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5129278-23.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5129278-23.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORENCA LIFE ADVOGADO(A): ALINE FERREIRA GODOY (OAB RJ232142) ADVOGADO(A): BIANCA MARTINS FERNANDES (OAB RJ222562) ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORENÇA LIFE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. No evento 43, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e, com a finalidade de garantir o juízo, efetuou depósito judicial no valor de R$ 86.229,12, correspondente ao montante então executado. Posteriormente, no evento 49, a parte exequente informou expressamente que a obrigação reconhecida no título executivo judicial — relativa às cotas condominiais devidas a partir da consolidação da propriedade — foi integralmente satisfeita na esfera extrajudicial, perante a empresa garantidora de crédito, não remanescendo qualquer valor a ser exigido da executada nestes autos. A Contadoria Judicial, por sua vez, devolveu os autos no evento 54, solicitando esclarecimentos quanto aos parâmetros a serem observados na elaboração dos cálculos. É o relatório. Decido. Diante da manifestação expressa da parte credora no sentido de que o débito objeto do presente cumprimento de sentença foi integralmente quitado extrajudicialmente, não subsiste interesse processual na apuração de eventual saldo devedor, tornando-se desnecessária a realização de novos cálculos. Por conseguinte, resta prejudicada a solicitação de esclarecimentos formulada pela Contadoria Judicial, uma vez que a apuração do débito perdeu supervenientemente o objeto. De igual modo, considerando que o depósito realizado no evento 43 teve finalidade exclusiva de garantia do juízo para fins de apresentação da impugnação, e que a própria exequente reconheceu a inexistência de saldo remanescente a ser satisfeito nestes autos, mostra-se cabível a restituição integral do numerário à executada, com os acréscimos legais incidentes sobre a conta judicial. Ante o exposto: 1. DECLARO prejudicada a realização de novos cálculos e, consequentemente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, diante da perda superveniente do objeto, em razão da quitação integral do débito noticiada pela parte exequente. 2. DEFIRO o levantamento, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, do valor integral depositado no evento 43, acrescido dos rendimentos e demais acréscimos legais incidentes sobre a conta judicial. 3. EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento em favor da CEF. 4. Com a juntada do alvará aos autos, dê-se vista à CEF pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.

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