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TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5129934-48.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: SERGIO MENDES FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE MARCO TAYAH (OAB RJ067177) ADVOGADO(A): MARCO TAYAH (OAB RJ011951) ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO MOREIRA (OAB RJ105006) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SIMPLES MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ERRO MATERIAL NA EMENTA. CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO MENDES FRANCISCO, do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença proferida pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos de restituição das parcelas pagas em contrato de financiamento e de danos morais, decorrentes da venda direta de imóvel após a expropriação extrajudicial e realização de leilões negativos. 2. Não houve omissão quanto ao art. 187 do CC, porque o acórdão enfrentou os fundamentos relevantes da controvérsia, reconheceu a incidência da Lei nº 9.514/1997 como disciplina especial da alienação fiduciária de bem imóvel e concluiu pela irrepetibilidade das parcelas pagas após a consolidação da propriedade e a realização de leilões negativos. 3. O prequestionamento exige efetivo fundamento sobre a tese jurídica suscitada, de modo que é insuficiente a simples indicação ou transcrição dos arts. 6º, incisos V e VI, e 53 do CDC, e do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF nas razões recursais. Desse modo, não houve omissão tampouco prequestionamento dos referidos dispositivos legais e constitucionais. 4. Além disso, o STJ afasta a incidência do CDC nos contratos de alienação fiduciária regidos da Lei nº 9.514/1997, com base no princípio da especialidade, e já decidiu que a desistência do mutuário afasta a restituição. Precedentes (STJ, REsp n. 2.240.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026; e STJ, REsp n. 1.976.082/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.). 5. O acórdão reconheceu a legalidade dos atos de expropriação extrajudicial e afastou a prática de ato ilícito ou abusivo pela credora fiduciária, de modo que concluiu pela improcedência do pedido de indenização. Portanto, não houve omissão quanto ao fundamento sobre danos morais 6. Configurado erro material na ementa do acórdão quanto à duplicidade da numeração do item final, impõe-se sua correção, sem alteração do conteúdo decisório. 7. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material no acórdão, conforme constou neste fundamento, sem efeito infringente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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