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5129311-86.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5129311-86.2026.8.21.0001/RS AUTOR: SILVIA REGINA DA COSTA JESUS ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES LARICCHIA (OAB RJ211117) RÉU: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da decisão proferida em agravo de instrumento que assim determionu: Assim, com fulcro nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela recursal para conceder o efeito suspensivo ativo postulado, reformando provisoriamente a decisão agravada constante do Evento 4 do processo de origem, a fim de: a) determinar que a agravada, autorize e custeie integralmente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o fornecimento do tratamento prescrito à agravante SILVIA REGINA DA COSTA JESUS, consistente no Sistema Automatizado Kit Inicial TouchCare® Nano (SY-201 ou SY-301), englobando a Base da Bomba, o Gestor Pessoal de Diabetes (PDM/GPD), cabo de carregamento, e os respectivos insumos necessários ao pleno e ininterrupto funcionamento do dispositivo, compreendendo o Transmissor do Sensor (MD1158), o Sensor de Glicose (MD3658), o Reservatório de Insulina compatível (MD8200 ou MD8300) e a insulina ultrarrápida prescrita (Novorapid®, Humalog® ou Fiasp®) na quantidade indicada pela médica assistente no Evento 1, LAUDO, devendo o fornecimento ser mantido de forma contínua enquanto perdurar a necessidade clínica; b) fixar, para o caso de descumprimento ou atraso na disponibilização do equipamento e de seus insumos, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada; c) determinar a comunicação imediata ao juízo de origem acerca do teor desta decisão, dispensando-se a prestação de informações pelo magistrado singular, salvo se houver fato novo relevante que enseje a modificação do entendimento aqui exarado. 2. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para a elucidação das questões de fato delimitadas. Havendo requerimento de prova pericial, as partes deverão, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, se ainda não o fizeram. Caso as partes manifestem desinteresse na produção de outras provas, ou se as provas requeridas não se mostrarem pertinentes ou relevantes, o processo será concluído para sentença.

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