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TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5129428-14.2025.8.21.0001/RS AUTOR: GABRIEL LUIZ VENCATO ADVOGADO(A): DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A): RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) RÉU: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO A parte executada opôs embargos declaratórios à decisão do evento 61, DESPADEC1, sustentando, em síntese, a ocorrência de erro material. Relatei. Decido. Conheço do recurso, porque tempestivo (ev. 65). Merecem provimento, em parte, os embargos, enquanto o art. 1022, parágrafo único, inc. I e II, do CPC, dispõe que os embargos de declaração têm cabimento quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, constatando-se, de plano, a ocorrência do erro material na decisão embargada. Isso posto, acolho em parte os presentes embargos declaratórios, apenas para corrigir o erro material apontado, devendo assim constar, mantendo tal decisão na integra: A controvérsia envolve matéria de direito cuja prova é exclusivamente documental, sendo desnecessária a perícia atuarial na fase de conhecimento. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo demandado no evento 42, PET1. Intimem-se. Após, voltem para julgamento. Intimem-se.
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