Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5129395-42.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
AGRAVANTE: VALDELIRIO SERGIO KUNRATH
ADVOGADO(A): LUIS CESAR SAMBORSKI PARIS (OAB RS126551)
ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO FRANCO (OAB RS092432)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA GERACOES - CRESOL GERACOES
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
ADVOGADO(A): TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDELIRIO SERGIO KUNRATH, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA GERACOES - CRESOL GERACOES, nos seguintes termos (evento 101, DESPADEC1):
''Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela defesa da parte ré. Alegou, em síntese, que a ausência de intimação do credor hipotecário compromete a validade e a eficácia da penhora deferida ao evento 87, DESPADEC1, bem como que o imóvel penhorado é bem bem de família e, por isso, impenhorável (evento 93, EXCPRÉEX1).
Intimado, o exequente impugnou o incidente de impenhorabilidade (evento 99, PET1). Aduziu que já foi determinada a intimação dos credores hipotecários, o que não acarretaria qualquer vício na penhora, informou que a impenhorabilidade apenas recai sobre o bem de família quando comprovado que é destinado a sua moradia e quando é a única propriedade do núcleo familiar.
Decido.
A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória.
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre o pedido (STJ, 2ª. Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 23/09/2008, DJe 23.10.2008).
No caso em análise, verifica-se que a parte executada, limitou-se a argumentar que o imóvel penhorado é bem de família e, portanto, impenhorável. Contudo, não anexou nenhuma certidão negativa do Registro de Imóveis, apta a confirmar a veracidade de que o bem constrito é sua única propriedade.
Ademais, o simples fato de os credores hipotecários não terem sido intimados até o momento, não conduz, por si só, em irregularidades no termo de penhora. Veja-se que quando do deferimento da penhora (evento 87, DESPADEC1), foi determinada a intimação dos credores hipotecários, assim, basta apenas o cumprimento da determinação.
A exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, exige a indicação precisa da matéria de ordem pública, comprovada documentalmente, que se pretende ver reconhecida, não sendo admissível sua utilização para alegações genéricas desprovidas de qualquer comprovação.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade.
Preclusa a decisão, ao cartório para seguir no cumprimento do determinado no evento 87, DESPADEC11
À parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito.''
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o executado VALDELIRIO SERGIO KUNRATH sustenta, quanto à penhora do imóvel, que a existência de registros hipotecários (anotações R-7 e R-8 em favor de terceiro evento 84, MATRIMÓVEL3) impõe a prévia intimação do credor hipotecário como condição de validade e eficácia da constrição e dos ulteriores atos expropriatórios, com suporte nos arts. 799, § 3º, e 804, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que, enquanto não efetivada essa intimação, a penhora seria ineficaz, devendo ser suspensa a execução nesse ponto. Aduz que o imóvel constitui residência da entidade familiar, atraindo a proteção da Lei nº 8.009/1990, matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo e reconhecida de ofício, inclusive em sede de exceção de pré-executividade. Requer, com suporte no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 7.633 até o julgamento definitivo do agravo.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, cumulado com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, até o julgamento definitivo (periculum in mora). Ambos os elementos devem ser aferidos a partir das alegações formuladas, dos documentos que instruem o recurso e do quanto produzido nos autos de origem. No presente caso, a análise de cada um dos fundamentos recursais, individualmente considerados, não revela a presença simultânea desses pressupostos.
No que diz respeito à alegação de nulidade ou ineficácia da penhora por ausência de intimação do credor hipotecário, a probabilidade do direito não se mostra presente no estágio em que se encontra o processo. O próprio art. 889, V, do Código de Processo Civil, invocado indiretamente pela fundamentação do agravante, insere a cientificação do credor pignoratício, hipotecário ou anticrético no rol das providências exigidas para a alienação judicial, e não como requisito de validade da constrição em si.
Ao tempo do julgamento da exceção de pré-executividade, não havia nos autos qualquer designação de leilão nem outro ato de expropriação em curso sobre o imóvel. Assim, o argumento recursivo, no aspecto ora examinado, não encontra, em cognição sumária, guarida para caracterizar a probabilidade de reforma da decisão agravada nesse ponto. A exigência do art. 799, I, do CPC atua em proteção ao credor hipotecário, e não gera, por si só, nulidade da penhora anteriormente formalizada, tratando-se de providência que oportunamente deverá ser adotada antes dos atos de expropriação.
Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, o quadro probatório que instrui o recurso também não reúne elementos aptos a demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 é, de fato, matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão, podendo ser deduzida em qualquer fase processual, inclusive por meio de exceção de pré-executividade.
Contudo, a peculiaridade desse instrumento processual atípico reside exatamente na necessidade de que a questão seja solucionável de plano, com base em prova documental pré-constituída, sem demanda de instrução probatória. No caso, o agravante não apresentou, ao deduzir a exceção de pré-executividade, qualquer elemento documental apto a demonstrar que o imóvel matriculado sob o nº 7.633 é efetivamente utilizado como residência sua ou de sua entidade familiar. Não foram juntados comprovantes de residência, contas de consumo vinculadas ao endereço do bem, documentos fiscais, declarações ou quaisquer outros elementos objetivos que evidenciem sua destinação à moradia.
A mera alegação de que o imóvel constitui bem de família, desacompanhada de suporte documental mínimo, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade, sequer em juízo de probabilidade. O óbice ao acolhimento da tese não reside na inexistência de prova acerca da extensão do patrimônio do executado ou de eventual titularidade de outros imóveis, mas na ausência de prova pré-constituída do requisito essencial para incidência da proteção legal, qual seja, a efetiva destinação do imóvel à residência da entidade familiar.
Além da ausência de fumus boni iuris, o periculum in mora também não se apresenta de modo a justificar a medida urgente.
Isso porque, ao tempo da interposição deste recurso, não constava dos autos a designação de data para leilão, adjudicação ou qualquer outro ato expropriatório iminente que pudesse acarretar perda definitiva ou de difícil reparação para o agravante.
A penhora formalizada sobre o imóvel de matrícula nº 7.633 não suprime a posse ou a possibilidade de uso do bem pelo executado, permanecendo o bem constritos no patrimônio do devedor até eventual expropriação, cujos atos ainda deverão percorrer um rito processual com oportunidade de manifestação do interessado, inclusive com a realização da avaliação determinada na origem.
A ausência de urgência concreta, portanto, impede que se configure o risco ao resultado útil do recurso em nível de intensidade necessário à concessão da medida pretendida.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
1. Havendo gravame real ou obrigação propter rem sobre o bem penhorado, intime-se o titular do crédito.Determino, ainda, no mesmo ato, pelo Sr.(a). Oficial(a) de Justiça, a imediata avaliação do bem penhorado (artigo 154, inciso V, e artigo 870, do CPC), que poderá munir-se de informações de jornais, revistas, ofertas de publicidade ou similares, de empresas idôneas, para particularizar e estimar o valor de mercado do bem.