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Processo 5129949-35.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5129949-35.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) ADVOGADO(A): JESSICA FURLANETO TROMBIM GIUSTI (OAB SC076388) DESPACHO/DECISÃO Compulsados os autos verifica-se que a Oficiala de Justiça certificou informando que compareceu ao local indicado juntamente com o depositário judicial, ocasião em que o bem foi localizado. Contudo, o executado, ao tomar conhecimento da ordem judicial, recusou-se a permitir a remoção do veículo, ingressando no automóvel e evadindo-se do local, frustrando o cumprimento da diligência. A certidão lavrada por servidor dotado de fé pública evidencia inequívoco embaraço ao cumprimento da ordem judicial por parte do executado, circunstância que autoriza a adoção de medidas destinadas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, em tese, a conduta descrita pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, por representar possível resistência injustificada à execução e embaraço à efetivação de ordem judicial. Todavia, antes da eventual aplicação da multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo, impõe-se a observância do contraditório e da ampla defesa. ANTE O EXPOSTO: 1) Expeça-se novo mandado de avaliação e remoção do veículo descrito nos autos. Fica o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a requisitar auxílio de força policial, caso necessário ao fiel cumprimento da ordem judicial. Registra-se que o cumprimento de mandado em horário de exceção cuida de ato do oficial de justiça que independe de determinação judicial, caso este verifique a sua necessidade, nos termos do artigo 212, §2º do CPC e as medidas de arrombamento e reforço policial não podem ser deferidas antecipadamente, porquanto dependem de comunicação, pelo Oficial de Justiça, de fechamento das portas por parte do réu, a teor dos art. 536, §2º e art. 846, §2º, todos do CPC. 2) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos fatos narrados na certidão da Oficiala de Justiça, especialmente quanto à possível configuração de ato atentatório à dignidade da justiça previsto no art. 774, III e IV, do CPC, ciente de que sua conduta poderá ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do referido artigo. Advirta-se o executado de que a reiteração de condutas destinadas a impedir ou dificultar o cumprimento das ordens judiciais poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas e sancionatórias cabíveis. Cumpra-se.

2026-09-03 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5129949-35.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) ADVOGADO(A): JESSICA FURLANETO TROMBIM GIUSTI (OAB SC076388) ATO ORDINATÓRIO Considerando a remoção negativa, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, informando novo endereço e comprovando o pagamento de diligências para emissão de novo mandado, caso necessário, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).

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