Publicações do processo

Processo 5129821-26.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF2

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5129821-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIZANGELA FERREIRA TAVARES ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA ALVES (OAB RJ177444) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a perícia médica judicial realizada no evento 44, LAUDPERI1 restringiu-se à avaliação sob a perspectiva estritamente endocrinológica. Nada obstante tenha concluído pela ausência de impedimento de longo prazo quanto aos aspectos metabólicos, a Sra. Perita Judicial consignou expressamente a existência de diagnóstico de insuficiência cardíaca (CID I50.9), com uso contínuo de medicação cardiológica específica (digoxina, atenolol, losartana), recomendando de forma expressa a realização de avaliação na especialidade de Cardiologia para a escorreita definição do impacto global da patologia na funcionalidade e capacidade da parte autora. Confira-se: A concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência pressupõe a análise holística e integrada das condições de saúde do indivíduo sob o modelo biopsicossocial (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 c/c art. 2º da Lei nº 13.146/2015). Diante da ressalva técnica formulada pela própria perita nomeada e do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), mostra-se imprescindível a realização de perícia médica complementar, a fim de esgotar a instrução probatória e propiciar um julgamento seguro e fundamentado. Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na ESPECIALIDADE MÉDICA de CARDIOLOGIA. Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. Na ausência de justificativa, certifique a Central de Perícias e retornem os autos a este Juízo. Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes. Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente. No retorno do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ