Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5129311-86.2026.8.21.0001/RS AUTOR: SILVIA REGINA DA COSTA JESUS ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES LARICCHIA (OAB RJ211117) RÉU: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da decisão proferida em agravo de instrumento que assim determionu: Assim, com fulcro nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela recursal para conceder o efeito suspensivo ativo postulado, reformando provisoriamente a decisão agravada constante do Evento 4 do processo de origem, a fim de: a) determinar que a agravada, autorize e custeie integralmente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o fornecimento do tratamento prescrito à agravante SILVIA REGINA DA COSTA JESUS, consistente no Sistema Automatizado Kit Inicial TouchCare® Nano (SY-201 ou SY-301), englobando a Base da Bomba, o Gestor Pessoal de Diabetes (PDM/GPD), cabo de carregamento, e os respectivos insumos necessários ao pleno e ininterrupto funcionamento do dispositivo, compreendendo o Transmissor do Sensor (MD1158), o Sensor de Glicose (MD3658), o Reservatório de Insulina compatível (MD8200 ou MD8300) e a insulina ultrarrápida prescrita (Novorapid®, Humalog® ou Fiasp®) na quantidade indicada pela médica assistente no Evento 1, LAUDO, devendo o fornecimento ser mantido de forma contínua enquanto perdurar a necessidade clínica; b) fixar, para o caso de descumprimento ou atraso na disponibilização do equipamento e de seus insumos, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada; c) determinar a comunicação imediata ao juízo de origem acerca do teor desta decisão, dispensando-se a prestação de informações pelo magistrado singular, salvo se houver fato novo relevante que enseje a modificação do entendimento aqui exarado. 2. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para a elucidação das questões de fato delimitadas. Havendo requerimento de prova pericial, as partes deverão, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, se ainda não o fizeram. Caso as partes manifestem desinteresse na produção de outras provas, ou se as provas requeridas não se mostrarem pertinentes ou relevantes, o processo será concluído para sentença.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.