Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5129278-23.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORENCA LIFE
ADVOGADO(A): ALINE FERREIRA GODOY (OAB RJ232142)
ADVOGADO(A): BIANCA MARTINS FERNANDES (OAB RJ222562)
ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORENÇA LIFE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
No evento 43, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e, com a finalidade de garantir o juízo, efetuou depósito judicial no valor de R$ 86.229,12, correspondente ao montante então executado.
Posteriormente, no evento 49, a parte exequente informou expressamente que a obrigação reconhecida no título executivo judicial — relativa às cotas condominiais devidas a partir da consolidação da propriedade — foi integralmente satisfeita na esfera extrajudicial, perante a empresa garantidora de crédito, não remanescendo qualquer valor a ser exigido da executada nestes autos.
A Contadoria Judicial, por sua vez, devolveu os autos no evento 54, solicitando esclarecimentos quanto aos parâmetros a serem observados na elaboração dos cálculos.
É o relatório. Decido.
Diante da manifestação expressa da parte credora no sentido de que o débito objeto do presente cumprimento de sentença foi integralmente quitado extrajudicialmente, não subsiste interesse processual na apuração de eventual saldo devedor, tornando-se desnecessária a realização de novos cálculos.
Por conseguinte, resta prejudicada a solicitação de esclarecimentos formulada pela Contadoria Judicial, uma vez que a apuração do débito perdeu supervenientemente o objeto.
De igual modo, considerando que o depósito realizado no evento 43 teve finalidade exclusiva de garantia do juízo para fins de apresentação da impugnação, e que a própria exequente reconheceu a inexistência de saldo remanescente a ser satisfeito nestes autos, mostra-se cabível a restituição integral do numerário à executada, com os acréscimos legais incidentes sobre a conta judicial.
Ante o exposto:
1. DECLARO prejudicada a realização de novos cálculos e, consequentemente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, diante da perda superveniente do objeto, em razão da quitação integral do débito noticiada pela parte exequente.
2. DEFIRO o levantamento, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, do valor integral depositado no evento 43, acrescido dos rendimentos e demais acréscimos legais incidentes sobre a conta judicial.
3. EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento em favor da CEF.
4. Com a juntada do alvará aos autos, dê-se vista à CEF pelo prazo de 5 (cinco) dias.
5. Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.