2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5129341-03.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEX DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) EXECUTADO: BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ALEX DE SOUSA OLIVEIRA em face de BANCO DIGIMAIS S.A. Intimada para pagamento voluntário, nos termos da decisão do evento 5, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem satisfazer a obrigação. Diante do inadimplemento, foi determinada a utilização do Sisbajud, conforme decisão do evento 15. A diligência resultou no bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 75.378,55, consoante eventos 18 e 19. Após ser intimada acerca da indisponibilidade, a parte executada apresentou a manifestação do evento 28, na qual alegou, em síntese, inexistência de bloqueio efetivo, duplicidade de garantia, impossibilidade de restituição do veículo, necessidade de limitação da indenização ao valor obtido na alienação, compensação com saldo devedor contratual, excesso de execução e necessidade de apuração contábil. A parte exequente manifestou-se no evento 35. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. No caso, o prazo para impugnação transcorreu sem manifestação da executada, tendo a insurgência do evento 28 sido apresentada somente após a realização da diligência pelo Sisbajud. A posterior intimação acerca da indisponibilidade de ativos financeiros não reabre o prazo para impugnar o cumprimento de sentença, facultando à parte executada apenas a alegação de matérias relacionadas à constrição superveniente, nos limites do art. 854, § 3º, do CPC. Desse modo, não podem ser conhecidas as alegações relativas à alteração do critério indenizatório estabelecido no título executivo, à limitação da indenização ao valor obtido na alienação do veículo, à compensação com eventual saldo devedor contratual, ao excesso de execução e à necessidade de apuração contábil, porquanto atingidas pela preclusão temporal. Ainda que assim não fosse, no tocante ao alegado excesso de execução, a executada não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito. A alegação, portanto, não comportaria conhecimento, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A manifestação deve ser conhecida, entretanto, quanto às questões supervenientes relacionadas à constrição patrimonial. Conforme esclarecido pela XP Investimentos no evento 34, a ordem judicial atingiu cotas de fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio fechado, cuja monetização e transferência imediata não são possíveis. Por outro lado, a executada realizou depósito judicial no valor de R$ 75.378,55, em 20/02/2026, expressamente destinado à garantia do juízo, conforme eventos 27 e 28. Assim, embora não tenha ocorrido transferência do ativo bloqueado pela XP Investimentos, a manutenção simultânea da indisponibilidade das cotas e do depósito judicial integral configuraria duplicidade de garantia, circunstância que autoriza a liberação da constrição incidente sobre o investimento. Ressalva-se que o depósito efetuado após o término do prazo previsto no art. 523 do CPC e destinado à garantia do juízo não se equipara ao pagamento voluntário, razão pela qual não afasta, por si só, a multa e os honorários previstos no § 1º do referido dispositivo. ANTE O EXPOSTO: 1. NÃO CONHEÇO, em razão da intempestividade, das alegações formuladas no evento 28 concernentes ao conteúdo e à extensão da obrigação exequenda, especialmente quanto: a) à limitação da indenização ao valor obtido com a alienação do veículo; b) à compensação com eventual saldo devedor contratual; c) ao excesso de execução; e d) à necessidade de apuração contábil; 2. CONHEÇO da manifestação apenas quanto às questões supervenientes relacionadas à constrição patrimonial; 3. RECONHEÇO que o depósito judicial realizado no evento 27 garante integralmente o juízo, sem prejuízo da posterior definição do valor efetivamente devido; 4. Em substituição à indisponibilidade incidente sobre as cotas do fundo de investimento, DETERMINO a liberação da constrição realizada por meio do Sisbajud, mantendo-se apenas o depósito judicial do evento 27 como garantia do juízo; Cumprida a providência, voltem conclusos para análise do pedido de levantamento formulado no evento 35. Intimem-se.