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5129962-24.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara Criminal Processo n.:5129962-24.2026.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO A parte recorrente é legítima e tem interesse na reforma do julgado, sendo o seu recurso próprio à espécie e interposto tempestivamente. Recebo, pois, o presente Recurso de Apelação acostado ao evento nº 247. Diante do fato de que já foram apresentadas as razões recursais, intime-se o Ministério Público para oferta de contrarrazões pelo apelado. À Escrivania para que junte aos presentes autos os mandados de intimação dos sentenciados, expedidos aos eventos nº 242 e 243, devidamente cumpridos. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado eletronicamente. Sylvia Amado P. Monteiro Juíza de Direito fctf

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara Criminal Processo n.: 5129962-24.2026.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA A Ilustre Representante do Ministério Público do Estado de Goiás, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra IAGO LOPES DE ALMEIDA e THIAGO DE CASSIO CARVALHO GOMES, ambos já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia que: “(…) Em data e horário não precisamente determinados, mas de forma contínua e permanente até o dia 13 de fevereiro de 2026, em suas residências situadas na Avenida Dom Pedro I, Jardim Buriti Sereno, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, os denunciados IAGO LOPES DE ALMEIDA e THIAGO DE CASSIO CARVALHO GOMES, de forma livre e consciente, associaram-se de maneira estável e permanente para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas para a aquisição, guarda e venda de substâncias entorpecentes. Ainda, no dia 13 de fevereiro de 2026, por volta das 13h33, no interior das residências localizadas na Avenida Dom Pedro I, quadra 186, lote 20, casas 01 e 02, Jardim Buriti Sereno, bem como em uma empresa de reciclagem situada na Rua José Leandro da Cruz, quadra 48, lote 05, Jardim da Luz, ambas em Aparecida de Goiânia/GO, os denunciados IAGO LOPES DE ALMEIDA e THIAGO DE CÁSSIO CARVALHO GOMES, agindo em comunhão de ações e desígnios, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardavam e tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, consistentes em: • 01 (uma) porção de material petrificado de cor amarelada, acondicionada em plástico branco com logotipos vermelhos, com massa bruta de 120g (cento e vinte gramas); • 01 (uma) porção de material petrificado de cor amarelada, acondicionada em plástico azul, posteriormente envolta em plástico branco, com massa bruta de 1,98g (um grama e novecentos e oitenta miligramas); • 01 (uma) porção de material petrificado de cor amarelada, acondicionada em plástico verde, posteriormente envolta em plástico branco, com massa bruta de 0,96 g (novecentos e sessenta miligramas); • 84 (oitenta e quatro) porções de material petrificado de cor amarelada, acondicionadas em plástico transparente, com massa bruta total de 13,42 g (treze gramas e quatrocentos e vinte miligramas), todas constatadas como cocaína; • 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em plástico branco e plástico transparente do tipo filme, com massa bruta de 370 g (trezentos e setenta gramas) (...)” (fls. 439/442 do PDF Integral - evento n. 70) Em 13.02.2026, os acusados foram presos em flagrante (fls. 93/95 do PDF Integral – evento 01). Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas (Exame Preliminar) acostado às fls. 63/68 do PDF Integral – evento n. 01. Termo de exibição e apreensão juntado às fls. 82/84 do PDF Integral – evento n. 01. Na audiência de custódia realizada em 14.02.2026 a prisão em flagrantes dos acusados foi homologada, sendo foi convertida em preventiva (fls. 167/174 do PDF Integral - evento n. 01). Devidamente notificados (fls. 526/529 do PDF Integral – eventos n. 95/96), os acusados apresentaram defesa prévia, por intermédio de advogado constituído (fls. 543/550 e 559/564 do PDF Integral – eventos n. 104 e 111, respectivamente. Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e de Substâncias Correlatas (Exame Definitivo) juntado às fls. 535/539 do PDF Integral – evento n. 102. A denúncia foi recebida em 10.06.2026 (fls. 573/582 do PDF Integral – evento n. 117), momento em que se designou audiência de instrução e julgamento, ordenou-se a citação dos denunciados e deferiu o pedido de quebra de sigilo dos dados telefônicos. Relatório Técnico n° 119 GCE/SII/SSP (91797142) da Secretaria de Estado da Segurança Pública Superintendência de Inteligência Integrada – Gerência de Contrainteligência Estratégica juntado às fls. 707/731 do PDF Integral – evento n. 164. Laudo de Perícia Criminal – Transcrição de Dados anexado às fls. 751/754 do PDF Integral – evento n. 173. Durante a instrução criminal foi realizada a oitiva das testemunhas Wagner Franco Alcovias, Ivo Eduardo Rodrigues Cândido e Wesley Leandro Alves Moreira, bem como da informante Karine de Souza, conforme gravação audiovisual. Após ter sido oportunizada a conversa reserva com suas respectivas Defesas, os acusados foram qualificados e interrogados, conforme gravação audiovisual (evento n. 178). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes requereram diligências, as quais foram deferidas (evento n. 178). Relatório Técnico n. 010/CPE 20 – 07/2026 juntado às fls. 817/818 do PDF Integral – evento n. 185. Relatório Policial da extração de dados do aparelho celular anexado às fls. 912/937 do PDF Integral – evento n. 219. Em alegações finais, em forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nas penas do artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69 do CP, sustentando a comprovação da autoria e da materialidade delitiva concernente às condutas descritas na denúncia (evento n. 222). Por sua vez, a defesa do acusado, Thiago, em seus memoriais, arguiu preliminarmente a nulidade por ilicitude da abordagem policial e buscas dela derivadas, sustentando ausência de justa causa e nulidade da busca domiciliar. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a ausência de provas lícitas para a condenação, com base no artigo 386, incisos II, V e VII do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para o porte de drogas para consumo pessoal, a revogação da prisão preventiva com a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, a fixação da pena-base no mínimo-legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto ou menos gravoso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o direito de recorrer em liberdade (evento n. 228). Do mesmo modo, a defesa do acusado, Iago, em suas alegações finais, por memoriais, arguiu preliminarmente a nulidade da abordagem policial e buscas dela derivadas, sustentando a violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição do acusado, sustentando a ausência de provas lícitas para a condenação, com base no artigo 386, incisos V e VII do CPP. Subsidiariamente, pleiteou pela desclassificação do crime para o porte de drogas para consumo pessoal, a fixação da pena-base no mínimo-legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto, a revogação da prisão preventiva com a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o direito de recorrer em liberdade (evento n. 229). Certidões de antecedentes criminais atualizadas dos acusados juntadas nos eventos n. 230/231. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa aos acusados IAGO LOPES DE ALMEIDA e THIAGO DE CASSIO CARVALHO GOMES, ambos já qualificados nos autos, os crimes previstos artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em relação ao preliminar de nulidade processual arguida por ambas as defesas, sustentando ilegalidade na abordagem policial e na invasão de domicílio sem mandado judicial, verifico que não merece prosperar. A análise de tal arguição deve ser realizada desde logo, pois tem decisiva influência no deslinde procedimental. Os policiais militares ouvidos em juízo foram uníssonos em descrever como os fatos ocorreram. Alegaram que receberam informações do setor de inteligência indicando um loca identificado como ponto de venda de drogas. De posse das informações, a equipe se deslocou até o endereço fornecido e ao se aproximar, o acusado Thiago apresentou atitude suspeita, qual seja, ao visualizar a viatura policial evadiu-se rapidamente para o interior do imóvel. Assim, diante das informações previamente obtidas e a atitude suspeita do acusado Thiago, os policiais ingressaram no local, realizaram a abordagem do detido e encontraram na posse dele uma porção de cocaína. Durante a entrevista, o acusado teria indicado que realizada a venda de entorpecentes em conluio com seu vizinho, o acusado Iago. Os policiais narraram que o acusado Iago também tentou evadir-se da equipe, razão pela qual realizaram o adentramento no imóvel dele, local onde foram encontrados mais entorpecentes. Frisa-se que ainda foi apreendida certa quantidade de dinheiro em espécie e balança de precisão, bem como um simulacro de arma de fogo. Assim, não constato, a princípio, qualquer irregularidade na abordagem policial, a qual teve origem em informações obtidas previamente por denúncia anônima , indicando a prática da traficância em um determinado endereço residencial, sendo que, diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem pessoal dos acusados e a busca domiciliar, a qual resultou na apreensão de droga ilícita. Ressalta-se ainda que no Relatório Técnico n. 010/CPE 20 – 07/2026 juntado às fls. 817/818 do PDF Integral – evento n. 185 está registrado o levantamento obtido pela equipe de inteligência da polícia militar do Estado de Goiás, corroborando a legitimidade da atuação policial. Havia, portanto, elementos objetivos que justificaram a busca pessoal nos acusados e em suas residências, sem autorização judicial, oportunidade na qual foram apreendidas as drogas (maconha e cocaína), apetrechos, dinheiro em espécie e uma simulacro de arma de fogo. Com efeito, o artigo 240, § 2º c/c artigo 244, ambos do Código de Processo Penal, dispõem que “proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior […] A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Nesse contexto, a abordagem policial e a busca pessoal são instrumentos essenciais para o cumprimento da missão constitucional da Polícia Militar, garantindo a segurança pública por meio do policiamento ostensivo e da manutenção da ordem. Ao contrário do alegado pela defesa, denota-se que os policiais militares atuaram nos limites da competência que lhes são reservadas, dentre elas, a abordagem com o propósito preventivo de combate à criminalidade, como ocorreu in casu, já que diante da fundada suspeita que constituiu alicerce motivado para justificar a busca pessoal e domiciliar, tanto é que os acusados foram abordados e encontrados em posse de substância entorpecente (tráfico de drogas) – delito de caráter permanente –. Nesta hipótese, não poderia os agentes públicos, investidos da obrigação de proteger a ordem pública, deixar de proceder com a abordagem como foi feita. Em relação a busca domiciliar entendo que esta é válida, e tratou-se do desdobramento da diligência, diante das informações que no local estava ocorrendo um delito e o réu Thiago apresentou atitude suspeita. Outrossim, ao ser abordado e encontrado substância ilícita com Thiago este relatou que guardava mais drogas na residência vizinha , de Iago. Dessa forma, os policias se deslocaram até o local indicado por Thiago sendo encontradas mais substâncias entorpecentes. Dessa forma, o ingresso na residência de Iago tratou-se de um desdobramento das diligências, sendo a informação prestada por Thiago confirmada. Em relação as informações prestadas por Thiago,é certo que houve indagações pelos policiais no momento dos fatos; contudo, trata-se de diálogo informal, inerente à atividade de campo, voltado à compreensão imediata da dinâmica do evento. Outrossim, eventuais informações, colhidas em abordagem, possuem natureza meramente informativa e não se submetem, por si sós, ao mesmo regime do interrogatório formal. Por sua vez, a defesa não demonstrou coerção, violência, promessa de vantagem ou qualquer modalidade de constrangimento ilegal apta a macular a voluntariedade de eventuais respostas. Outrossim, importante salientar que o crime de tráfico de drogas é crime de natureza permanente, apresentando-se em constante estado de flagrância, o que autoriza, a busca domiciliar e pessoal, com ou sem mandado de busca e apreensão, ainda que no período noturno, não constituindo prova ilícita, razão por que não há se falar em ilegalidade da prisão por violação de domicílio. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. No caso, a ação policial se baseou em informações concretas e precisas acerca da prática do crime de tráfico pelo paciente, contando inclusive com o endereço onde eram guardados os entorpecentes, a partir do que a diligência levada a termo culminou na apreensão, com o paciente, de uma porção de cocaína. No veículo, foi localizada uma conta de água e chaves, relativas ao endereço mencionado na denúncia anônima. Por sua vez, no imóvel indicado, foram encontrados 10 tijolos de maconha (8 inteiros e duas metades), 1 tijolo de cocaína e mais 03 porções da mesma droga, bem como balança, peneira, facas, assadeira e uma quantidade considerável de munições (49 quarenta e nove) de calibre 12.4. De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal/veicular (revista) e a busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa.5. Por fim, Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático/probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal (HC 693.758/MT, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021).6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 831827 SP 2023/0208451-7, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO PARCIAL DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Parte do objeto deste writ já foi apreciado por esta Suprema Corte nos autos do HC 199.091/RJ. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que não se conhece de habeas corpus cujo pedido se limita a reproduzir, sem inovação de fato e/ou de direito, os fundamentos de pedido anterior. Precedentes. 3. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. 5. Para acolher a tese defensiva e divergir das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias anteriores sobre as circunstâncias do flagrante, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 213852 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022). Grifos nossos. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade levantada pelas defesas. Dando prosseguimento ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Demais disso, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada, razão pela qual passo a analisar o mérito do presente processo penal. I. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) A objetividade jurídica da norma penal é a proteção à saúde pública. Trata-se o tráfico de drogas de crime de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de dano. É crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente. O sujeito passivo da conduta delituosa tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/06 é a própria coletividade, que se vê exposta a perigo e às consequências nefastas do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins. Já o sujeito ativo é qualquer pessoa, desde que imputável. O dolo é o genérico, não se podendo igualar o desvalor da ação entre quem fornece gratuita e livremente a droga com aquele que faz com ela comércio. Ambos cometem o crime de tráfico, mas, in concreto, a resposta penal deve considerar as motivações (STJ - RESP /nº 259.562 - RS - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 18.03.2002). A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou cabalmente comprovada, conforme se depreende do Registro de Atendimento Integrado n. 45967723 – fls. 04/45 do PDF Integrado – evento n. 01; Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas (Exame Preliminar) acostado às fls. 63/68 do PDF Integral – evento n. 01; Termo de exibição e apreensão juntado às fls. 82/84 do PDF Integral – evento n. 01; Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e de Substâncias Correlatas (Exame Definitivo) juntado às fls. 535/539 do PDF Integral – evento n. 102; Relatório Técnico n. 010/CPE 20 – 07/2026 juntado às fls. 817/818 do PDF Integral – evento n. 185; e Relatório Policial da extração de dados do aparelho celular anexado às fls. 912/937 do PDF Integral – evento n. 219. De semelhante modo, a autoria delitiva restou sobejamente evidenciada em relação aos acusados, tanto na fase inquisitorial como na fase processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a testemunha, Wagner Franco Alcovias, policial militar que participou da diligência que acabou por culminar na prisão em flagrante dos acusados, em juízo, assim afirmou: “(...) que confirma que se recorda da ocorrência; que receberam a informação sobre uma casa que estaria sendo utilizada para a venda de entorpecente; que se deslocaram até o endereço, onde Thiago, ao avistar a VTR, entrou subitamente para dentro da residência, rapidamente; que no momento, então, realizaram a abordagem, adentramos a residência e realizaram a abordagem, encontraram uma sacola com uma certa quantidade de crack; que ao ser indagado sobre a procedência da droga, ele falava que trabalhava em conjunto com o seu vizinho, Iago, que vendia; que esse vizinho, foram até a residência dele, onde o mesmo ao visualizar a viatura tentou se desvencilhar de algumas porções de drogas também e foi encontrado também um simulacro de arma de fogo, dinheiro e balança; que confirma que se deslocaram até essa região, esse local, por informações da inteligência; que a informação só falava que tinha um grande fluxo de usuários de droga nesse endereço; que confirma que quando chegaram lá, viram a pessoa do Thiago; que confirma que o Thiago correu para dentro da residência; que confirma que quando visualizaram ele correndo para dentro da residência, fizeram a abordagem já dentro da residência; que com ele foi encontrada uma sacola contendo uma certa porção de crack; que confirma que ele que informou, então, que era sócio do Iago no tráfico; que confirma que foi atrás do Iago, na residência ao lado; que ele estava na residência; que confirma que já adentraram também na residência do Iago; que confirma que lá na casa do Iago tinha mais uma certa quantidade de droga; que não pode precisar onde a droga estava; que o Iago confirmou que ele era sócio do Thiago na venda de droga e confirmou também que ele tinha ou tem, não sabe, porque não sabe se a esposa dele continua, com a reciclagem lá no setor dos Afonsos, onde ele utilizava a droga como moeda de troca no material reciclável; que não pode afirmar se isso era com o Thiago também; que confirma que chegaram a ir nessa reciclagem, só que lá não localizaram droga; que não conhecia algum dos dois de alguma outra ocorrência; que confirma que receberam uma informação do Serviço de Inteligência; que foi a própria PM, Serviço de Inteligência da PM que passou a informação; que eles receberam a informação, fizeram o monitoramento, visualizaram que estava tendo mesmo um grande fluxo de usuários, aí pediu para realizarem a abordagem; que essa informação chegou via funcional; que lá na casa, no momento, só visualizaram os autores; que confirma que a denúncia era de usuário, chegou lá não tinha nenhum usuário, mas apesar que os dois são usuários; que confirma que lá na abordagem inicial, chegaram lá, o Thiago correu para dentro; que confirma que o portão da casa estava aberto, entre aberto; que confirma que entraram na residência devido a denúncia e a ação dele, o gesto de evadir; que confirma que ele estava na calçada e correu para dentro; que confirma que não teve nenhuma autorização, entraram por conta dessa fuga para dentro; que com o Thiago estava uma certa porção de crack, agora não sabe afirmar a quantidade certinha, mas no laudo deve ter a quantidade específica de cada um; que confirma que tinha outros apetrechos também, não sabe precisar, a balança, tinha dinheiro; que não lembra qual o valor que tinha; que o ingresso na casa do Iago decorreu a partir do momento que o Thiago falou que era sócio do Iago; que lá nessa casa do Iago apreendeu mais uma certa quantidade de droga, simulacro, e acha que balança também, não sabe precisar certinho, mas acha que é balança também; que confirma que no dia não identificou nenhum comprador de droga ali naquele local; que outro dia pode ter o levantamento do pessoal da 20, pessoal da PM2, quem passou as informações.” Grifos nossos A testemunha, Ivo Eduardo Rodrigues Cândido, também policial militar que participou da diligência que acabou por culminar na prisão em flagrante dos acusados, em juízo, declarou o seguinte: “(...) que confirma que se recorda da ocorrência; que estavam de serviço no dia e a receberam informações da equipe de inteligência sobre o indivíduo que estava possivelmente vendendo drogas em uma residência e que esse indivíduo ficava lá durante o dia, com o portão aberto, e então resolveram averiguar a situação; que diante disso, quando estavam se aproximando do local indicado, conseguiram visualizar o indivíduo; que no momento que ele lhes viu, ele já ingressou para dentro da residência rapidamente; que conseguiram fazer a abordagem dele; que com ele encontraram substância ilícita, do tipo crack no bolso dele e aí ele afirmou que, ele lhes confessou que ele estava fazendo o trabalho ali de venda de ilícitos e afirmou que o estoque dele ficava na casa ao lado, na casa do vizinho Iago; que diante disso chamaram por esse Iago, ele saiu para fora lá da casa, o Thiago apontou o local que eles escondiam as substâncias e lá encontraram o restante da droga e além de balança de precisão, simulacro de arma de fogo e toda a situação; que com esse indivíduo da casa ao lado, Iago, ele lhes afirmou que ele, além desse local que eles estocavam, ele tinha uma reciclagem na região, que lá ele teria alguns funcionários que seriam usuários e que ele usava parte dessa droga para realizar o pagamento para esses usuários, que trabalhavam lá de forma, segundo ele, braçal, uma forma braçal ali, que é a reciclagem de material; que então ele usava tanto essa droga para comercializar, quanto para pagar os servidores dele que ali atuavam naquela situação; que pelo que o pessoal lá da reciclagem narrou já tinha bastante tempo, eles trabalhavam lá no local e com isso deduziram que já tinha um tempo que eles estavam nessa atuação criminosa; que se não se engana, o pessoal da reciclagem só mencionou o Iago; que quem lhes informou do vizinho, primeiramente, abordaram o Thiago; que quem falou que era da Casa do Iago foi o próprio Thiago, que ele guardava a substância dele; que ele não lhes afirmou por quanto tempo; que pelo que já têm experiência nesse ramo, vê que era recorrente ali, pela atuação; que não participou desse monitoramento prévio, na época não estava na inteligência, estava na farda; que não sabe quanto tempo foi esse monitoramento; que a denúncia era sobre tráfico e intensa movimentação no local; que não chegou a ver pessoalmente algum usuário lá, quando chegaram não visualizou ninguém; que não visualizara nenhuma venda concreta feita pelo Thiago antes da abordagem; que lá na residência, na primeira, encontraram ilícitos em posse do próprio Thiago ali, a substância análoga a crack; que confirma que foi feita a busca pessoal; que não se recorda de fazer busca na casa, como estava na função de 04, a sua função era fazer a busca pessoal, aí com ele encontrou a substância ilícita; que de pronto, ele já falou que na casa dele não tinha nada, que teria na casa ao lado; que ele só buscava a substância lá e comercializava na casa dele; que ele estava do lado de fora, com o portão aberto, ao avistar a viatura se aproximando dele, ele tentou entrar rapidamente, estava com o portão estava aberto ainda; que ele não entrou em casa, ele não simplesmente entrou na casa; que ele viu a viatura e tentou se evadir da viatura; que confirma que ele viu a viatura e entrou correndo em casa (...)” Grifou-se A testemunha, Wesley Leandro Alves Moreira, também policial militar, comandante na diligência que efetuou a prisão em flagrante dos acusados, em juízo, afirmou: “(...) que confirma que se recorda da abordagem; que estavam de serviço e receberam a informação do serviço de inteligência a respeito de um tráfico de drogas ocorrendo no Buriti Sereno; que em posse da informação, a equipe se deslocou até o endereço; que ao chegar próximo do portão, um dos indivíduos, agora não se recorda qual, avistou a viatura e saiu correndo; que desembarcaram e correram em seguida; que conseguiram abordá-lo já dentro da residência, esse com a posse de crack no bolso; que logo foi feita entrevista com o mesmo e ele confessou que traficava juntamente com o seu vizinho, o morador ao lado, não sabe se é o Iago ou se é o Thiago agora; que em posse dessa informação, foram nessa casa do vizinho ao lado, bateram e esse naturalmente abriu o portão, só que quando ele viu que era a polícia, ele também correu para dentro; que também conseguiram abordá-lo, foi encontrada droga no local e a entrevistaram ele; que o que lhe chamou a atenção nessa ocorrência foi que um deles disse que não traficava, que essa droga seria para pagar os funcionários, que ele tinha uma reciclagem, mas que ele não traficava; que ele simplesmente comprava essa droga mais barata para fazer troca de moeda com os funcionários, inclusive, ele disse que nessa reciclagem teriam mais drogas, como forma de provar que ele não traficava, que ele simplesmente fazia essa troca de moeda para os carrinheiros, os funcionários que pegavam a reciclagem; que em posse dessa informação, foram, acha que na Avenida José Leandro, próximo do Buriti Shopping, onde tinha essa reciclagem e lá eles indicaram onde já havia mais drogas; que foi feita a apreensão dessa droga e conduziram todos para a central de flagrantes; que da sua equipe mesmo, não (diligências sobre a associação para o tráfico); que não sabe dizer do Serviço de Inteligência, mas da sua equipe mesmo só se recorda disso; que confirma que se recorda que esse primeiro indivíduo, no caso o Thiago, teria dito que guardava a droga na casa do Iago e que os dois comercializavam juntos, tanto é que só chegaram nesse segundo através do primeiro; que não conhecia algum dos dois de outra ocorrência; que o segundo abordado (falava que não traficava), agora, de nome não lembra; que confirma que avisaram eles do direito ao silêncio, todos foram avisados do aviso de Miranda, dos seus direitos, inclusive de permanecer calado; que se recorda não (se existe algum outro indicativo de que eles se associavam para vender drogas); que só souberam do segundo, porque o primeiro disse; que confirma que foi só isso; que das investigações pretéritas só tinha a informação de que havia tráfico de drogas naquele local, movimentação de tráfico de drogas; que confirma que no momento da abordagem da primeira pessoa que vocês avistaram, encontraram droga na casa dele, primeiro no bolso e na casa também; que não se recorda onde, mas se não se engana foi encontrado sim.” Grifos nossos Como cediço, presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório. Neste jaez, eis o que ensina o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1250627 SC 2018/0037390-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) Neste mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, CAPUT, CP. ROUBO CONSUMADO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Quanto à suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que, "estando a sentença condenatória, quanto à autoria delitiva, respaldada em outros elementos probatórios e não somente no reconhecimento por parte da vítima na delegacia, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.314.685/SP, Rel. o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 14/9/2012). 3. De acordo com o entendimento desta Corte, "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal"(HC 267.025/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1011751 BA 2016/0292002-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017) A informante, Karine de Souza, companheira do acusado Thiago, em juízo, afirmou: “(...) que confirma que estava presente no dia dos fatos; que estava dormindo com seus filhos quando eles entraram dentro de casa; que sua filha estava chegando da escola quando eles invadiram, entrando já no portão sem pedir permissão; que mora na casa 02; que sua filha chegou da escola e abriu o portão; que estava dentro de casa, dormindo com seus filhos pequenos e quando se espantou, se assustou, ele já estava dentro de casa, com a arma em cima já, de sua pessoa, seus filhos, do Thiago, da sua outra filha; que eles não pediram permissão, chegaram de silêncio quando se espantou com sua filha gritando; que estava dormindo naquele momento; que confirma que o Thiago não estava na porta de casa; que estavam dentro de casa; que confirma que o Thiago não correu para dentro de casa, porque lá não tem nem como correr, que a casa nem quintal tem; que o Thiago só fuma maconha; que sabia da existência, não (tinha droga na residência); que não tinha outro apetrecho, balança, dinheiro picado; que os policiais não lhe falaram nada, só entraram e lhe botou lá para fora, junto com seus filhos e ficou com ele lá, depois disso não teve mais acesso com ele, nada, eles não falaram nada; que confirma que revistaram sua casa; que sua casa ficou uma zona, principalmente seu quarto, seus guarda-roupas, tudo; que nesse momento que eles fizeram a busca na residência, estava lá fora, que eles lhe colocaram lá para fora, junto com seus filhos; que ficaram só eles lá dentro da casa com o Thiago; que não registrou nada, eles não mexeram, não pegaram seu celular não; que eles pegaram o celular do Thiago, mas aí eles olharam, crê que não viram nada e devolveram o celular dele, mas o seu não conseguiu nada; que sobre a casa, mandou para o advogado todas as fotos da casa e como eles deixaram; que confirma que essa confissão de que na outra casa teria mais droga não existiu, ninguém falou nada; que confirma que conhece o Iago; que confirma que é companheira do Thiago; que confirma que estava dormindo quando se deparou com a polícia dentro da sua casa; que estava na companhia dos seus filhos; que a sua filha estuda, eles entram bem no horário que ela chega da escola; que não estava dormindo com o Thiago, estava todo mundo lá dentro de casa; que sua pessoa e seus filhos estavam dormindo; que não sabe se ele estava dormindo na hora do momento, não sabe, porque estava dormindo com seu filho; que ele já estava acordado, só que ele já entrou, quando se espantou, só foi sua filha gritando e ele já lhe colocando para fora, já não teve mais acesso ao Thiago; que eles lhe colocaram para fora, não ficou dentro de casa; que eles colocaram sua pessoa e seu filho para fora; que o Thiago ficou dentro de casa com eles (...)” O acusado, IAGO LOPES DE ALMEIDA, em seu interrogatório judicial, negou a prática do delito: “(...) que na verdade, com todo respeito aos policiais que prestaram depoimento e que fazem uso da fé pública, mas não foram eles que lhe abordaram; que na verdade, saiu de casa e estava colocando óleo no seu carro, tem uma picape e o Thiago também estava mexendo no carro dele que ele ia sair, enquanto a esposa estava deitada no quarto, ele foi e lhe chamou; que estavam colocando óleo no carro, na calçada; que moram um de frente com o outro, praticamente; que tinha posto o seu carro para fora da garagem, que é uma picape que usa para buscar seus materiais recicláveis; que ainda estava só medindo o óleo, verificando a água e o Thiago tinha acabado de pôr o carro dele para fora também e ele ia fazer o mesmo processo, porque seus carros são antigos, então, todo dia fazem esse processo; que aí, nisso, ele lhe chamou para fumar um cigarro de maconha com ele; que ele estava preparando um café dentro de casa; que ele estava preparando um café, lhe ofereceu para fumar um cigarro e aceitou, porque já era de prática; que é vizinho do Thiago; que o Thiago trabalha com..., ele recupera peças; que sua pessoa tem uma reciclagem onde seus clientes, a maioria são donos de seguradoras, então, compra as peças que eles não podem reutilizar no carro, porém, algumas dessas peças, ela tem restauração, mas como eles trabalham em seguro, não podem restaurar, eles trocam a peça; que fazia negócio com o Thiago assim, vendia a peça para ele e eram vizinhos há muito tempo, então, pegaram uma amizade, aí ele lhe chamou para fumar um cigarro de maconha, enquanto ele fazia o café; que então adentramos para a casa dele e nesse momento que estavam lá na casa dele, o portão não estava trancado, mas estava fechado; que os policiais entraram, três caras que estavam descaracterizados, dizendo que eram policiais e que lá tinha uma denúncia; que aí ficaram com o Thiago na cozinha e lhe arrastaram para a garagem; que aí ficaram fazendo umas perguntas para o Thiago e fizeram umas perguntas para sua pessoa; que num momento, os policiais que estavam apaisana, acha que eles ficaram meio assim consigo, porque perguntou para eles dos mandados, se eles tinham algum mandado, porque eles queriam entrar na sua casa; que falou que morava do lado, aí eles foram e lhe arrastaram para dentro de casa; que perguntou se eles tinham algum tipo de mandado, eles falaram que não; (...) que ele foi para a sua picape e perguntou se trabalhava com esse plástico, porque sua picape ela é toda adesivada com slogan da sua empresa; que respondeu que sim e foi isso; que depois lhe levaram para a reciclagem; que não chegaram a fumar, porque no momento que entrou na casa do Thiago, enquanto ele fazia o café e preparavam o cigarro, os policiais entraram; que confirma que os policiais encontraram a maconha lá, de primeira já encontraram a maconha, que o Thiago tinham lhe dado um pedaço para fumar; que tinha tirado um pedaço, porque até pensou que podia tirar um pedaço para ficar e eles já encontraram de cara a maconha; que era um pedaço generoso; que encontraram um pouco de crack também, porque faziam o mesclado; que na verdade fumavam o cigarro, a maconha com o crack junto; que confirma que eles foram até a sua residência; que na sua residência não encontraram droga, a única droga que eles encontraram consigo foi a droga que tinha pegado com o Thiago, um pedaço que ele tinha lhe dado, que estava na sua posse, na casa do Thiago; que o Thiago lhe deu um pedaço e ficou com esse pedaço na sua posse; que botou no bolso e bolou um cigarro, foi quando os policiais entraram; que o cigarro estava na sua posse já, estava no seu bolso; que eles lhe levaram para dentro de casa; que na sua casa não foi encontrado nenhum tipo de droga; que na sua casa o que foi encontrado foi o simulacro, realmente tinha, mas o simulacro assim, até então não sabia que era crime; que pratica o esporte de air soft, então tinha nota fiscal, estava na caixa, estava em cima do seu guarda-roupa, até então não sabia que era crime portar o air soft; que lá na minha casa não foi encontrado nada de droga; que confirma que depois foram na sua reciclagem; que os policiais que prestaram depoimento nem estavam no momento; que aí, um policial ficou consigo, conversando, e entrou meio em confronto com ele, porque ele queria que respondesse coisas que não sabia; que começou a ter, tipo, um atrito com ele; que nisso, um policial voltou para a casa do Thiago, porque eram três policiais que entraram de começo, eram três a paisana; que eles invadiram a casa do Thiago, aí um ficou com o Thiago dentro da casa dele, e dois lhe arrastaram para dentro de casa; que com esses dois, teve um atrito, porque eles estavam querendo fazer revista na sua casa e perguntou para eles se tinham mandado; que eles falaram que não tinham mandado e pediram o seu telefone; que falou que ele não tinha o direito de mexer no seu telefone e ele puxou o seu telefone da sua mão; que seu telefone estava em cima de uma bancada de mármore; que pegou seu telefone, nisso ele puxou o telefone; que o telefone caiu e quebrou; que depois que o seu telefone quebrou, ele já falou que não queria mais conversar consigo e que independente se tivesse algum tipo de coisa não, ele ia lhe fazer responder por um crime; que depois desceram na sua reciclagem; que já quem desceu na sua reciclagem foram os policiais que fizeram a condução; que os policiais da CPE não apreenderam nada, eles só fizeram a condução até a delegacia e cumpriram a ordem dos policiais (...); que eles foram consigo até sua reciclagem, porém lá não foi encontrado nada; que os únicos funcionários que entram na sua reciclagem, é sua pessoa e sua esposa e os únicos clientes que tem, tira nota fiscal, declara seu imposto, então seus clientes, a maioria são donos de distribuidora, que é onde cata latinha; que a maioria são dono de seguradora; que quando eles chegaram lá, não tinha ninguém, na verdade, porque a sua esposa tinha uma apresentação do seu filho na escola, acredita, e tem uma filha que nasceu com uma condição especial e ela estava fazendo um tratamento com a sua filha; que não conhecia esses policiais; que confirma que alega que não tinha nem droga, só essa droga que ia consumir junto com o Thiago e em relação à associação também não se associava para o tráfico de drogas; que nunca se associou com o Thiago para tráfico de drogas, o único negócio que tiveram foi esse, como vendia peças usadas, às vezes amassadas e ele era recuperador, ele fazia a compra delas; que em nenhum momento os policiais lhe informaram ou informaram ao Thiago que tinham o direito ao silêncio (...)” Ouvido na fase inquisitorial, o acusado IAGO, alegou que: “(...) declarou que em seu poder os policiais militares encontraram apenas 300g de substância entorpecente maconha (...)” (fls. 89/92 do PDF Integral – evento n. 01) Do mesmo modo, o acusado, THIAGO DE CASSIO CARVALHO GOMES, em seu interrogatório judicial, negou a autoria dos fatos alegando ser usuário: “(...) que primeiramente, o que aconteceu foi que encontrou o Iago no portão, tinha colocado o carro para fora; que chamou ele para entrar em sua casa, estava até então fazendo um café e nisso ele sentou na sua mesa lá, da cozinha e estava fazendo um cigarro lá para fumarem, de crack e maconha; que nesse meio tempo que chamou ele lá fora, ele encostou o portão e conversaram dois, três minutinhos, quando olhou pela janela, escutou o barulho no portão, olhou na janela, já estava vendo os policiais ingressando, dois policiais apaisana; que perguntou o que estava acontecendo, eles já foram abordando com agressividade, encontraram no caso o pote com a quantidade de maconha, que era o que comprava para o seu consumo; que até então tinha dado um pedaço para o Iago, quando ele tinha chegado; que foi isso que aconteceu, já começou a ser agressivo, fazer procura na casa, perguntou quem estava mais na casa; que falou que sua esposa e seu filho estavam dormindo no quarto, eles lhe mandaram ir lá acordar eles, já colocaram elas para fora lá, aí começou uma procura lá na casa; que o Iago já ficou lá fora com eles e sua pessoa já tinha ido para dentro do quarto; que ouviu o Iago questionando se eles tinham mandado lá e eles falaram que não precisavam de mandado para entrar em casa nenhuma; que até então não encontraram mais nada, vasculharam a sua casa, só encontraram o que era para o seu uso lá, que estava dentro de um pote igual de biscoito, que era uma quantia, não lembra bem mais a quantia que tinha, mas, tipo assim, tinha comprado um dia ou dois dias antes e aí aconteceu isso; que confirma que na sua casa foi encontrada uma porção de maconha e de crack, dentro do pote, que até então estava na cadeira que estavam sentados; que não sabe bem especificar se era essa quantia (encontrada na sua casa, 370 gramas), mas lembra que quando o policial estava ingressado já na casa do Iago, teve um que voltou com mais braveza ainda de lá e pediu para sua pessoa quebrar um pedaço e lhe deu umas embalagens lá; que amarrou, porque eles pediram lá forçado; que estava sem saber o que estava acontecendo; que ele lhe fez embalar um crack; que consigo tinha de 80 a 100 gramas de crack; que era um pedaço; que confirma que na sua casa tinham as porções que iam consumir, era duas porções, uma de maconha e uma de crack; que não acompanhou a busca na residência do Iago, porque já estava lá para dentro, junto com eles, eles estavam fazendo a busca lá de mais entorpecentes; que em nenhum momento relatou que tinha alguma associação com o Iago; que eles levaram o cara para casa dele, porque ele estava na sua casa no momento também e perguntaram para ele...; que acredito que fui (na reciclagem), porque estava dentro do camburão, mas não sabia especificar o lugar certo que estavam; que não sabe se foi encontrada alguma coisa nesse lugar; que não conhecia os policiais; que é autônomo, trabalha com reforma de portas, essas coisas de carro, lanternagem, pintura; que passou a conhecer o Iago através do momento que ele foi morar lá, tem pouco mais de dois anos; que como soube que ele tem uma reciclagem, geralmente ele tem umas portas de carro batidas que dá para recuperar, que ele lhe falou que é de seguradora; que ele leva para sua pessoa, no carro dele de trabalho, entrega na sua porta lá; que acaba fazendo essa compra dessas portas dele, apenas isso; que raramente tinha acesso à casa do Iago ou à reciclagem, como foi raro ele ter ido na sua casa e ter acontecido isso; que confirma ser usuário de crack e maconha, acha que há uns 4 a 5 anos, por aí já; que usava todos os dias; que essa porção que aprendida lá na sua residência, compra uma quantidade que é para sua pessoa não estar se expondo tanto nos lugares; que compra uma quantidade que dê de uns 15 a 20 dias; que no momento que os policiais chegaram estava na cozinha passando um café, enquanto o Iago estava sentado na cadeira, dentro da cozinha também, fazendo um cigarro para a fumarem; que essa versão apresentada pelos policiais de que correu para dentro de casa ao avistar a viatura não aconteceu; que o único momento que foi lá fora foi quando colocou o carro e acabou fechando o portão, foi quando o Iago chegou e fechou o portão também, não trancou, apenas fechou; que como o portão não estava trancado, a maçaneta do portão, eles só ingressaram, porque o portão não estava trancado, mas fechado ele estava; que eles deram umas duas pancadas bem fortes e viram que, acha, botaram a mão na maçaneta lá e viram que abriu e adentraram; que no momento (quando entraram), eles só lhes mandaram deitar no chão; que eles não informaram que havia uma denúncia acerca de usuários de droga lá; que nenhum momento eles falaram isso não, eles só adentraram, lhes botaram no chão, deitado e como eles já tinham achado a maconha que estavam fumando com o crack, aí levantaram, começaram uma sequência de pancadaria lá; que confirma que eles lhe agrediram muito com chutes; que quando estavam no chão, eles lhes deram um chutão, depois que lhes levantaram para falar onde que tinha mais coisa, deram um tapa na cara também; que ninguém viu isso, nesse momento, sua esposa já estava lá fora; que eles trataram ela com agressividade também, em palavras; que não tocaram nela não, mas com palavras, sim; que confirma que sua relação com esse depósito de reciclagem do Iago era só essa questão das portas que comprava; que chegou ainda a ir umas duas, três vezes lá, mas como ele morava do seu lado, preferiu aquele processo, que é na sua garagem que faz esse trabalho de funilaria de portas; que nenhuma vez guardou alguma droga sua lá nesse depósito de reciclagem; que não tem funcionários, trabalha sozinho; que não tinha balança e dinheiro na sua casa; que consigo foi a droga; que tem uma questão que aconteceu no dia do aniversário do seu filho, dia 31 de janeiro; que como fez o aniversário do seu filho, acabou extrapolando, indo de um dia para o outro; que um policial se identificou nesse dia para sua pessoa, um vizinho policial civil aposentado, ele chegou lá na frente da sua casa para reclamar do som, do barulho, pelo fato de muitas crianças estarem no meio da rua correndo para cima e para baixo; que o seu filho tem vários amiguinhos da escola e quando ele foi lá, ele se identificou um como policial civil e que poderia resolver as coisas do jeito dele; que confirma que essa foi a questão anterior que teve; que essa questão anterior que teve pelo fato de acreditar que foi por isso que os policiais foram lá, porque ele se identificou como policial civil; que o nome dele até então também não sabe, ele era um vizinho bem fechado, aí ele se incomodou pelas crianças estarem correndo para cima e para baixo na rua, parece que foi na hora que ele queria sair com o carro lá e as crianças estavam na frente da casa dele e até então ele foi lá onde sua pessoa estava, falou que estava já incomodando demais; que questionou com ele, porque nem a síndica do condomínio, moram num residencial, tinha reclamado; que ela é sua vizinha (...); que confirma que essa droga que estava sob sua posse era voltada para o seu uso, para o meu consumo apenas; que quando estava no camburão, fizeram uma parada de mais ou menos uns 10 a 15 minutos, que acredita que foi na frente do depósito do Iago; que não desceu; que de lá seguiram para a Central de Flagrantes; que confirma que em momento nenhum lhe avisaram do direito ao silêncio (...)” Todavia, na fase inquisitorial, perante a Autoridade Policial, o réu Thiago apresentou sua versão dos fatos: “declarou que a entrada dos policiais militares à sua residência não foi autorizada, e que ele se encontrava deitado no momento da abordagem. Acrescenta que se encontrava em poder de aproximadamente 50g de substância entorpecente crack.” (fls. 16/17 do PDF Integral – evento n. 01) Oportuno salientar que se deve dar elevada credibilidade à prova produzida na fase inquisitorial, onde os depoimentos são colhidos no calor dos acontecimentos e, portanto, mais ricos em detalhes, mesmo porque a prova produzida na esfera policial harmoniza-se perfeitamente com o contexto probatório obtido neste processo. Destarte, a prova produzida no inquérito policial não pode ser simplesmente desprezada, se obtida por meios lícitos e não elidida na fase judicial. Não obstante os acusados tenha negado os fatos, perante este Juízo, alegando, em síntese, que estavam no interior da residência do acusado Thiago preparando um café e cigarro de maconha para consumo e que os policiais à paisana teriam invadido o local, bem como as drogas encontradas seriam para consumo próprio tenho que tal versão fantasiosa não merece ser valorada da forma alegada, visto que se mostrou contraditória e divergente dos elementos colhidos no curso da instrução. O próprio acusado Thiago, perante a Autoridade Policial, alegou que estava dormindo no momento da abordagem, todavia, em juízo narrou que estava na companhia do corréu Iago. Segundo restou apurado nos autos, infere-se dos depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo que, em resumo, a equipe recebeu informações do setor de inteligência indicando uma residência onde estaria acontecendo a comercialização de drogas. De posse das informações a equipe iniciou patrulhamento para apurar a denúncia, oportunidade em que o acusado Thiago, ao visualizar a viatura, entrou rapidamente em sua residência. Diante das evidências, os policiais realizaram o adentramento no local, efetuaram a abordagem do acusado, que foi encontrado na posse de porções de cocaína. Durante a entrevista, o acusado Thiago informou que realizava a comercialização dos entorpecentes na companhia do réu Iago, seu vizinho, e que as drogas eram armazenadas na residência do Iago. Sendo assim, dando continuidade na averiguação, os policiais realizaram a busca domiciliar e na residência do acusado Iago foram encontradas mais drogas, balança de precisão, dinheiro em espécie e um simulacro de arma de fogo. Salienta-se ainda que a informante Karine, companheira do acusado Thiago, em suas declarações em juízo não teceu informações relevantes acerca dos fatos apurados, vez que estava dormindo no momento da abordagem policial e apenas acordou após o adentramento dos policiais no local. Apesar de os acusados negarem a prática do crime de tráfico, é cediço que a negativa de autoria para ser reconhecida deve ser convincente e encontrar respaldo no conjunto probatório existente, o que efetivamente não ocorre no presente feito. Com efeito, não se mostra plausível a versão dos acusados, haja vista que todos os elementos colhidos apontam os réus como autores do delito em tela. Isso porque, no relatório técnico juntado nas fls. 817/818 do PDF Integral – evento n. 185 consta que as residências dos acusados foram previamente monitoradas e no local foi constatado a presença de indícios da venda de entorpecentes, posteriormente confirmado pela abordagem policial. Frisa-se que restou incontroverso a materialidade do delito, contudo os acusados tentam meramente eximir-se da responsabilidade penal. Ademais, os policiais militares ouvidos em juízo foram firmes e uníssonos em descreverem com riqueza de detalhes a abordagem dos acusados. Destaca-se que inexistem nos autos elementos que apontem que os agentes públicos queiram prejudicar ou incriminar indevidamente os acusados, ainda mais quando a abordagem ocorreu de forma corriqueira, sem qualquer vício. Além disso, o Relatório Policial da extração de dados do aparelho celular apreendido na posse do acusado Iago, anexado às fls. 912/937 do PDF Integral – evento n. 219, apresentou imagens e conversas evidenciando a compra e venda de entorpecentes, tendo concluído que: “(...) Diante de todo acima exposto, as mensagens de IAGO LOPES DE ALMEIDA trocadas via WhatsApp aqui discrimanadas são elementos de informação que aparentemente possuem conteúdo que traz indícios de tráfico de drogas, entretanto, várias mensagens de texto, de voz e imagens foram deletadas, e muitas estavam criptografadas.(...)” Dessa forma, o interrogatório dos acusados mostra-se contrários aos demais elementos colhidos no curso da instrução, evidenciando apenas o interesse destes em desvirtuar os fatos narrados na denúncia. Assim, demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação dos acusados é a medida que se impõe, sobretudo quando a negativa da traficância encontra-se isolada do conjunto probatório. É irrefutável a imputação do delito aos acusados, visto que a maneira como as drogas foram encontradas (em porções e fragmentadas), com a presença ainda de balança de precisão, apetrechos e dinheiro em espécie. Ressalte-se que foram encontrados com os acusados, no total, 370 g (trezentos e setenta gramas) de maconha e 136,36 (cento e trinta e seis gramas e trinta e seis miligramas) de cocaína. É certo que o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 possui vários núcleos verbais e fazem do tráfico crime de ação múltipla ou conteúdo variado, de forma que para sua caracterização basta que o agente pratique qualquer dos núcleos verbais sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que desprovido de fins comerciais. No caso em tela, a conduta deflagrada para os acusados foi “trazer consigo e manter em depósito”. Nesse sentido, confira-se julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: "....O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer delas, eis que delito de ação múltipla ou misto alternativo. Precedentes. ...." (6ª Turma, HC 27704/MS, Julgado de 09/05/2006, Rel. Min. Hamilton Carvalhido) No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecente. Condenação. Existência de prova suficiente. Desclassificação para uso. Inadmissibilidade. Diante da comprovação de que o apelado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput da lei n. 11.343/06, na expressão ´trazer consigo´ não há como manter o decreto desclassificatório para o de usuário. O crime de tráfico por ser de natureza múltipla, prescinde da prova de mercancia, bastando a configuração de uma das expressões contidas no tipo penal para fins mercantis. 2 - causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4. da lei n. 11.343/06. primário e bons antecedentes. Aplicabilidade. impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33 da lei n. 11.343/06, uma vez preenchidos os requisitos legais ali exigidos. Apelação conhecida e provida." (TJ/GO. AC nº 32.637-213. 1º Câm Crim. Rel Leandro Crispim. Dj 59 de 01/04/2008). No que se refere ao pedido das Defesas quanto à desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o crime previsto no artigo 28 da referida Lei, entendo que não merece prosperar, vez que, demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de entorpecentes, a condenação do réu é medida que se impõe. Em que pese as defesas dos denunciados tenham sustentado a tese de serem usuários de drogas, entendo que este fato não tem o condão de elidir a possibilidade de eventual tráfico de entorpecentes, podendo tais figuras coexistirem normalmente. Aliás, muito pelo contrário, é cada vez mais comum usuários praticarem o tráfico ao flexionar algum dos verbos descritos no tipo penal em comento a fim de sustentarem o vício. Posto isso, razão não há para se acolher o pedido das defesas quanto a desclassificação do crime de tráfico para uso de substância entorpecente. Nesse sentido: APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO VISANDO À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO DE ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DA TRAFICÂNCIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – MOTOCICLETA EFETIVAMENTE UTILIZADA NA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS – PERDIMENTO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em falta de provas do crime de tráfico, tampouco em desclassificação deste para o delito de uso de entorpecentes, se as provas são de tráfico, notadamente o depoimento do usuário de drogas prestado na fase policial que confirma que o recorrente estava vendendo cocaína, confirmado em juízo pelo policial que efetuou o flagrante. Não se restitui veículo comprovadamente utilizado no tráfico de drogas. (TJ-MS - APL: 00295022020138120001 MS 0029502-20.2013.8.12.0001, Relator: Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, Data de Julgamento: 18/08/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/08/2015 _ Grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE ENTORPECENTE (ART. 28, DA LEI N.º 11.343/06) SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ACONDICIONADA EM 47 (QUARENTA E SETE PAPELOTES) –SUBSTÂNCIA FRACIONADA E TRANSPORTADA EM VIA PÚBLICA QUE INDICA DESTINAÇÃO COMERCIAL – RECURSO DESPROVIDO. Não há se falar em desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/06 quando a quantidade e natureza da droga apreendida e o modo como estava acondicionada (47 papelotes de cocaína) , demonstram o tráfico. O fracionamento da droga em diversos pacotes que estavam sendo transportados pelo recorrente em via pública, indica destinação de repasse a terceiros. Com o parecer, recurso desprovido. (TJ-MS - APL: 00137475020138120002 MS 0013747-50.2013.8.12.0002, Relator: Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, Data de Julgamento: 18/08/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/08/2015 – Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. DE OFÍCIO. 1. O crime de tráfico ilícito de drogas é de conduta mista ou conteúdo variado, de sorte que o fato de alguém, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazer consigo, guardar, ter em depósito substância entorpecente, com fins de difusão ilícita, tipifica o delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o que torna inviável a desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA. (TJ-GO 5156446-67.2021.8.09.0006, Relator: DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/07/2022) No tocante ao pedido das Defesas quanto à absolvição dos acusados, com fulcro nos incisos II, V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, vislumbro que não merece prosperar, haja vista o cômputo geral do substrato probatório carreado ao presente feito. Em análise detida dos autos em testilha, observa-se que restaram demonstradas, sem sombra de dúvidas, a autoria e materialidade dos fatos narrados na inicial acusatória, especialmente pelos depoimentos das testemunhas de acusação. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º DA LEI 11.343/2006 No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando que o acusado não é primário e possui condenação transitada em julgado anterior aos fatos apurados, apta a ensejar a reincidência, verifica-se que não preenche os requisitos previstos no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê: Art. 33. (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direito, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ante o exposto, por não preencherem os requisitos legais, afasto a aplicação da causa de diminuição de pena aos réus. Posto isso, são suficientes e absolutamente satisfatórias as provas jungidas aos autos a fim de embasarem a prolação de um decreto condenatório em desfavor dos réus. Ainda, não há nos autos circunstâncias que excluam a antijuridicidade ou a culpabilidade, sendo, portanto, os denunciados capazes, conhecedores do caráter ilícito de sua conduta e lhes eram exigíveis que se comportassem em conformidade com o direito. Assim, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelos réus e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, devem ser eles responsabilizados criminalmente. II. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (Artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006) Consta na exordial acusatória a imputação aos réus do crime do artigo 35 da Lei 11.343/06, verbis: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. O crime de associação para o tráfico de drogas consiste em um crime de concurso necessário ou plurissubjetivo, que pressupõe no mínimo dois integrantes, ainda que um seja irresponsável. Para a configuração deste delito, exige-se a presença dos seguintes pressupostos: a) existência de dois ou mais infratores; b) existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; c) inclusão do critério de reiteração ou não, jungido e estreitamente vinculado à finalidade delituosa específica; d) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação às modalidades criminosas previstas pelos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da Lei. A associação para o tráfico é crime formal que se consuma com a mera atividade do agente, sendo prescindível o cometimento de crime de tráfico. Por isso, se os agentes efetivamente cometerem um dos crimes previstos nos artigos 33 ou 34 haverá concurso material de infrações. A doutrina ensina que para haver a tipificação no crime de associação, é necessário que as pessoas se unam com a finalidade de praticarem o delito de tráfico de drogas, com animus de estabilidade e com habitualidade na conduta, de forma duradoura e não eventual. Quanto ao crime delineado no artigo 35, da Lei nº 11.343/06 (associação estável), vejo que as provas colhidas indicam o animus associativo dos agentes, aliado ao fim específico de traficar drogas. Para a caracterização do delito previsto no dispositivo citado, é necessária a demonstração de que a associação de pessoas contenha um ajuste prévio e duradouro com a finalidade de disseminar drogas, já que o animus associativo é figura integrante do tipo penal incriminador da conduta, não sendo suficiente a mera convergência de vontades para a prática do tráfico. A respeito, transcrevo ensinamento do doutrinador Luiz Flávio Gomes: Para o reconhecimento do crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 (atual art. 35), não basta a convergência de vontades para a prática das infrações constantes dos arts. 12 e 13 (atuais arts. 33 e 34). É necessário, também, a intenção associativa com a finalidade de cometê-las, o dolo específico. (RT 532/381 - in Nova Lei de Drogas Comentada; Ed. Revista dos Tribunais - pág. 170-173). Na espécie, de acordo com o panorama fático e as provas colhidas, não há como se aferir com certeza a existência do animus associativo entre os acusados. Isso porque, pelas provas dos autos, não restou demonstrado que eles se associaram com estabilidade e permanência para a prática do crime previsto nos artigos 33 da lei 11.343/2006. Há de se destacar que, para a configuração material delitiva do tipo previsto no artigo 35 da referida lei não se pode prescindir do animus, com caráter duradouro estável. Não se satisfaz a lei, portanto, com a simples associação eventual entre indivíduos. Depreende-se das provas colhidas no caderno processual, segundo depoimentos prestados pelos policiais militares, em juízo, que no momento da abordagem o acusado Thiago alegou que realizava a venda entorpecentes na companhia de Iago e que as drogas eram armazenadas na residência do Iago. Todavia, não é possível atestar com precisão, se havia estabilidade e permanência. No relatório juntado acerca do conteúdo do aparelho celular de Iago, embora tenham sido verificados contatos entre os réus, não foi possível identificar o conteúdos das conversas. Foram juntados conversas entre Iago e terceiros acerca de substâncias entorpecentes, entretanto, nada foi encontrado especificamente sobre Thiago. Os acusados, em seus respectivos interrogatórios, negaram que se associaram para a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual entendo que não há provas suficientes para corroborar a versão isolada do acusado Thiago apresentada durante sua prisão em flagrante. Nesta senda, não há prova da materialidade do tipo descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Emergindo dos autos, tão somente, um concurso entre agentes para a prática do crime de tráfico, situação esta que não se amolda à figura do artigo 35, pois falta-lhe o “propósito” ou “meta comum” dos sujeitos estabelecida com o intuito de praticar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas de forma estável e duradoura. Pelo exposto, entendo que as provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa não se mostram suficientes para ensejar um decreto condenatório e não corroboram os termos da Exordial. Desse modo, embora existam suspeitas de que os acusados tenham cometido o crime de associação para o tráfico, não é possível ter a certeza desse episódio, em função da deficiência da prova produzida. É sabido que, em se tratando de Direito Penal, a condenação só deve advir quando inexistir dúvidas a respeito da existência do crime e de sua autoria, sendo indevida a condenação com arrimo apenas em suposições ou conjeturas. Logo, tenho que as provas jurisdicionalizadas se mostram extremamente frágeis para sustentar uma condenação pelo crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, revelando-se mais correta e equânime, neste caso, em razão da incerteza, surgida da prova apresentada no feito, a aplicação do princípio "in dubio pro reo". Nesse sentido: "Para chegar à decisão o Juiz precisa alcançar a certeza e a lei exige prova plena, completa, convincente, acerca dos fatos" (Hélio Tornaghi, Instituições de Processo Penal, volume III, pág. 418). "Desde que a prova dos autos não seja suficiente para a condenação do réu, deve ser julgada improcedente a denúncia. O Ministério Público é obrigado a provar os fatos cuja existência acarreta a punibilidade do agente. Negado provimento ao apelo" (Apelação Criminal nº 8.046. Rel. Des. Crystallino de Abreu, in Rev. Trib. Just. Esp. Santo, Ano 86, v. XLI, p. 422). Assim sendo, a mera possibilidade de os acusados serem os autores do crime não é bastante para que haja uma condenação criminal, exigente de certeza plena, devendo, pois, a dúvida ser dirimida em proveito dos réus, sendo mais do que razoável a conduzir a sua absolvição. Ante o exposto, não constando provas aptas a comprovar a materialidade e autoria do delito necessária se faz a absolvição dos acusados, aplicando-se o disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER os réus IAGO LOPES DE ALMEIDA e THIAGO DE CASSIO CARVALHO GOMES, ambos devidamente qualificados, do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; bem como para CONDENÁ-LOS como incursos nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, passando a dosar a pena a ser-lhes aplicada nos moldes do disposto pelo artigo 59 e 68 do Diploma Penal. DOSIMETRIA DA PENA - ACUSADO IAGO LOPES DE ALMEIDA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Atenta as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e o art. 59 do Código Penal, observo que a natureza e a quantidade são normais a espécie, nada tendo a se valorar. Na análise da culpabilidade, verifico que o juízo de reprovação é normal à espécie, nada tendo a se valorar; o acusado não registra maus antecedentes criminais, haja vista que ostenta uma condenação transitada em julgado, conforme se verifica pelas certidões acostadas no evento 230, contudo, será valorada somente na segunda fase de dosimetria da pena, sob pena de incidir em bis in idem. Quanto à sua conduta social e personalidade, não existem elementos nos autos para tal análise; o motivo e as consequências são inerentes à espécie; as circunstâncias não destoam das normais à espécie; não houve a configuração de qualquer prejuízo material, nem sequer se pode cogitar acerca de comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo-legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença da agravante da reincidência (em razão da condenação nos autos 5400487-34.2020.8.09.0051, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09.01.2023), conforme se verifica pelo documento de evento nº 230 e constato também a presença da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”), vez que o acusado confessou a posse das drogas e as provas colhidas confirmaram a confissão. Todavia, o concurso de circunstâncias atenuante e agravante, nos termos do art. 67 do Código Penal, deve ser resolvido pela circunstância preponderante. Ocorre que a atenuante genérica da confissão espontânea, quando realizada parcialmente, onde o imputado alega ser usuário, como o caso dos autos, a compensação com a agravante genérica da reincidência não dever ser realizada integralmente. Neste caso a agravante da reincidência deve preponderar, em consonância com a Súmula 630 do STJ. Desta forma, nos termos do artigo 67 do Código Penal, levando em consideração a compensação parcial entre a atenuante da confissão parcial e a agravante da reincidência, bem como o entendimento jurisprudencial acerca do tema, aumento a pena base em 1/12 (um doze avos) e fixo-a provisoriamente em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Acerca da confissão parcial, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a compensação entre a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante da reincidência na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Superior tem autorizado a compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência, em fração menor, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 4. A confissão qualificada não possui o mesmo valor que a confissão espontânea plena, justificando a aplicação de fração de 1/12 para a compensação com a reincidência. 5. O acórdão de origem está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, que permite a compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada pode ser compensada parcialmente com a agravante da reincidência, aplicando-se fração inferior a 1/6. 2. A compensação parcial respeita os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; art. 65, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.211/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/8/2023, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.284.198/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2023, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 908.373/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.695.312/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Na terceira fase de dosimetria da pena, não verifico causas de aumento ou de diminuição de pena, não fazendo o acusado jus ao benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que é reincidente, razão pela qual fixo a pena em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, ante a ausência de outras causas modificadoras. No que tange à pena de multa, esta deve guardar uma proporcionalidade com a pena corporal, devendo o julgador observar a quantidade de dias-multa e o valor de cada dia-multa, este último com base na situação econômica do réu. Dessa forma, também fixo a pena de multa no seu mínimo legal, ou seja, 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal, ante a inexistência de dados para aferir a situação econômica do réu. - ACUSADO THIAGO DE CASSIO CARVALHO GOMES DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Atenta as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e o art. 59 do Código Penal, observo que a natureza e a quantidade são normais a espécie, nada tendo a se valorar. Na análise da culpabilidade, verifico que o juízo de reprovação é normal à espécie, nada tendo a se valorar; o acusado não registra maus antecedentes criminais, haja vista que ostenta uma condenação transitada em julgado, conforme se verifica pelas certidões acostadas no evento 231, contudo, será valorada somente na segunda fase de dosimetria da pena, sob pena de incidir em bis in idem. Quanto à sua conduta social e personalidade, não existem elementos nos autos para tal análise; o motivo e as consequências são inerentes à espécie; as circunstâncias não destoam das normais à espécie; não houve a configuração de qualquer prejuízo material, nem sequer se pode cogitar acerca de comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo-legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença da agravante da reincidência (em razão da condenação nos autos 0013190-23.2016.8.14.0028, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20.03.2018 e o cumprimento da pena se deu em 02.03.2026), conforme se verifica pelo documento de evento nº 231 e constato também a presença da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”), vez que o acusado confessou a posse das drogas e as provas colhidas confirmaram a confissão. Todavia, o concurso de circunstâncias atenuante e agravante, nos termos do art. 67 do Código Penal, deve ser resolvido pela circunstância preponderante. Ocorre que a atenuante genérica da confissão espontânea, quando realizada parcialmente, onde o imputado alega ser usuário, como o caso dos autos, a compensação com a agravante genérica da reincidência não dever ser realizada integralmente. Neste caso a agravante da reincidência deve preponderar, em consonância com a Súmula 630 do STJ. Desta forma, nos termos do artigo 67 do Código Penal, levando em consideração a compensação parcial entre a atenuante da confissão parcial e a agravante da reincidência, bem como o entendimento jurisprudencial acerca do tema, aumento a pena base em 1/12 (um doze avos) e fixo-a provisoriamente em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Acerca da confissão parcial, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a compensação entre a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante da reincidência na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Superior tem autorizado a compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência, em fração menor, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 4. A confissão qualificada não possui o mesmo valor que a confissão espontânea plena, justificando a aplicação de fração de 1/12 para a compensação com a reincidência. 5. O acórdão de origem está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, que permite a compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada pode ser compensada parcialmente com a agravante da reincidência, aplicando-se fração inferior a 1/6. 2. A compensação parcial respeita os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; art. 65, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.211/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/8/2023, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.284.198/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2023, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 908.373/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.695.312/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Na terceira fase de dosimetria da pena, não verifico causas de aumento ou de diminuição de pena, não fazendo o acusado jus ao benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que é reincidente, razão pela qual fixo a pena em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, ante a ausência de outras causas modificadoras. No que tange à pena de multa, esta deve guardar uma proporcionalidade com a pena corporal, devendo o julgador observar a quantidade de dias-multa e o valor de cada dia-multa, este último com base na situação econômica do réu. Dessa forma, também fixo a pena de multa no seu mínimo legal, ou seja, 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal, ante a inexistência de dados para aferir a situação econômica do réu. DO REGIME INICIAL O regime inicial para o cumprimento da pena deve levar em conta a detração prevista no art. 387, § 2º do CPP (Lei nº 12.736/2012). Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, “b”, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada (superior a quatro anos de reclusão) e reincidência dos acusados, fixo o regime FECHADO para cumprimento da pena. Deixo de proceder à detração (art. 387, §2º do CPP), ausente repercussão para alteração do regime inicial de cumprimento da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Observo que os réus não fazem jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Também não tem cabimento a suspensão condicional da pena, nos moldes preconizados pelo artigo 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que os réus permaneceram presos durante a instrução criminal, e ainda mais, que não vislumbro fatos novos aptos a mudar tal situação, aliás, pelo contrário, a presente condenação mostra-se como um plus para a manutenção da segregação provisória, INDEFIRO o pedido das defesas e NEGO aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, com fulcro no artigo 387, §1º, do CPP. Destaca-se que a liberdade dos sentenciados apresenta o risco para a ordem pública, sendo necessária a sua segregação, a fim de evitar a reiteração da prática criminosa, bem como para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que mesmo cumprindo pena voltaram a praticar crimes. Ainda nesse contexto, oportuno trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA.SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DAORDEM PÚBLICA, GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 09/STJ. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA.I. Encontra-se devidamente fundamentada segregação de paciente apontado como autor de estupro contra crianças de 7 (sete), 8 (oito) e 10 (dez) anos, uma delas deficiente física, e que, ademais, não apresenta vínculo com o distrito da culpa. II. Não se concede o direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes do STJ. III. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção da inocência. Incidência do verbete da Súmula n.º 09/STJ. IV. Ordem denegada. HC 199723 / RO 2011/0050819-3 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 14/02/2012 DJ 24/02/2012. Em caso de recurso, em atendimento à Resolução 113 do CNJ, expeça-se Guia de Recolhimento Provisório em nome do réu. DESPESAS PROCESSUAIS Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal). CONSIDERAÇÕES FINAIS Nos termos do inciso IV do art. 387 do CPP, o magistrado, quando da prolação de sentença condenatória, fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso específico do tráfico de drogas, é essencial verificar se há evidências concretas de que a infração causou danos aos direitos da coletividade como um todo. A simples ocorrência do tráfico não implica automaticamente em dano moral coletivo. Para justificar uma indenização desse tipo, é necessário demonstrar que a atividade criminosa teve um impacto significativo e mensurável sobre a sociedade. A jurisprudência estabelece que a reparação por danos morais coletivos requer uma instrução específica que demonstre o dano efetivo à moralidade pública e aos valores fundamentais da sociedade. A decisão reitera que essa comprovação é crucial para a fixação de qualquer indenização. Neste sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça- STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática, exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais, quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução específica. Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3. A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva. Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2146421 MG 2024/0188654-8, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 18/12/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Portanto, no caso em questão, não há fundamento jurídico para fixar uma indenização por danos morais coletivos, pois não há provas claras de violação de direitos transindividuais com impacto significativo. A ausência dessas evidências impossibilita a arbitração de valores para reparação, conforme as orientações da jurisprudência do STJ. Para legitimar tal reivindicação, seria necessário apresentar provas robustas durante o processo. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal; b) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação da Ré, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal; d) Autue-se o Processo de Execução Penal. Vencido ou escoado o prazo, sem o pagamento ou pedido de parcelamento da Pena de Multa, extraia(m)-se a(s) certidão(ões), encaminhando-a(s) ao Ministério Público do Estado de Goiás, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3150, restando superada a Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça. Em caso de inércia ministerial, encaminhe-se a referido certidão à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT). Caso não tenha sido incineradas as drogas, inexistindo nos autos controvérsia sobre a natureza ou quantidade das substâncias apreendidas, ou sobre a regularidade do laudo pericial, determino que seja feita incineração da referida substância, nos termos do artigo 72 da lei antidrogas. Oficie-se. Em relação aos objetos apreendidos nos autos (celular REALME com avarias, frente totalmente danificada; 01 (um) pacote com saquinhos plásticos; balança de precisão e simulacro de arma de fogo) tendo em visto que são utilizados para a prática do crime, após o trânsito em julgado,, determino que a Sra. Depositária Judicial promova a destruição dos objetos, diante do pequeno valor econômico deles. Expeça-se o necessário. Por fim, decreto o perdimento, em favor da União, da quantia em dinheiro apreendida, devendo ser depositada na conta do FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com as costumeiras providências, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63, da Lei 11.343/06 por estar intrinsecamente ligada aos fatos narrados na denúncia conforme provas produzidas, uma vez que tal dinheiro é referente ao lucro obtido com o comércio ilegal de substâncias entorpecentes. Caso, após o trânsito em julgado, seja mantido o regime inicial fechado, certifique-se se os sentenciados estão reclusos e, em caso negativo, expeça-se o mandado de prisão para o início da execução da pena, nos moldes da Resolução do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se com URGÊNCIA. Aparecida de Goiânia-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Sylvia Amado P. Monteiro Juíza de Direito rcr

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