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5129599-47.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL N&ordm; 5129599-47.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850) DESPACHO/DECIS&Atilde;O O Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos - SNIPER foi desenvolvido no programa Justi&ccedil;a 4.0 para verifica&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia de poss&iacute;veis v&iacute;nculos patrimoniais, societ&aacute;rios e financeiros de pessoas f&iacute;sicas e jur&iacute;dicas. Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (CNJ), o Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos (SNIPER) &eacute; "solu&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica desenvolvida pelo Programa Justi&ccedil;a 4.0 que agiliza e facilita a investiga&ccedil;&atilde;o patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados &agrave; Plataforma Digital do Poder Judici&aacute;rio" (<https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/>. Acesso em 27.10.2022). A ferramenta promete conferir maior efetividade &agrave; execu&ccedil;&otilde;es, de sorte a concretizar o direito do credor. Dito isso, DEFIRO o requerimento e, por conseguinte, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrim&ocirc;nio pass&iacute;vel de constri&ccedil;&atilde;o em nome da parte executada. Ressalva-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e banc&aacute;rios contidos nas bases de dados do INFOJUD e SISBAJUD, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a. Do resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspens&atilde;o do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, &sect; 1&ordm;), independentemente de nova conclus&atilde;o, com a ci&ecirc;ncia de que, decorrido o prazo, os autos ser&atilde;o arquivados administrativamente e ser&aacute; retomada a contagem da prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente (CPC, art. 921, III, &sect;&sect; 2&ordm; e 4&ordm;).

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