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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5129887-47.2017.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MOREIRA DE MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEIREDO ROCHA (OAB MG123880)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO MOREIRA DE MELO
ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEIREDO ROCHA (OAB MG123880)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de MOREIRA DE MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS e JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO, fundada em cédula de crédito bancário inadimplida pela parte executada.
Deferido o bloqueio de ativos financeiros mediante utilização do sistema Sisbajud, obteve-se êxito parcial conforme espelho de evento nº 136.
Na sequência, o executado José Roberto Moreira de Melo arguiu a impenhorabilidade do valor de R$ 9.917,97 encontrado em sua conta bancária, alegando tratar-se de verba de natureza salarial, conforme demonstra o contracheque anexo. Ademais, suscitou a impenhorabilidade dos valores inferiores à 40 salários-mínimos, independentemente de estarem depositados em conta poupança. Por fim, alegou que o valor é ínfimo frente ao débito executado.
É o essencial. DECIDO.
A despeito do art. 833, IV, do CPC, estabelecer regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, estendida ao limite de 50 salários-mínimos, conforme §2º do mesmo dispositivo, vêm-se admitindo a relativização do referido artigo, para reconhecer a possibilidade de constrição de parte do salário do executado, desde que isso não impacte a sua capacidade subsistencial.
Em suma, deve-se ponderar o montante bloqueado e sua efetiva imprescindibilidade ao executado, de modo a conciliar a satisfação do crédito exequendo com a preservação dos recursos necessários ao devedor. Nas hipóteses em que o salário do executado destoe dos padrões brasileiros, é possível determinar a penhora de 30% da importância líquida percebida. Nessa linha, o Eg. TJMG:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES E DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, IV E X, DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESBLOQUEIO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. 1. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade, harmonizando a satisfação do crédito com a preservação da dignidade do executado e vedando constrições desproporcionais. 2. O art. 833, IV, do CPC protege verbas de natureza alimentar, enquanto o inciso X resguarda valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, proteção que a jurisprudência estende, em determinadas hipóteses, a valores mantidos em conta corrente. 3. A impenhorabilidade das verbas salariais possui natureza relativa e admite relativização apenas em situações excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, observando-se, em regra, o limite de até 30% da remuneração líquida. 4. No caso concreto, os valores bloqueados são de reduzida expressão econômica, correspondendo a R$ 736,25 e R$ 141,31, muito inferiores ao limite legal, inexistindo indícios de fraude, ocultação patrimonial ou desvio de finalidade que afastem a proteção legal. 5. A manutenção da constrição revela-se desproporcional, pois compromete recursos indispensáveis à subsistência dos agravantes sem representar benefício significativo à satisfação do crédito exequendo. 6. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.214520-4/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 27/08/2026)
EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ART. 833, IV, DO CPC - VERBA ALIMENTAR - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DÍVIDA DE ELEVADO VALOR QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONSTRIÇÃO - IMPENHORABILIDADE MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser excepcionalmente relativizada, inclusive para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que demonstrado que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família.
- A efetividade da execução deve ser compatibilizada com a preservação da dignidade da pessoa humana, não se admitindo constrição que coloque em risco recursos essenciais à manutenção do devedor.
- Ausente demonstração concreta de que a penhora pretendida poderia ocorrer sem prejuízo à subsistência do agravado, deve ser mantida a decisão que indeferiu a constrição.
V.V.- No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema nº 79), por este Eg. Tribunal, ficou assentado que "é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família".
- A regra de impenhorabilidade descrita no inciso IV, do art. 833, do CPC, pode ser relativizada, desde que, no caso concreto, fique demonstrado que a constrição de percentual do salário da parte devedora não comprometerá o seu sustento.
- "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprome ta a subsistência digna do devedor e de sua família." (STJ - EREsp nº 1.874.222/DF).
- "A execução é realizada, invariavelmente, no interesse do credor" (STJ - REsp: 1592547/PR) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.416998-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2026, publicação da súmula em 27/08/2026)
Por outro lado, a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que confere a impenhorabilidade extensiva do art. 833, X, do CPC, de modo a afastar a natureza da conta bancária atingida como requisito para a impenhorabilidade do valor, também exige a comprovação da imprescindibilidade da quantia ao executado, sob pena de privilegiar a mora do devedor em detrimento do direito à satisfação do crédito pelo exequente. Veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMETO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA ONLINE - SISBAJUD - ART. 833, X, DO CPC - VALORES POUPADOS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE. Nos termos art. 833, X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, os valores poupados, ainda que na própria conta corrente, em montante de até quarenta salários mínimo devem também ser considerados impenhoráveis" (REsp 1914284/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 04/05/2021). V.V.: 1. A impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos aplica-se exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da impenhorabilidade a valores em conta corrente ou aplicações financeiras apenas quando comprovado que tais quantias constituem reserva destinada à subsistência da parte executada e de sua família. 3. Cumpre ao executado comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, mediante prova de que se destinam ao mínimo existencial. 4. No caso concreto, a parte agravada não apresentou prova de que os valores bloqueados se encontram depositados em conta poupança ou que constituem reserva de patrimônio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.233646-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025)
Na hipótese dos autos, o contracheque apresentado pelo executado atesta que ele recebe salário líquido de R$ 21.911,76 (vinte e um mil, novecentos e onze reais e setenta e seis centavos), quantia, a meu ver, elevada e dissonante dos padrões do país. Em razão disso, entendo que não há como acolher a tese de impenhorabilidade salarial levantada, porquanto o executado aparenta ser pessoa abastada. Do contrário, frustrar-se-ia o direito do exequente ao recebimento do seu crédito, gerando enriquecimento sem causa do executado em face do credor.
Assim, considero necessário manter a penhora sobre 30% do valor líquido recebido pelo executado a título de salário (R$ 21.911,76), que corresponde a R$6.573,28. Por conseguinte, autorizo a liberação do restante (R$ 3.344,44) para lhe assegurar as condições adequadas para manter sua subsistência.
Isto posto, defiro, em parte, o pedido de desbloqueio formulado, determinando a liberação de R$ 3.344,44 em favor do executado, e o restante (R$ 6.573,28) em favor do exequente.
Com o trânsito em julgado da presente decisão:
1. Expeça-se alvará para levantamento de R$ 6.573,28 em favor do exequente, ou de seu procurador, caso tenha poderes para receber.
2. Expeça-se alvará para levantamento de R$ 3.344,44 em favor do executado, ou de seu procurador, caso tenha poderes para receber.
3. Considerando que o único valor impugnado pelo executado diz respeito à verba salarial atingida, eventual valor excedente também poderá ser levantado pelo exequente, ou seu procurador, ante a ausência de impugnação quanto às constrições de menor monta efetivadas através da repetição programada “teimosinha”.
Na sequência, considerando que o bloqueio não satisfaz a execução, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito com fundamento no Provimento nº 301/2015, o que fica deferido em caso de inércia.
I.C.
TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5129887-47.2017.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MOREIRA DE MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEIREDO ROCHA (OAB MG123880)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO MOREIRA DE MELO
ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEIREDO ROCHA (OAB MG123880)
ATO ORDINATÓRIO
Para expedição do alvará, após o trânsito em julgado da decisão, ficam intimadas as partes para providenciar o recolhimento das custas (Provimento Conjunto nº 75/2018), bem como formulário preenchido nos termos da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.619/PR/2024.