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5129247-31.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5129247-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE: LEAN DOS SANTOS BITENCOURT ADVOGADO(A): LUCAS PIRES DA ROSA (OAB RS122888) EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO ACARRETA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEAN DOS SANTOS BITENCOURT contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação ajuizada em desfavor de OMNI BANCO S.A. que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões recursais, o agravante sustentou a probabilidade do direito e o perigo de dano, aduzindo a quitação integral das parcelas do contrato entabulado com a instituição financeira e a ausência de justificativa para a manutenção da negativação. Pugnou pela concessão de tutela de urgência recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 3). Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, confirmei a existência de questão preliminar que impõe o reconhecimento de prejudicialidade do presente recurso, pela perda superveniente de objeto - interesse processual. Efetivamente, durante o trâmite do agravo de instrumento foi prolatada sentença de extinção no feito originário, o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal quanto à ocasional modificação da decisão interlocutória. Eis que o eventual deferimento do provimento antecipatório acaba sendo revogado por força do julgamento da ação ou, como no caso concreto, pela extinção do feito, não havendo como sustentar a utilidade do agravo de instrumento. Além do mais, apenas para efeito de reflexão, caso não haja recurso de apelação, não haveria como dar seguimento ao recurso de agravo de instrumento, uma vez que a questão estaria definida com a sentença. Desta feita, uma vez prolatada a sentença, uma nova fase processual surge, restando prejudicadas as abordagens feitas por decisões interlocutórias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AJG. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. Considerando a superveniência da sentença de mérito, a qual aprecia a matéria em cognição exauriente, o presente agravo de instrumento resta prejudicado, porque não mais subsiste a interlocutória agravada. Não se pode julgar ato que perdeu a própria existência com o advento da sentença. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 51936028920228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 23-11-2022) No mesmo sentido, precedentes das demais Câmaras desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, O AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDE O SEU OBJETO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO, QUE VERSA SOBRE A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50133719620248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 24-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. COM EFEITO, DIANTE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTA PREJUDICADO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, POIS A DECISÃO AGRAVADA NÃO MAIS PREVALECE, MAS SIM A SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50203438220248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 24-04-2024) Destaco que, sendo incontestável a existência do fato que torna o recurso prejudicado - prolação, na origem, de sentença de extinção do processo -, é dispensável a intimação das partes mencionada no art. 9331 do CPC vigente. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso, com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC. Diligências legais. 1. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

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