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5129710-05.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5129710-05.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: WILLIAM MICHAEL TEIXEIRA BARBOSA ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo entre si, sendo este devidamente homologado pelo juízo ao Evento 69. Após o trânsito em julgado (Evento 77), a parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença com a consequente comprovação da implantação do benefício e do pagamento dos valores retroativos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange à obrigação de fazer, intime-se a parte executada para que comprove a efetiva implantação do benefício no prazo legal de 15 (quinze) dias. No que diz respeito à obrigação de pagar, o pleito exordial não comporta acolhimento. A denominada "execução invertida" consubstancia mera faculdade processual, fundada nos princípios da cooperação e da conveniência administrativa, inexistindo amparo legal que autorize o Poder Judiciário a compelir a autarquia previdenciária a elaborar, compulsoriamente, os cálculos de liquidação de interesse do credor. À luz da dicção expressa do art. 534 do CPC, a deflagração do cumprimento de sentença de quantia certa contra a Fazenda Pública constitui ônus exclusivo do credor. Incumbe privativamente à parte exequente o dever de instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Tendo a parte autora optado por transferir indevidamente seu encargo processual ao INSS, descabe a este Juízo subverter o rito legal ou impulsionar a pretensão executiva de ofício. Ante o exposto, indefiro o pedido de execução invertida. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito no tocante à obrigação de pagar, devendo instruir o seu requerimento com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 534 do CPC. P.I.C.

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