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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Uruaçu
1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude)
Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000
Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br
Processo nº: 5129693-47.2026.8.09.0152
Classe: Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Avand Pereira da Silva
Polo passivo: Banco BMG S/A
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AVAND PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada por idade e que, ao buscar a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, teria sido induzida a erro, celebrando o contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) n. 18265011, sob a compreensão de que se tratava de mútuo consignado convencional.
Aduz que, desde então, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão consignado, embora sustente jamais ter pretendido contratar, desbloquear ou utilizar o referido cartão.
Afirma, nesse contexto, a ocorrência de vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação, bem como a configuração de prática abusiva e venda casada, circunstâncias que, a seu ver, acarretariam a nulidade da avença.
Sustenta, ainda, que os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa e, ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das deduções efetuadas em seu benefício.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, pela condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados, que afirma totalizarem R$ 2.517,22 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), alcançando, em dobro, a quantia de R$ 5.034,44 (cinco mil, trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.034,44 (vinte e cinco mil, trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço, extrato de informações do benefício previdenciário, histórico de créditos e extrato de empréstimos consignados (mov. 1).
Por meio da decisão de mov. 6, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado em descumprimento da ordem, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida.
Irresignada, a instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento (mov. 19), tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado exclusivamente para readequar a multa cominatória, fixando-a em R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida, contudo, a determinação de suspensão dos descontos (mov. 20).
A decisão agravada foi mantida por este Juízo quanto aos demais aspectos da tutela de urgência (mov. 26).
A audiência de conciliação realizada em 27/04/2026 restou infrutífera (mov. 25).
Regularmente citado, o Banco BMG S/A apresentou contestação no mov. 18, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de prévia tentativa de solução administrativa.
Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal.
Quanto ao mérito, defendeu a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, sustentando que a parte autora aderiu à proposta de forma consciente e esclarecida, mediante assinatura de termo de adesão, tendo, inclusive, realizado saques nos valores de R$ 1.166,20 (mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), R$ 127,78 (cento e vinte e sete reais e setenta e oito centavos) e R$ 140,84 (cento e quarenta reais e oitenta e quatro centavos).
A instituição financeira também apresentou gravação audiovisual que, segundo afirma, comprovaria a contratação de saque complementar.
Argumentou, ainda, pela inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO, pela validade da contratação eletrônica, pela inexistência de vício de consentimento e pela ausência de prática ilícita, impugnando, por conseguinte, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais e requerendo, ao final, a total improcedência das pretensões deduzidas na inicial.
A defesa foi acompanhada de documentos, entre os quais contratos, cédulas de crédito bancário, comprovantes de transferência e faturas.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 31, oportunidade em que refutou as questões preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela instituição financeira, reiterando, no mais, os fundamentos expostos na petição inicial.
Impugnou, ainda, a força probatória da gravação audiovisual apresentada pela requerida, ao argumento de que as informações teriam sido transmitidas de forma excessivamente célere e pouco clara.
Sustentou, ademais, que o instrumento contratual juntado aos autos não contém sua assinatura e que a mera apresentação de fotografia seria insuficiente para demonstrar a manifestação livre e esclarecida de vontade.
Ao final, reiterou a alegação de nulidade contratual por vício de consentimento decorrente de deficiência informacional, bem como a configuração dos danos morais, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
No curso do processo, sobrevieram sucessivas alterações na representação processual das partes, com pedidos de habilitação e desabilitação de advogados nos mov. 17, 33, 34, 35 e 39, devidamente processados e certificados pela serventia.
Autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
Em análise aos autos, verifica-se que a controvérsia central do presente feito reside na validade dos contratos de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC), bem como nas consequências de suas eventuais invalidações, especialmente quando o consumidor alega vício de consentimento ao acreditar que contratava um empréstimo consignado tradicional.
Essa matéria é objeto de inúmeras ações que tramitam no Poder Judiciário em todo o território nacional, o que motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a afetar a questão ao rito dos recursos especiais repetitivos.
Com efeito, nos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, a Segunda Seção do STJ instaurou o Tema Repetitivo 1.414, com a finalidade de uniformizar o entendimento sobre a matéria. Vejamos:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026).
Em decisão subsequente, publicada em 17/03/2026, o Ministro Relator, com base no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem no território nacional.
A propósito:
Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp 2.224.599/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJEN de 17/03/2026).
Tal medida se impõe para garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões conflitantes sobre a mesma tese de direito enquanto se aguarda o pronunciamento vinculante da Corte Superior.
O sistema de precedentes obrigatórios, consolidado pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), exige que as instâncias ordinárias observem as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos, o que inclui a obediência à ordem de sobrestamento dos feitos.
A continuidade do processo, neste momento, resultaria na prática de atos processuais que poderiam ser declarados nulos, conforme a vedação expressa do art. 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período de suspensão, ressalvadas as medidas urgentes para evitar dano irreparável.
Sendo assim, considerando que a matéria discutida nestes autos se amolda perfeitamente ao objeto do Tema 1.414 do STJ, a suspensão do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em atendimento à determinação exarada no âmbito do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata suspensão do presente feito até ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou publicação do acórdão paradigma.
À escrivania, para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Uruaçu, data da assinatura eletrônica.
LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Uruaçu
1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude)
Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000
Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br
Processo nº: 5129693-47.2026.8.09.0152
Classe: Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Avand Pereira da Silva
Polo passivo: Banco BMG S/A
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AVAND PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada por idade e que, ao buscar a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, teria sido induzida a erro, celebrando o contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) n. 18265011, sob a compreensão de que se tratava de mútuo consignado convencional.
Aduz que, desde então, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão consignado, embora sustente jamais ter pretendido contratar, desbloquear ou utilizar o referido cartão.
Afirma, nesse contexto, a ocorrência de vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação, bem como a configuração de prática abusiva e venda casada, circunstâncias que, a seu ver, acarretariam a nulidade da avença.
Sustenta, ainda, que os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa e, ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das deduções efetuadas em seu benefício.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, pela condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados, que afirma totalizarem R$ 2.517,22 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), alcançando, em dobro, a quantia de R$ 5.034,44 (cinco mil, trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.034,44 (vinte e cinco mil, trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço, extrato de informações do benefício previdenciário, histórico de créditos e extrato de empréstimos consignados (mov. 1).
Por meio da decisão de mov. 6, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado em descumprimento da ordem, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida.
Irresignada, a instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento (mov. 19), tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado exclusivamente para readequar a multa cominatória, fixando-a em R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida, contudo, a determinação de suspensão dos descontos (mov. 20).
A decisão agravada foi mantida por este Juízo quanto aos demais aspectos da tutela de urgência (mov. 26).
A audiência de conciliação realizada em 27/04/2026 restou infrutífera (mov. 25).
Regularmente citado, o Banco BMG S/A apresentou contestação no mov. 18, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de prévia tentativa de solução administrativa.
Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal.
Quanto ao mérito, defendeu a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, sustentando que a parte autora aderiu à proposta de forma consciente e esclarecida, mediante assinatura de termo de adesão, tendo, inclusive, realizado saques nos valores de R$ 1.166,20 (mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), R$ 127,78 (cento e vinte e sete reais e setenta e oito centavos) e R$ 140,84 (cento e quarenta reais e oitenta e quatro centavos).
A instituição financeira também apresentou gravação audiovisual que, segundo afirma, comprovaria a contratação de saque complementar.
Argumentou, ainda, pela inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO, pela validade da contratação eletrônica, pela inexistência de vício de consentimento e pela ausência de prática ilícita, impugnando, por conseguinte, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais e requerendo, ao final, a total improcedência das pretensões deduzidas na inicial.
A defesa foi acompanhada de documentos, entre os quais contratos, cédulas de crédito bancário, comprovantes de transferência e faturas.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 31, oportunidade em que refutou as questões preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela instituição financeira, reiterando, no mais, os fundamentos expostos na petição inicial.
Impugnou, ainda, a força probatória da gravação audiovisual apresentada pela requerida, ao argumento de que as informações teriam sido transmitidas de forma excessivamente célere e pouco clara.
Sustentou, ademais, que o instrumento contratual juntado aos autos não contém sua assinatura e que a mera apresentação de fotografia seria insuficiente para demonstrar a manifestação livre e esclarecida de vontade.
Ao final, reiterou a alegação de nulidade contratual por vício de consentimento decorrente de deficiência informacional, bem como a configuração dos danos morais, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
No curso do processo, sobrevieram sucessivas alterações na representação processual das partes, com pedidos de habilitação e desabilitação de advogados nos mov. 17, 33, 34, 35 e 39, devidamente processados e certificados pela serventia.
Autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
Em análise aos autos, verifica-se que a controvérsia central do presente feito reside na validade dos contratos de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC), bem como nas consequências de suas eventuais invalidações, especialmente quando o consumidor alega vício de consentimento ao acreditar que contratava um empréstimo consignado tradicional.
Essa matéria é objeto de inúmeras ações que tramitam no Poder Judiciário em todo o território nacional, o que motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a afetar a questão ao rito dos recursos especiais repetitivos.
Com efeito, nos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, a Segunda Seção do STJ instaurou o Tema Repetitivo 1.414, com a finalidade de uniformizar o entendimento sobre a matéria. Vejamos:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026).
Em decisão subsequente, publicada em 17/03/2026, o Ministro Relator, com base no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem no território nacional.
A propósito:
Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp 2.224.599/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJEN de 17/03/2026).
Tal medida se impõe para garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões conflitantes sobre a mesma tese de direito enquanto se aguarda o pronunciamento vinculante da Corte Superior.
O sistema de precedentes obrigatórios, consolidado pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), exige que as instâncias ordinárias observem as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos, o que inclui a obediência à ordem de sobrestamento dos feitos.
A continuidade do processo, neste momento, resultaria na prática de atos processuais que poderiam ser declarados nulos, conforme a vedação expressa do art. 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período de suspensão, ressalvadas as medidas urgentes para evitar dano irreparável.
Sendo assim, considerando que a matéria discutida nestes autos se amolda perfeitamente ao objeto do Tema 1.414 do STJ, a suspensão do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em atendimento à determinação exarada no âmbito do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata suspensão do presente feito até ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou publicação do acórdão paradigma.
À escrivania, para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Uruaçu, data da assinatura eletrônica.
LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)