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5130018-54.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5130018-54.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MACHADO PENA ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SIMÕES LOPES GASTAL (OAB RS129245) ADVOGADO(A): ANA MARIA CORREA ISQUIERDO (OAB RS044732) ADVOGADO(A): VERONICA MORENO ISQUIERDO (OAB RS091492) ADVOGADO(A): LEONARDO CORREA ISQUIERDO (OAB RS046056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Cristina Machado Pena em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-PREV). A exequente busca a satisfação do título judicial decorrente da sentença proferida na fase de conhecimento, transitada em julgado em 24/09/2025, que condenou a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, Dalmiro Pena, retroativo à data do óbito ocorrido em 13/04/2021. O cumprimento de sentença foi iniciado em 01/05/2026, apresentando o cálculo de liquidação das parcelas em atraso no valor total de R$ 113.991,46, atualizado até abril de 2026. Diante da concordância do executado, foi expedida a requisição de precatório em 14/07/2026, correspondente aos valores devidos no período de 04/2021 a 04/2026. Ocorre que, por meio da petição protocolada no Evento 50, a exequente noticiou que, apesar de expedido o precatório para pagamento do passivo acumulado, o IPE-PREV ainda não realizou a implantação do benefício previdenciário mensal. Tal omissão tem privado a exequente da sua única fonte de renda, gerando graves prejuízos para a sua subsistência. Além disso, a exequente informou que a falta de implantação da pensão gerou entraves no processo nº 5003274-17.2024.8.21.0055, que tramita perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Alegre contra o IPE-SAÚDE. Naquela demanda, embora tenha sido deferida tutela de urgência em 08/10/2025 para garantir o acesso da autora aos serviços de saúde, o plano informou a impossibilidade de cumprimento da medida por meio do Ofício nº 3099/2026 de 06/08/2026, justificando que a ativação da assistência depende do prévio restabelecimento do benefício previdenciário junto ao IPE-PREV. Diante desse cenário, a exequente requereu o apensamento daquele feito, a intimação urgente do executado para que realize a imediata implantação da pensão por morte e, por fim, o pagamento das parcelas que se venceram a partir de maio de 2026, período não abrangido pelo precatório. Passo então à análise da questão. A pretensão formulada pela exequente merece acolhimento imediato. O título executivo judicial formado no processo de conhecimento (evento 136, SENT1) é expresso ao reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte, fundamentado na sua condição de filha inválida e dependente econômica do segurado falecido, conforme as exigências do art. 11, IV, alínea "c", da Lei Estadual nº 15.142/2018. Com efeito, a obrigação de fazer estabelecida na decisão transitada em julgado consiste no restabelecimento do amparo previdenciário à autora. Embora o pagamento dos atrasados correspondentes ao período de 04/2021 a 04/2026 já esteja sendo processado pela via do precatório expedido no Evento 37, a obrigação de implantar a folha de pagamento mensal e ordinária é autônoma e de trato sucessivo, devendo ser cumprida de forma imediata e contínua pelo IPE-PREV. A resistência da autarquia em efetivar a implantação administrativa do benefício, sob o argumento de "ausência de documentação", sem ao menos especificar quais seriam os documentos concretamente necessários para a implantação do benefício, mostra-se injustificável perante um comando judicial definitivo. A administração pública não pode criar óbices burocráticos internos para postergar o cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado, sobretudo quando a relação de dependência e a invalidez da beneficiária já foram exaustivamente comprovadas em juízo por meio de perícia médica. Ademais, a urgência e o perigo de dano irreparável estão plenamente caracterizados. A exequente conta com 61 anos de idade, é pessoa com deficiência portadora de Ataxia (CID 10 R 27.0), que acarreta incapacidade total e permanente para as atividades diárias, e, de acordo com as provas trazidas no Evento 50, foi diagnosticada com doença grave (carcinoma). A verba pleiteada possui nítida natureza alimentar, essencial para a manutenção digna da autora e para o custeio de seus tratamentos médicos de alta complexidade. Soma-se a isso o fato de que a inércia do IPE-PREV está inviabilizando o cumprimento da tutela de urgência deferida no processo contra o IPE-SAÚDE, privando a demandante do acesso ao plano de saúde em momento de extrema fragilidade física. Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário revela-se necessária para salvaguardar a eficácia das decisões judiciais e garantir a integridade física e a vida da cidadã, com base no art. 536 do Código de Processo Civil, que autoriza a imposição de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. No que tange ao pagamento das parcelas vencidas a partir de maio de 2026, assiste razão à credora. O precatório expedido limitou-se ao período de 04/2021 a 04/2026. Os valores referentes aos meses subsequentes, compreendidos entre maio de 2026 e a data da efetiva implantação na folha de pagamento, deverão ser apresentados pela exequente, e requisitado complementarmente nestes mesmos autos, evitando-se o ajuizamento de novas demandas e em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de urgência formulado no Evento 50 e determino as seguintes providências: a) intime-se o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-PREV) para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promova a efetiva implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da exequente Maria Cristina Machado Pena, nos exatos moldes estabelecidos na sentença do Evento 136, SENT1 da fase de conhecimento, ou ao menos informe quais seriam os documentos concretamente necessários para a implantação do benefício de pensão por morte para que a parte mesmo possa providenciar. b) fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da obrigação no prazo assinalado, limitada inicialmente ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e apuração de responsabilidade civil e administrativa de seus gestores; c) assim, que cumprida a ordem de implantação do benefício, deve ser expedido ofício urgente ao Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, nos autos do processo nº 5003274-17.2024.8.21.0055, instruído com cópia da presente decisão, a fim de informar sobre o cumprimento da obrigação, visando viabilizar o cumprimento da tutela de urgência lá deferida em face do IPE-SAÚDE; d) assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que a exequente apresente a planilha de cálculo descriminando os valores devidos a título de parcelas vencidas no período compreendido de maio de 2026 até a data da efetiva implantação do benefício previdenciário na folha de pagamento, viabilizando a requisição de pagamento complementar. Agendada a intimação eletrônica.

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