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5129842-54.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5129842-54.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650) ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) EXECUTADO: PEDRO CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ROGERIO MELLO (OAB SC010685) EXECUTADO: ARLETE LUCIA DOS REIS ADVOGADO(A): ROGERIO MELLO (OAB SC010685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Baccin Advogados Associados em face de decisão que determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. A parte embargante alega contradição, obscuridade e omissão, ao argumento de que a providência contraria o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, especialmente porque as tentativas de intimação dos executados foram infrutíferas e não haveria qualquer indício de interesse na composição. Sustenta que a audiência apenas prolongará a mora e retardará a satisfação do crédito, de natureza alimentar. Requer, com efeitos modificativos, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Entretanto, suas alegações não legitimam os embargos de declaração. Com efeito, a contradição que autoriza o manejo do recurso é aquela existente entre os próprios fundamentos da decisão ou entre estes e sua conclusão, e não a eventual incompatibilidade entre o entendimento adotado e a interpretação defendida pela parte. No caso, a decisão apresenta fundamentação única e coerente. A remessa dos autos ao CEJUSC foi determinada com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, e 772, I, do Código de Processo Civil, que autorizam o magistrado a promover a autocomposição a qualquer tempo, inclusive na fase executiva. Essa providência não se mostra incompatível com o art. 797 do Código de Processo Civil. O fato de a execução se desenvolver no interesse do credor não afasta o poder de condução do processo nem impede a adoção de medida voltada à obtenção consensual da satisfação do crédito. Além disso, a decisão consignou expressamente que eventual desinteresse anteriormente manifestado não impede a posterior tentativa de composição e determinou que, frustrada a conciliação, os autos retornem para regular prosseguimento. Não houve, portanto, rejeição dos requerimentos executivos formulados no evento 38.1, reiterados nos eventos 60.1 e 61.1, cuja apreciação permanece postergada para momento posterior à tentativa conciliatória. De igual modo, inexiste obscuridade. O texto decisório estabelece de forma clara a providência determinada, a forma de comparecimento das partes, as possíveis consequências da ausência injustificada e o encaminhamento do processo tanto na hipótese de acordo quanto na de insucesso da conciliação. Verifica-se, assim, que a parte embargante pretende a revisão do juízo de conveniência da medida processual adotada e a imediata retomada dos atos executivos, sem demonstrar qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, a tentativa de autocomposição assume especial relevância na fase executiva, pois pode proporcionar a satisfação do crédito de forma mais célere e efetiva, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito em caso de insucesso. Sob essa perspectiva, o manejo dos presentes embargos, sem a indicação de vício integrativo, acaba por retardar a implementação da própria medida cuja demora a exequente invoca para impugná-la. Gizadas estas considerações, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se e cumpra-se a decisão do Evento 63.1

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