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5129880-14.2019.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DECISÃO Diante do depósito realizado no evento 55, que consolidou a formalização da penhora, e considerando que a parte executada ainda não foi intimada da constrição, intime-se a parte executada, por meio de publicação no órgão oficial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, exercer o direito de defesa, opondo, caso queira, embargos à execução, nos termos dos arts. 12, caput, e 16, III, da Lei nº 6.830/80. Não havendo advogado ou Defensor Público constituído nos autos, a UJS deverá verificar se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção (AR) contém a assinatura do executado ou de seu representante legal. Caso o aviso de recepção (AR) não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal, deverá providenciar a intimação da penhora pessoalmente ao executado, nos termos do §3º do art. 12 da Lei nº 6.830/1980. Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, estando regular a intimação da penhora e não havendo exceção de pré-executividade ou qualquer insurgência pendente, converta-se o depósito em renda em favor do Município de Goiânia, com a expedição de alvará de transferência em favor do ente exequente, em atenção ao Provimento Conjunto nº 08/2021 e ao Decreto Judiciário nº 2.125/2020. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento útil do feito, especialmente quanto à existência de bens passíveis de constrição, devendo atualizar o valor do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito

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