente serão emitidos após o pagamento integral das parcelas.
f) Em caso de segunda tentativa de leilão, apenas ocorrerá se o primeiro não tiver qualquer lance válido.
g) A atualização monetária será feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para débitos judiciais comuns.
4.4. Comissão do(a) Leiloeiro(a)
a) Arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, pago pelo arrematante e não incluso no lance.
b) Adjudicação: 1% (um por cento) sobre o valor da avaliação, pago pelo exequente.
c) Remição ou Transação: 1% (um por cento) sobre o valor da avaliação, pago pelo executado.
4.5. Acesso e Lances On-line
a) Os interessados deverão realizar cadastro prévio no portal do(a) leiloeiro(a) para ofertar lances.
b) Os lances serão apresentados on-line, em tempo real, respeitando-se as regras previstas na legislação e no Edital.
5. Especificações do Edital
Deverá constar no Edital que:
a) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, cabendo ao interessado verificar as suas condições antes das datas designadas.
b) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (conforme art. 130, parágrafo único, CTN), bem como os débitos de condomínio, que ficam sub-rogados no preço da arrematação.
6. Autorizações Especiais
Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a:
a) Providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem a ser alienado/direitos possessórios, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos visitantes, designando-se datas para as visitas.
b) Obter material fotográfico do bem, para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra.
Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A escrivania promoverá o imediato cumprimento das determinações e expedirá as vias físicas necessárias com a respectiva autenticação por código alfanumérico, dispensada a confecção de expedientes apartados.
Cumpra-se.
HIDROLÂNDIA, nesta data.
Eduardo Perez Oliveira
Juiz de Direito
______________________
1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...].
AUTOS N.: 5130093-23.2020.8.09.0071
VALOR DA CAUSA: 250.000,00
PROCEDIMENTO: Cumprimento de sentença
POLO ATIVO
Leila Santos Da Silva | Endereço: Rua Alfredo Nasser casa 11, S/N, VILA GRIMPAS, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340000
POLO PASSIVO
Joquizan Ricardo Dos Santos | Endereço: 1ª Travessa Sandes casa número 05, 05, Distrito de Malhador, IPIRA, BA, CEP 45658540