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Processo 5129396-38.2021.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2
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2026-09-04 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5129396-38.2021.4.02.5101/RJAUTOR: CELIA IAFFE ADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por homologar a desistência do autor nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro, se requerida, a gratuidade de justiça. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2026-09-04 · TRF2

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5129396-38.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA IAFFE ADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para reativar o processo. Em março de 2024, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, revisitou o Tema 1.102, impossibilitando a chamada "revisão da vida toda". Naquela ocasião, foi fixado o seguinte: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. (Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024) (Info 1129). Houve trânsito em julgado em 24 de outubro de 2024. Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se ou requeiram o que entenderem cabível. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença.

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