2026-09-16 · TJSC
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5129641-62.2025.8.24.0930/SC APELANTE: VERA LUCIA BASSO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vera Lucia Basso, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVA NOS AUTOS DA REALIDADE DE CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL POR "SELFIE", DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS. SEQUÊNCIA DE ATOS REALIZADOS NO AMBIENTE ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E REFERENCIADOS POR HORA, DATA, IP DE ACESSO E GEOLOCALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PRESENTE. PENALIDADE PREVISTA PARA O CASO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ BEM APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Há de se dizer da necessidade de repreensão firme ao manejo de artifícios incompatíveis com o dever de comportamento nos conformes da boa-fé, obrigação que já em seu quinto artigo o Diploma Processual pátrio endereça às partes. O respeito à Justiça não se compatibiliza com as alicantinas processuais tipificadas no artigo 80 do referido Códex, sendo mais que uma possibilidade, um dever do Magistrado impor ao transgressor a penalidade lá prevista, mesmo que e embora por vezes insuficiente.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil, no que se refere aos requisitos para a configuração da litigância de má-fé. Sustenta que a penalidade exige demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de comprometer o regular desenvolvimento do processo, não sendo suficiente o insucesso da pretensão deduzida. Afirma que se limitou a questionar a autenticidade da contratação digital e a impugnar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, o que constituiria exercício regular do direito de ação e do contraditório. Aduz que o acórdão recorrido teria equiparado a improcedência da demanda à prática de conduta dolosa, sem individualizar elemento concreto revelador de intenção de induzir o julgador em erro. Enfatiza, ainda, que a multa não está abrangida pela suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Alega, em síntese, que “negar a contratação e questionar a robustez dos elementos de autenticação digital constitui exercício regular do contraditório, e não conduta dolosa”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 373, § 1º, e 429, II, do Código de Processo Civil, além de contrariedade à tese firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à distribuição do ônus de comprovar a autenticidade de contratação bancária impugnada pelo consumidor. Argumenta que o acórdão, embora tenha reconhecido que incumbia à instituição financeira demonstrar a autenticidade do negócio, teria transferido à consumidora o encargo de infirmar os elementos eletrônicos produzidos pela parte adversa. Defende que a condição de consumidora idosa e hipossuficiente impunha a efetiva comprovação da higidez da manifestação de vontade pela instituição financeira, não sendo possível extrair a improcedência da demanda da insuficiência de prova produzida pela autora. Pretende a reforma do julgado, ou, subsidiariamente, sua anulação para novo julgamento. Afirma que “a validade da contratação digital fosse cabalmente demonstrada pela instituição financeira, não se podendo extrair a improcedência do pedido da simples insuficiência da prova produzida pela autora”. Sem contrarrazões. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Ao enfrentar a matéria, o órgão julgador assentou: “Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de força repetitiva, fixou a tese do Tema 1061: ‘Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)’. No voto condutor do recurso especial, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, concluiu que ‘caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova’. Palavras outras, embora atribuído o encargo probatório à instituição financeira em casos congêneres, não houve especificação da espécie probatória necessária à comprovação do fato probando, daí porque aplicável na hipótese a norma prevista no artigo 369 do Código de Processo Civil, segundo o qual ‘as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz’. Existindo no caso dos autos elementos probatórios outros capazes de atestar a validade do contrato, desnecessária se mostra a realização de perícia.” A Câmara reconheceu expressamente que o encargo de provar a autenticidade incumbia à instituição financeira e, a partir dessa premissa, concluiu que ele fora satisfeito por meios probatórios diversos da perícia grafotécnica. Foram considerados, para esse fim, a biometria facial, os dados pessoais e bancários, a sequência de atos eletrônicos, o endereço de IP, a geolocalização e o depósito do valor contratado em conta de titularidade da parte autora. A tese recursal sustenta que tais elementos não seriam suficientes e que a improcedência da demanda teria transferido à consumidora o ônus de afastar a autenticidade do negócio. Contudo, a tese firmada no Tema 1061 atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação, sem estabelecer modalidade probatória exclusiva. A conclusão recorrida, ao reputar atendido esse encargo mediante os elementos concretamente indicados, preserva a distribuição probatória definida no precedente qualificado. A insurgência busca rediscutir a suficiência dos meios de prova utilizados para comprovar a autenticidade da contratação, sem demonstrar distinção jurídica apta a afastar a aderência entre a tese repetitiva e a moldura adotada no acórdão recorrido. Assim, a controvérsia comporta negativa de seguimento. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação dos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil. Sobre o ponto, consignou o acórdão recorrido: “Por fim, bem andou pois a sentença ao julgar improcedente o pedido inicial e condenar a parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Há de se dizer da necessidade de repreensão firme ao manejo de artifícios incompatíveis com o dever de comportamento nos conformes da boa-fé, obrigação que já em seu quinto artigo o Diploma Processual pátrio endereça às partes. O respeito à Justiça não se compatibiliza com as alicantinas processuais tipificadas no artigo 80 do referido Códex, sendo mais que uma possibilidade, um dever do Magistrado impor ao transgressor a penalidade lá prevista, mesmo que embora por vezes insuficiente. De se manter a condenação por litigância de má-fé.” A conclusão adotada decorreu da qualificação concreta da conduta processual da parte autora como alteração da verdade dos fatos, à luz do contexto examinado pelas instâncias ordinárias, que compreenderam a impugnação da contratação digital, os elementos de autenticação apresentados e o recebimento do crédito. A parte recorrente sustenta que sua atuação consistiu em exercício regular do direito de ação, sem dolo processual. O acolhimento dessa alegação, entretanto, pressupõe afastar a inferência do acórdão recorrido acerca do propósito atribuído à conduta processual e reexaminar as circunstâncias que conduziram ao reconhecimento da má-fé, providência incompatível com a via especial. Vale ressaltar que “o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional” (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em relação ao Tema 1150/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Intimem-se.