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5129557-09.2019.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5129557-09.2019.8.09.0051 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDA: DEBORAH SANTOS SARAIVA SILVA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 199 por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 180 pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO TOI E DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO TÉCNICA. APURAÇÃO UNILATERAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 32/TJGO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade do procedimento administrativo instaurado para apuração de suposta irregularidade em medidor, reconheceu a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Legalidade do procedimento administrativo de inspeção e cobrança à luz da Resolução ANEEL nº 414/2010. 3. Configuração do dano moral decorrente da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. 4. Adequação do quantum indenizatório fixado na origem. 5. Cabimento de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. 7. A ausência de entrega de cópia do TOI, bem como de comprovação de ciência do consumidor e de intimação para acompanhamento da avaliação técnica, viola o contraditório e a ampla defesa, tornando nulo o procedimento administrativo e inexigível o débito apurado unilateralmente. 8. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, configura dano moral indenizável. 9. Consoante o enunciado da Súmula 32 deste Tribunal, a verba indenizatória do dano moral somente comporta modificação quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, circunstância inexistente no caso concreto. 10. Impositiva a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido para manter inalterada a sentença recorrida. Teses de Julgamento: É nulo o procedimento administrativo de apuração de irregularidade em medidor de energia elétrica quando realizado sem entrega do TOI e sem intimação do consumidor para acompanhamento da avaliação técnica, por violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo inexigível o débito dele decorrente; a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, configura dano moral indenizável, devendo ser mantido o quantum fixado na origem quando observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos legais citados: Arts. 2º, 3º e 6º do Código de Defesa do Consumidor; art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; Súmula 32/TJGO.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 194. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil; ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; aos arts. 2º, 3º, I, e 4º, IV, da Lei nº 9.427/96; e aos arts. 1º, 29 e 31, IV, da Lei nº 8.987/95. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 199. Contrarrazões apresentadas na mov. 208, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 186, 188, inciso I, e 927 do Código Civil, ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 2º e 3º, inciso I, da Lei n. 9.427/1996, verifico que a Corte de origem, com arrimo no acervo fático-probatório dos autos, assentou a apuração unilateral da irregularidade (TOI em branco, ausência de comprovação de aviso de recebimento da notificação e de intimação para a avaliação técnica), sem que isso implicasse negativa da competência regulatória da ANEEL. Acolher a pretensão recursal, a fim de reconhecer a regularidade do procedimento e o exercício regular de direito, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange aos arts. 4º, inciso IV, da Lei n. 9.427/1996 e arts. 1º, 29 e 31, inciso IV, da Lei n. 8.987/1995, verifico que tais dispositivos não foram objeto de pedido de pronunciamento expresso nos embargos de declaração opostos na mov. 185, que se limitaram a requerer manifestação acerca do art. 188, inciso I, do Código Civil e dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.427/1996. Assim, permanecem tais dispositivos alheios ao acórdão recorrido, faltando-lhes o indispensável prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5129557-09.2019.8.09.0051 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDA: DEBORAH SANTOS SARAIVA SILVA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 199 por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 180 pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO TOI E DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO TÉCNICA. APURAÇÃO UNILATERAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 32/TJGO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade do procedimento administrativo instaurado para apuração de suposta irregularidade em medidor, reconheceu a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Legalidade do procedimento administrativo de inspeção e cobrança à luz da Resolução ANEEL nº 414/2010. 3. Configuração do dano moral decorrente da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. 4. Adequação do quantum indenizatório fixado na origem. 5. Cabimento de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. 7. A ausência de entrega de cópia do TOI, bem como de comprovação de ciência do consumidor e de intimação para acompanhamento da avaliação técnica, viola o contraditório e a ampla defesa, tornando nulo o procedimento administrativo e inexigível o débito apurado unilateralmente. 8. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, configura dano moral indenizável. 9. Consoante o enunciado da Súmula 32 deste Tribunal, a verba indenizatória do dano moral somente comporta modificação quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, circunstância inexistente no caso concreto. 10. Impositiva a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido para manter inalterada a sentença recorrida. Teses de Julgamento: É nulo o procedimento administrativo de apuração de irregularidade em medidor de energia elétrica quando realizado sem entrega do TOI e sem intimação do consumidor para acompanhamento da avaliação técnica, por violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo inexigível o débito dele decorrente; a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, configura dano moral indenizável, devendo ser mantido o quantum fixado na origem quando observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos legais citados: Arts. 2º, 3º e 6º do Código de Defesa do Consumidor; art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; Súmula 32/TJGO.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 194. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil; ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; aos arts. 2º, 3º, I, e 4º, IV, da Lei nº 9.427/96; e aos arts. 1º, 29 e 31, IV, da Lei nº 8.987/95. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 199. Contrarrazões apresentadas na mov. 208, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 186, 188, inciso I, e 927 do Código Civil, ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 2º e 3º, inciso I, da Lei n. 9.427/1996, verifico que a Corte de origem, com arrimo no acervo fático-probatório dos autos, assentou a apuração unilateral da irregularidade (TOI em branco, ausência de comprovação de aviso de recebimento da notificação e de intimação para a avaliação técnica), sem que isso implicasse negativa da competência regulatória da ANEEL. Acolher a pretensão recursal, a fim de reconhecer a regularidade do procedimento e o exercício regular de direito, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange aos arts. 4º, inciso IV, da Lei n. 9.427/1996 e arts. 1º, 29 e 31, inciso IV, da Lei n. 8.987/1995, verifico que tais dispositivos não foram objeto de pedido de pronunciamento expresso nos embargos de declaração opostos na mov. 185, que se limitaram a requerer manifestação acerca do art. 188, inciso I, do Código Civil e dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.427/1996. Assim, permanecem tais dispositivos alheios ao acórdão recorrido, faltando-lhes o indispensável prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/01

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