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5129905-27.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5129905-27.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO PARTE AUTORA: NICOLAS MIGUEL DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MANOELA DE MELO JANUARIO (OAB RJ240247) PARTE AUTORA: JOSIVANIA DE OLIVEIRA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MANOELA DE MELO JANUARIO (OAB RJ240247) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa Necessária nos autos de mandado de segurança impetrado por menor impúbere, representado por sua genitora, contra ato do Gerente Executivo do INSS – APS/RJ, em razão da demora na análise de requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. A sentença concedeu a segurança para determinar a análise conclusiva do requerimento no prazo de 30 dias. 2. A demora excessiva e injustificada da Administração Pública na análise de requerimento administrativo viola o direito fundamental à duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII) e os princípios da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) e da razoabilidade (Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput). 3. No caso concreto, ficou comprovado que, na data do ajuizamento do mandado de segurança, em 02/12/2025, o INSS já havia extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na Lei n.º 9.784/99 para proferir decisão no pedido administrativo formulado em 09/07/2025, e também o prazo estabelecido em acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC, que prevê 90 dias para tal benefício. (Evento1 - PADM8). 4. A inércia administrativa abusiva, sem justificativa plausível, configura omissão ilegal e abusiva, passível de correção via mandado de segurança, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (MS 26.552/DF, AgInt no MS 25.730/DF, MS 22037/DF). 5. A determinação judicial para que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo não viola os princípios da isonomia, da separação de poderes ou da reserva do possível, pois visa apenas garantir o direito líquido e certo do administrado à conclusão do processo em prazo razoável, sem adentrar o mérito da concessão do benefício. 6. A sentença que concedeu a segurança para determinar a análise conclusiva do requerimento administrativo está em consonância com a legislação e a jurisprudência, não merecendo reparos. 7. Remessa Necessária não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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