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5129952-54.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5129952-54.2026.8.09.0051 Requerente(s): Colegio Atlanta Ltda-me Requerido(s): Bruna Miguel Manso De Amorim D E C I S Ã O / M A N D A D O ¹ A parte executada apresentou irresignação quanto à constrição de valores em sua conta poupança, comprovando, mediante documentação idônea, que parte do bloqueio realizado recai sobre benefício assistencial para a sua subsistência e a de sua família (ev. 57). A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se (ev. 62). Pois bem. Primeiramente, consta asseverar o que prevê o art. 833, inciso IV, do CPC, que são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhadores autônomo e os honorários de profissionais liberais. As exceções ocorrem, nos termos de seu § 2º, quando a constrição se voltar: i) ao pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) ao pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, observadas as eventuais particularidades do caso concreto. Assim, a exceção à regra da impenhorabilidade de salários aplica-se apenas aos rendimentos superiores a 50 salários mínimos mensais. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - Decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de conta bancária da executada - Recurso interposto pelo Município. IMPENHORABILIDADE ? BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE- BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA ? Impossibilidade ? Os valores referentes ao percebimento do benefício Bolsa-Família possuem caráter alimentar e são impenhoráveis em sua integralidade, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil de 2015 ? No caso, a agravada comprovou que a quantia bloqueada diz respeito ao percebimento de quantia do Bolsa-Família ? Impenhorabilidade configurada ? Precedentes desse E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Decisão mantida ? Recurso desprovido .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2213703-77.2023.8.26 .0000 Espírito Santo do Pinhal, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 28/11/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2023) No caso em análise, a parte executada comprovou que o valor bloqueado vinculado à Caixa Econômica Federal é oriundo, claramente, do benefício do Bolsa-Família, e, portanto, impenhorável. Há de se considerar, ademais, que o valor é baixo, de modo que a penhora do valor traz em risco a subsistência da parte executada. Logo, é evidente que a remuneração em análise não pode ser enquadrada nas hipóteses excepcionais decididas pelo STJ. Na confluência do exposto, RECEBO a Impugnação à Penhora e DOU-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de R$ 449,31, bloqueada no ev. 61, bem como o desbloqueio de valor remanescente por ser ínfimo, determinando a liberação dos referidos valores em favor da parte executada. AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará híbrido para levantamento e transferência do respectivo montante em favor da parte executada, que deverá indicar seus dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias. Consigno que, caso haja poderes específicos, o alvará poderá ser expedido em nome do causídico. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, apresentar planilha de débito atualizada, indicar outros bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 64

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5129952-54.2026.8.09.0051 Requerente(s): Colegio Atlanta Ltda-me Requerido(s): Bruna Miguel Manso De Amorim D E C I S Ã O / M A N D A D O ¹ A parte executada apresentou irresignação quanto à constrição de valores em sua conta poupança, comprovando, mediante documentação idônea, que parte do bloqueio realizado recai sobre benefício assistencial para a sua subsistência e a de sua família (ev. 57). A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se (ev. 62). Pois bem. Primeiramente, consta asseverar o que prevê o art. 833, inciso IV, do CPC, que são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhadores autônomo e os honorários de profissionais liberais. As exceções ocorrem, nos termos de seu § 2º, quando a constrição se voltar: i) ao pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) ao pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, observadas as eventuais particularidades do caso concreto. Assim, a exceção à regra da impenhorabilidade de salários aplica-se apenas aos rendimentos superiores a 50 salários mínimos mensais. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - Decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de conta bancária da executada - Recurso interposto pelo Município. IMPENHORABILIDADE ? BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE- BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA ? Impossibilidade ? Os valores referentes ao percebimento do benefício Bolsa-Família possuem caráter alimentar e são impenhoráveis em sua integralidade, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil de 2015 ? No caso, a agravada comprovou que a quantia bloqueada diz respeito ao percebimento de quantia do Bolsa-Família ? Impenhorabilidade configurada ? Precedentes desse E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Decisão mantida ? Recurso desprovido .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2213703-77.2023.8.26 .0000 Espírito Santo do Pinhal, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 28/11/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2023) No caso em análise, a parte executada comprovou que o valor bloqueado vinculado à Caixa Econômica Federal é oriundo, claramente, do benefício do Bolsa-Família, e, portanto, impenhorável. Há de se considerar, ademais, que o valor é baixo, de modo que a penhora do valor traz em risco a subsistência da parte executada. Logo, é evidente que a remuneração em análise não pode ser enquadrada nas hipóteses excepcionais decididas pelo STJ. Na confluência do exposto, RECEBO a Impugnação à Penhora e DOU-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de R$ 449,31, bloqueada no ev. 61, bem como o desbloqueio de valor remanescente por ser ínfimo, determinando a liberação dos referidos valores em favor da parte executada. AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará híbrido para levantamento e transferência do respectivo montante em favor da parte executada, que deverá indicar seus dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias. Consigno que, caso haja poderes específicos, o alvará poderá ser expedido em nome do causídico. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, apresentar planilha de débito atualizada, indicar outros bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 64

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