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5130087-13.2019.8.09.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Petrolina de Goias - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5130087-13.2019.8.09.0148 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de ALTEMAR GOMES LACERDA, quanto ao crédito reconhecido em favor da concessionária no pedido reconvencional. A sentença do evento 43 julgou parcialmente procedentes o pedido inicial e a reconvenção, condenando o autor/reconvindo ao pagamento da diferença de consumo de energia elétrica, a ser apurada com base na média dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início da irregularidade, em 22/10/2015, em substituição ao critério dos três maiores consumos, que havia resultado na cobrança administrativa de R$ 123.172,29. A sentença foi integralmente mantida pelo acórdão de apelação (evento 129). Após o trânsito em julgado, a concessionária requereu a instauração do cumprimento de sentença, apontando como devido o valor histórico de R$ 123.172,29 (evento 232). Intimado para pagamento (evento 233), o executado permaneceu inerte. Em seguida, a exequente requereu a adoção de medidas constritivas (evento 243). O executado apresentou exceção de pré-executividade no evento 244, alegando que o valor adotado pela exequente corresponde ao débito apurado pelo critério dos três maiores consumos, embora esse método tenha sido expressamente afastado pelo título judicial. Sustentou a necessidade de prévia liquidação e requereu a extinção do cumprimento de sentença, o reconhecimento do excesso de execução e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimada, a exequente manifestou-se no evento 249. Defendeu que o título contém critérios suficientes para a apuração do débito por cálculo aritmético e que o valor de R$ 123.172,29 corresponde ao débito administrativo histórico, passível de utilização como ponto de partida para a atualização. Alegou, ainda, que o reconhecimento do excesso demandaria dilação probatória e requereu a rejeição da exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, a arguição de excesso de execução por essa via quando a verificação da alegação depender apenas do confronto entre o título e os documentos que instruem a execução ou de simples cálculos aritméticos. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 393/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de excesso de execução quando sua verificação dispensar dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ . 2. Não incide a Súmula 7 do STJ quando a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (STJ, AREsp 3.077.866/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 25/05/2026). No caso, a sentença não estabeleceu valor determinado para o crédito reconhecido em favor da concessionária. Ao contrário, afastou a cobrança administrativa de R$ 123.172,29, apurada pela média dos três maiores consumos, e determinou a adoção de metodologia diversa. Ficou estabelecido que o débito deveria ser calculado pela média dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início da irregularidade, aplicada ao período compreendido entre 22/10/2015 e 10/10/2018, com dedução do consumo efetivamente faturado e acréscimo dos custos administrativos autorizados. Além disso, tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença consignaram expressamente que o valor seria apurado em liquidação de sentença. O acórdão do evento 129 manteve esse comando. A exequente, por sua vez, ao invés de promover a prévia quantificação da obrigação nos termos expressamente determinados no título judicial, iniciou o cumprimento de sentença, adotando como base histórica do crédito a quantia de R$ 123.172,29, correspondente à cobrança administrativa calculada pela média dos três maiores consumos, limitando-se a atualizá-la com os encargos que entendeu cabíveis. Em observância à primazia da resolução do mérito, à instrumentalidade das formas e à economia processual, mostra-se adequada a CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO, com a desconstituição da intimação para pagamento e dos encargos dela decorrentes. A exequente deverá, portanto, adequar seu requerimento à fase de liquidação, indicando a modalidade pretendida e apresentando os documentos e elementos necessários à apuração do crédito segundo os critérios definidos na sentença Quanto aos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que a condenação em honorários pelo acolhimento da exceção pressupõe a extinção total ou parcial do débito executado: "(...) Conforme o entendimento desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 3. A análise do recurso quanto à configuração de excesso de execução depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.697.306/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 11/11/2024) Sendo assim, caso a liquidação resulte em montante inferior ao inicialmente exigido, a diferença representará parcela indevidamente incluída no cumprimento de sentença e, por consequência, o proveito econômico obtido pelo excipiente. Embora esse proveito ainda não possa ser quantificado, tal circunstância não impede a fixação dos honorários desde logo, ficando apenas a respectiva base de cálculo sujeita à apuração posterior. Assim, os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que vier a ser efetivamente decotado da execução, correspondente à diferença positiva entre o montante histórico de R$ 123.172,29, adotado pela exequente no evento 232, e aquele apurado na liquidação, considerados ambos na mesma data-base. Ante o exposto: a) CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada no evento 244 e ACOLHO-A PARCIALMENTE para reconhecer a prematuridade do cumprimento de sentença iniciado no evento 232, diante da ausência de prévia liquidação do crédito nos termos determinados pelo título judicial; b) CONVERTO o presente cumprimento de sentença em liquidação de sentença, a fim de que o crédito reconhecido em favor da concessionária seja apurado de acordo com os critérios estabelecidos no título executivo judicial; c) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo excipiente, correspondente à diferença positiva entre o montante histórico de R$ 123.172,29, adotado como principal no evento 232, e o valor histórico do crédito que vier a ser apurado na liquidação, considerados ambos na mesma data-base. Não sendo apurada diferença positiva, inexistirá valor decotado e, consequentemente, base econômica para a incidência dos honorários ora fixados. Proceda a Serventia à adequação da classe ou fase processual para liquidação de sentença. INTIME-SE a concessionária para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar seu requerimento à fase de liquidação, indicando a modalidade pretendida e apresentando os documentos e demais elementos necessários à apuração do crédito segundo os critérios estabelecidos no título judicial. Em seguida, intime-se o liquidando para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza de Direito em Respondência - Decreto 4.156/2026 (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: comarcadepetrolina@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · Petrolina de Goias - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5130087-13.2019.8.09.0148 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de ALTEMAR GOMES LACERDA, quanto ao crédito reconhecido em favor da concessionária no pedido reconvencional. A sentença do evento 43 julgou parcialmente procedentes o pedido inicial e a reconvenção, condenando o autor/reconvindo ao pagamento da diferença de consumo de energia elétrica, a ser apurada com base na média dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início da irregularidade, em 22/10/2015, em substituição ao critério dos três maiores consumos, que havia resultado na cobrança administrativa de R$ 123.172,29. A sentença foi integralmente mantida pelo acórdão de apelação (evento 129). Após o trânsito em julgado, a concessionária requereu a instauração do cumprimento de sentença, apontando como devido o valor histórico de R$ 123.172,29 (evento 232). Intimado para pagamento (evento 233), o executado permaneceu inerte. Em seguida, a exequente requereu a adoção de medidas constritivas (evento 243). O executado apresentou exceção de pré-executividade no evento 244, alegando que o valor adotado pela exequente corresponde ao débito apurado pelo critério dos três maiores consumos, embora esse método tenha sido expressamente afastado pelo título judicial. Sustentou a necessidade de prévia liquidação e requereu a extinção do cumprimento de sentença, o reconhecimento do excesso de execução e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimada, a exequente manifestou-se no evento 249. Defendeu que o título contém critérios suficientes para a apuração do débito por cálculo aritmético e que o valor de R$ 123.172,29 corresponde ao débito administrativo histórico, passível de utilização como ponto de partida para a atualização. Alegou, ainda, que o reconhecimento do excesso demandaria dilação probatória e requereu a rejeição da exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, a arguição de excesso de execução por essa via quando a verificação da alegação depender apenas do confronto entre o título e os documentos que instruem a execução ou de simples cálculos aritméticos. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 393/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de excesso de execução quando sua verificação dispensar dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ . 2. Não incide a Súmula 7 do STJ quando a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (STJ, AREsp 3.077.866/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 25/05/2026). No caso, a sentença não estabeleceu valor determinado para o crédito reconhecido em favor da concessionária. Ao contrário, afastou a cobrança administrativa de R$ 123.172,29, apurada pela média dos três maiores consumos, e determinou a adoção de metodologia diversa. Ficou estabelecido que o débito deveria ser calculado pela média dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início da irregularidade, aplicada ao período compreendido entre 22/10/2015 e 10/10/2018, com dedução do consumo efetivamente faturado e acréscimo dos custos administrativos autorizados. Além disso, tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença consignaram expressamente que o valor seria apurado em liquidação de sentença. O acórdão do evento 129 manteve esse comando. A exequente, por sua vez, ao invés de promover a prévia quantificação da obrigação nos termos expressamente determinados no título judicial, iniciou o cumprimento de sentença, adotando como base histórica do crédito a quantia de R$ 123.172,29, correspondente à cobrança administrativa calculada pela média dos três maiores consumos, limitando-se a atualizá-la com os encargos que entendeu cabíveis. Em observância à primazia da resolução do mérito, à instrumentalidade das formas e à economia processual, mostra-se adequada a CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO, com a desconstituição da intimação para pagamento e dos encargos dela decorrentes. A exequente deverá, portanto, adequar seu requerimento à fase de liquidação, indicando a modalidade pretendida e apresentando os documentos e elementos necessários à apuração do crédito segundo os critérios definidos na sentença Quanto aos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que a condenação em honorários pelo acolhimento da exceção pressupõe a extinção total ou parcial do débito executado: "(...) Conforme o entendimento desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 3. A análise do recurso quanto à configuração de excesso de execução depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.697.306/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 11/11/2024) Sendo assim, caso a liquidação resulte em montante inferior ao inicialmente exigido, a diferença representará parcela indevidamente incluída no cumprimento de sentença e, por consequência, o proveito econômico obtido pelo excipiente. Embora esse proveito ainda não possa ser quantificado, tal circunstância não impede a fixação dos honorários desde logo, ficando apenas a respectiva base de cálculo sujeita à apuração posterior. Assim, os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que vier a ser efetivamente decotado da execução, correspondente à diferença positiva entre o montante histórico de R$ 123.172,29, adotado pela exequente no evento 232, e aquele apurado na liquidação, considerados ambos na mesma data-base. Ante o exposto: a) CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada no evento 244 e ACOLHO-A PARCIALMENTE para reconhecer a prematuridade do cumprimento de sentença iniciado no evento 232, diante da ausência de prévia liquidação do crédito nos termos determinados pelo título judicial; b) CONVERTO o presente cumprimento de sentença em liquidação de sentença, a fim de que o crédito reconhecido em favor da concessionária seja apurado de acordo com os critérios estabelecidos no título executivo judicial; c) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo excipiente, correspondente à diferença positiva entre o montante histórico de R$ 123.172,29, adotado como principal no evento 232, e o valor histórico do crédito que vier a ser apurado na liquidação, considerados ambos na mesma data-base. Não sendo apurada diferença positiva, inexistirá valor decotado e, consequentemente, base econômica para a incidência dos honorários ora fixados. Proceda a Serventia à adequação da classe ou fase processual para liquidação de sentença. INTIME-SE a concessionária para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar seu requerimento à fase de liquidação, indicando a modalidade pretendida e apresentando os documentos e demais elementos necessários à apuração do crédito segundo os critérios estabelecidos no título judicial. Em seguida, intime-se o liquidando para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza de Direito em Respondência - Decreto 4.156/2026 (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: comarcadepetrolina@tjgo.jus.br

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