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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5129960-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução RELATOR: Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE: CALCADOS VILLARI SHOES LTDA ADVOGADO(A): ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235) ADVOGADO(A): CAROL SOUZA CAMPANA (OAB RS134562) AGRAVADO: ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) AGRAVADO: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE DISSOLVIDA E EXTINTA. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSOS PREJUDICADOS, CONFORME O ART. 932, III, DO CPC. 2. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA E A BAIXA DA PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE PERANTE A JUNTA COMERCIAL, CONSUMADAS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, ACARRETAM A EXTINÇÃO DA SUA CAPACIDADE DE SER PARTE E ESVAZIAM O INTERESSE RECURSAL. O BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM RESTRINGIA-SE À PESSOA JURÍDICA, À LUZ DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. OS RECURSOS CUJA TITULARIDADE AFASTOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA REVERTERAM, POR DELIBERAÇÃO DA PRÓPRIA SOCIEDADE, À ESFERA PATRIMONIAL DO SÓCIO REMANESCENTE, ORA SUCESSOR, INEXISTINDO UTILIDADE PRÁTICA NA EVENTUAL REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CALCADOS VILLARI SHOES LTDA., contra decisão (evento 10, DESPADEC1) prolatada nos autos dos ação de rescisão contratual cumulada com nulidade de cláusulas abusivas e indenização por danos materiais e morais movida em detrimento de ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom. Por pertinente, reproduzo a decisão agravada (evento 10, DESPADEC1): "[...] Ademais, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano-calendário de 2024 (Evento 8, COMP4) revela que, no período de abril a dezembro de 2024, o mesmo sócio, Leandro Ferreira Fagundes, auferiu "rendimentos isentos" pagos pela empresa no montante de R$ 682.856,00, valor este correspondente à distribuição de lucros. Tal informação, somada ao fato de a empresa ter sido constituída em abril de 2024 com um capital social de R$ 150.000,00 (Evento 8, CONTRSOCIAL6), demonstra um histórico de elevada lucratividade e capacidade de geração de riqueza, o que se contrapõe à imagem de vulnerabilidade econômica que a parte autora tenta projetar. A crise de liquidez alegada, decorrente da abrupta rescisão contratual, embora aparente ser um fato concreto e gerador de dificuldades operacionais, não se confunde com a ausência de patrimônio e capacidade econômica para demandar em juízo, especialmente quando os próprios documentos da empresa revelam a existência de um expressivo ativo na forma de crédito contra o seu sócio. Portanto, diante do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a situação de insuficiência de recursos que autorizaria a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Os elementos dos autos, em especial o balanço patrimonial que evidencia o vultoso adiantamento concedido ao sócio administrador, são óbices intransponíveis ao deferimento do pleito. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte autora, Calçados Villari Shoes Ltda., com fundamento na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. [...]" Nas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que a decisão agravada confunde a existência de lançamentos contábeis com liquidez efetiva, ignorando que o faturamento da empresa foi reduzido a zero a partir de março de 2026 e que o saldo em caixa ao final de 2025 era de apenas R$ 81.632,36. Aduz, ainda, que procedeu à baixa do CNPJ perante a Junta Comercial em 16 de abril de 2026, o que evidencia o estado de insolvência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reforma da decisão interlocutória, com o consequente deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. 2. De início, registro que o relator está autorizado a não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos decisórios da decisão recorrida, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, que assim dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 3. No caso sub judice, resta prejudicada a análise do mérito recursal, ante a perda superveniente do objeto do agravo, decorrente da extinção da pessoa jurídica agravante e do consequente esvaziamento da utilidade da prestação jurisdicional pretendida. A decisão agravada indeferiu o benefício ao fundamento de que a documentação contábil e fiscal acostada pela própria parte revela capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência alegada. Consignou o juízo de origem que o balanço patrimonial do exercício de 2025 (evento 8, COMP2) aponta ativo total de R$ 2.465.229,03, do qual sobressai, sob a rubrica "Adiantamentos a Sócios", crédito de R$ 1.718.478,06 titularizado pela empresa em face de seu único sócio, Leandro Ferreira Fagundes, bem como que a este foram distribuídos R$ 682.856,00 a título de lucros no ano-calendário de 2024. Posteriormente à prolação da decisão recorrida, a agravante promoveu a sua liquidação voluntária, com o encerramento de todas as suas operações e atividades em 16/04/2026 e a respectiva baixa perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (evento 1, CNPJ2). Do instrumento de distrato constam, ainda, a declaração de inexistência de saldo remanescente a partilhar (Cláusula Segunda) e a atribuição de eventual ativo e passivo superveniente ao sócio Leandro Ferreira Fagundes (Cláusula Quarta). O agravo de instrumento, por seu turno, foi interposto em 23/04/2026 (evento 1, INIC1), quando já consumada a extinção da pessoa jurídica recorrente. A extinção regular da sociedade equipara-se à morte da pessoa natural e acarreta a perda da capacidade de ser parte, circunstância que, no juízo de origem, ensejou a determinação de sucessão processual pelo sócio remanescente, na forma dos arts. 110 e 76 do Código de Processo Civil (evento 51, DESPADEC1). Nesse cenário, exaure-se o interesse recursal e resta prejudicado o objeto do agravo. O benefício postulado e indeferido dizia respeito unicamente à pessoa jurídica, à luz da Súmula nº 481 do STJ, entidade que não mais subsiste. De outra parte, os recursos cuja titularidade afastou, na origem, a alegada hipossuficiência reverteram, por deliberação da própria sociedade, à esfera patrimonial do sócio Leandro Ferreira Fagundes, que ora a sucede. Não remanesce, pois, utilidade prática na eventual reforma da decisão agravada, cujo provimento não se prestaria a aproveitar a sujeito processual algum apto a titularizar o interesse originariamente deduzido. 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 206, XXXV, do RITJRS, cumulado com o art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.
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