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TRF2 · 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5129476-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO TOULON ADVOGADO(A): WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO TOULON em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF referente às taxas condominiais de dezembro/2023 a novembro/2025, no valor de R$ 8.695,56, atribuindo esse valor à causa. Chamo o feito à ordem. Ausência de título executivo Nas cobranças de taxa condominial, não existem linhas claras a respeito da documentação necessária para a formação do título executivo. Isso porque não basta o boleto, mas também convenção ou ata condominial que transmita com absoluta segurança que o valor cobrado corresponde efetivamente à taxa condominial devida. Desse modo, entendo que diante da ausência de título executivo, a cobrança deve tramitar por meio de ação de conhecimento e, devido ao valor da causa abaixo de 60 salários mínimos, no rito do Juizado Especial Federal. Não haverá prejuízo algum à demandante, pelo contrário. O rito do JEF é mais célere, a defesa da CEF é feita por meio de contestação nos próprios autos e o processo é enviado automaticamente concluso para sentença após o fim do prazo. O rito evita anulações no futuro devido à ausência de título executivo. Por outro lado, o rito da execução é muito mais tumultuado. O procedimento é o comum ordinário, a defesa é feita por meio de embargos ajuizados de forma autônoma, com prazo para impugnação e decididos por sentença recorrível por apelação e recurso especial. Além disso, na ação de conhecimento é possível incluir as taxas condominiais vencidas até a data da prolação da sentença, o que não pode ser feito em sede de execução, pois não integram o título executivo juntado na inicial. Os honorários previstos em convenção patrimonial podem ser inclusos mesmo quando o rito é de JEF, pois não se tratam de honorários sucumbenciais e sim de verba acordada entre as partes para arcar com os custos da cobrança da taxa condominial. Eventuais custas recolhidas não podem ser devolvidas, conforme art.9º da Lei 9.289/1996 ("art. 9° Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais"), porém no JEF não é necessário novo recolhimento para o trâmite em 1º grau e, em caso de recurso, o valor pode ser aproveitado. Dessa forma, recebo a execução como ação de conhecimento e MANTENHO a competência para o JEF adjunto a esta vara federal. Documentos necessários Verifico a existência de convenção/ata condominial com o valor da taxa condominial (evento 26 ATA 2 E 3), procuração assinada pelo síndico nomeado em ata condominial (evento 1, OUT 3 e ATA5), planilha com os débitos condominiais devidos (evento 1, PLAN 7) e certidão da matrícula do imóvel indicando que a CEF consolidou a propriedade do imóvel incidando a CEF como gestora e representante legal do Fundo de Arrendamento Residencial (evento 1, OUT 8). A CEF, por sua vez, aduz em sua contestação que o arrendatário responde pelas obrigações condominiais, por ser o possuidor direto do imóvel. Da planilha de débito, verifica-se que a unidade 102, Bl 08 do condomínio autor possui(ia) mutuário de nome LEANDRO BARROSO DOS REIS, o que infere a possibilidade de ter ocorrido a alienação fiduciária a este (evento 1, PLAN 7). A certidão de matrícula do imóvel não consta que houve a consolidação da propriedade (evento 1, out8). Assim, cabe a parte autora a juntada da certidão de matrícula do imóvel atualizada e a CEF a juntada de documentos aptos ao deslinde da causa. ANTE O EXPOSTO: RECEBO A EXECUÇÃO COMO AÇÃO DE CONHECIMENTO E MANTENHO A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO de competência da(o) mesma(o) Juiz(a) Federal. Á Secretaria para alterar a autuação para ação pelo procedimento comum (JEF). Determino a INTIMAÇÃO DAS PARTES para a apresentação de: 1) certidão da matrícula do imóvel indicando que a CEF consolidou a propriedade do imóvel e/ou documentos aptos a comprovar a controvérsia. Prazo de 15 dias.
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